TJCE - 3000743-10.2025.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167718785
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167718784
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167718783
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167718785
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167718784
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167718783
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167718785
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167718784
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167718783
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06/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85) 98138.2942*whatsapp* texto e, fone (85) 3108.2465, de 9 às 17 h PROCESSO: 3000743-10.2025.8.06.0011 PROMOVENTE(S): FRANCISCO AUGUSTO ANDRADE SILVAPROMOVIDO(A)(S): PAGSEGURO INTERNET LTDA INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovida, PAGSEGURO INTERNET LTDA, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 20/10/2025 12:00 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: https://link.tjce.jus.br/d94e89 *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento.
O(a) promovido(a) deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a presença de advogado.
Deverá o(a) promovido(a) de comparecer pessoalmente, quando exigido(a), sob pena de decretação da revelia. Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, é cabível a representação através de preposto credenciado, por meio de autorização escrita do réu, apresentando o preposto no ato da audiência a respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet. Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Após acessar a página da reunião, identifique-se (nome e e-mail) e clique em "Ingressar agora". Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto). O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado. Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 5 de agosto de 2025.
Servidor, HERTZLENE DA SILVA NASCIMENTO.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
05/08/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167718785
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05/08/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167718784
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05/08/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167718783
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05/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159566931
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10/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/06/2025. Documento: 159566931
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Processo nº 3001884-98.2024.8.06.0011 Promovente: FRANCISCO AUGUSTO ANDRADE SILVA Promovida: PAGSEGURO INTERNET LTDA R. h.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, pleiteando, em síntese, a parte autora concessão antecipada do direito, para a imediata liberação ou desbloqueio da conta do Autor com a instituição ré.
Intimada a se manifestar sobre o pleito acima descrito, a requerida pugnou pelo indeferimento, alegando que há confusão com o mérito e que cumpriu normas que regulamentam sua atividade, inclusive Resoluções do Banco Central . É a síntese do necessário.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, o Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300.
Analisando a peça exordial e sua documentação acostada, não vislumbro, neste momento processual e em sede de cognição sumária, a manifesta probabilidade do direito alegado pelo autor.
A questão do bloqueio e cancelamento da conta e as razões que o motivaram demandam maior dilação probatória e a instauração do contraditório.
Ademais, a determinação de desbloqueio imediato da conta, sem aprofundamento na análise dos fatos, causará uma irreversibilidade da decisão.
Caso se verifique, ao final da instrução processual, que o bloqueio era legítimo, o provimento liminar poderia gerar prejuízos irreparáveis à ré, que eventualmente estaria impossibilitada de reaver valores ou prevenir fraudes.
Por fim, o deferimento da liminar nos termos pleiteados confunde-se diretamente com o mérito da demanda, que é justamente a legalidade ou não do bloqueio da conta do autor.
A concessão da tutela de urgência neste estágio implicaria um pré-julgamento da causa, o que é incompatível com a natureza provisória da medida.
Sobre pedidos de tutela provisória de urgência em situações de confusão com o mérito da demanda, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Relator(a): FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 06/08/2024 Data de publicação: 06/08/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DO BEM COM OS REPAROS EXIGIDOS EM VIRTUDE DA PANDEMIA.
PLEITO LIMINAR DE PROIBIÇÃO/CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÕES EM VIRTUDE DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS POSTERIORES A 17/01/2020.
INDEFERIMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO RECORRIDA.
PRECLUSÃO VERIFICADA.
PEDIDO RECURSAL PRINCIPAL DE RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO.
PRETENSÃO QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA EXORDIAL.
NECESSIDADE DE ABERTURA DO CONTRADITÓRIO E TRANSCURSO REGULAR DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão recorrida, tudo nos exatos termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, por ausência da probabilidade do direito, pela irreversibilidade potencial da medida e pela confusão com o mérito final da sentença.
Prossiga-se o feito com a realização da audiência já designada.
Intime-se as partes da decisão.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159566931
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159566931
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07/06/2025 22:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159566931
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07/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159566931
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07/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 12:29
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 15:48
Conclusos para decisão
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20/05/2025 02:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2025 02:34
Conclusos para decisão
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29/04/2025 02:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 02:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/10/2025 12:00, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/04/2025 02:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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