TJCE - 3001713-27.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 170163625
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170163625
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001713-27.2025.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Nota Promissória] Polo Ativo: VICENTE FERREIRA MARQUES - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-14 (EXEQUENTE) Polo Passivo: HUMBERTO DE SABOIA BRILHANTE - CPF: *54.***.*47-41 (EXECUTADO) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação que move VICENTE FERREIRA MARQUES (ME), nome fantasia MOTOS SHINERAY, parte exequente, em face de HUMBERTO DE SABÓIA BRILHANTE, parte executada. Na manifestação de ID 170129019, a parte executada juntou aos autos termo de acordo celebrado com a parte exequente, requerendo sua homologação. As partes acordantes são capazes, e os direitos reclamados são disponíveis, não havendo nenhum óbice à homologação da autocomposição. Dessa forma, HOMOLOGO o acordo de ID 170129019 por sentença, para que produza seus efeitos conforme convencionado pelas partes. Em consequência, julgo o processo com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes de praxe. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
27/08/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170163625
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26/08/2025 18:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/08/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 02:13
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/07/2025 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 17:38
Gratuidade da justiça não concedida a VICENTE FERREIRA MARQUES - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-14 (EXEQUENTE).
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11/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 14:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/06/2025 18:47
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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18/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159803681
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17/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001713-27.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Nota Promissória] Promovente: Nome: VICENTE FERREIRA MARQUES - MEEndereço: DR MOREIRA DA ROCHA, 863, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: HUMBERTO DE SABOIA BRILHANTEEndereço: Rua Alvina Torres Martins, 234, Maratoan, CRATEúS - CE - CEP: 63700-595 DECISÃO Deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento, pois há nos autos elementos em sentido contrário, considerando que informa exercer o comércio de motocicletas, o que afasta a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica.
Nos termos do art. 53 da Lei nº 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas pela Lei dos Juizados Especiais.
Sendo assim, dê-se início à execução. 1) Cite-se a parte executada para pagar, no prazo de 03 (três) dias, o valor principal e os encargos indicados na petição inicial (art. 829, caput, do CPC).
O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, com o preenchimento de guia de depósito judicial disponível no site eletrônico da Caixa Econômica Federal: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justicaestadual/; ou através de pagamento a ser feito diretamente à parte exequente, devendo a parte executada, no mesmo prazo de 03 (três) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito no prazo estabelecido, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE. 3) Em caso de inexistência ou insuficiência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (com restrição ao último exercício declarado), RENAJUD e SREI, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada.
Com o resultado das pesquisas nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda. 4) Fica a parte exequente ciente, desde logo, de que, para a expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá haver requerimento específico com a indicação concreta de bens penhoráveis ou com a justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo, em atenção aos critérios orientadores do Juizado Especial Cível (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/1995). 5) Saliente-se que, sempre que realizada a penhora de bem pertencente à parte executada, inicia-se, a partir da intimação da parte executada acerca da penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º, do CPC, c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995), podendo requerer a realização de audiência de conciliação.
Ajuizados os embargos, intime-se a parte exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC).
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura eletrônica.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159803681
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16/06/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159803681
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09/06/2025 21:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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02/06/2025 12:42
Distribuído por sorteio
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02/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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