TJCE - 3000252-22.2025.8.06.0134
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Novo Oriente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 168128073
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04/09/2025 02:29
Confirmada a citação eletrônica
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04/09/2025 02:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 168128073
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE-CE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Francisco Rufino, s/nº.
Trecho Crateús.
Novo Oriente-CE.
CEP 63.740-000. Fone: (88) 3629-1246.
Email: [email protected] CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Audiência de Conciliação no presente feito, para o dia 20 de outubro de 2025, às 14h, mediante videoconferência, por intermédio do aplicativo Microsoft Meet, cujo acesso poderá ser realizado pelo link ou pelo QR Code abaixo: https://link.tjce.jus.br/33b33a O referido é verdade, e dou fé. Novo Oriente-CE, 8 de agosto de 2025. ADRIANO FERNANDES DA CUNHA Técnico Judiciário - Área Judiciária Matrícula nº 40796 -
03/09/2025 08:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168128073
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08/08/2025 16:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/10/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Novo Oriente.
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08/08/2025 16:18
Juntada de Certidão
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02/08/2025 02:00
Decorrido prazo de JOSE AGACIR VIEIRA DE CASTRO em 01/08/2025 23:59.
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15/07/2025 08:22
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DE SOUZA FILHO em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 162281240
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 162281240
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE.
CEP: 63740-000.
Telefones: (88) 3629-1246.
Processo nº 3000252-22.2025.8.06.0134 POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO VIEIRA DE SOUZA FILHO POLO PASSIVO: REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Inicialmente, vejo que a petição inicial está em conformidade com os requisitos legais estabelecidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e merece ser recebida. No mesmo sentido, considerando a declaração de hipossuficiência e a presunção legal do art. 99, §3º, do CPC, o pedido de gratuidade de justiça merece acolhimento. Porquanto aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC ao caso concreto e,
por outro lado, ante a hipossuficiência técnica da parte autora, de rigor a inversão do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII, do CDC). No tocante ao pedido de tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida. Não vislumbro nos autos, ao menos nesse momento, documentos capazes de demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, o que poderá ser alterado no decorrer da tramitação do feito, ocasião em que a presente decisão poderá ser revista a pedido da parte interessada. Além disso, não há, ao menos nesse momento, documentos capazes de demonstrar o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo alegado pela parte autora. Assim sendo, entendo não ser prudente decisão precoce acerca da tutela de urgência pretendida, sem que se proceda à dilação probatória, respeitando-se a ampla defesa e o contraditório, mormente pelos reflexos que o seu reconhecimento poderia implicar. Ante o exposto, recebo a inicial e concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Procedo a inversão do ônus da prova. Determino a designação de audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, com antecedência mínima de 30 dias.
Após a designação da data, cite-se o réu, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência do dia designado. Cumpra-se. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto -
09/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162281240
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08/07/2025 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2025. Documento: 160081487
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE.
CEP: 63740-000.
Telefones: (88) 3629-1246.
Processo nº 3000252-22.2025.8.06.0134 POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO VIEIRA DE SOUZA FILHO POLO PASSIVO: REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se de ação pleiteando a cessação de descontos realizados em benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além da reparação por danos morais. Analisando a petição inicial, verifico que o INSS não foi incluído no polo passivo da demanda, o que torna necessária a emenda à inicial, pelos seguintes fundamentos: I.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) reiteradamente tem decidido pela legitimidade do INSS para figurar no polo passivo destas demandas, como assentado no julgamento do PEDILEF 0020817-79.2008.4.01.3900, em março de 2014, onde se estabeleceu que, sendo a autarquia previdenciária responsável pela administração do pagamento dos benefícios e efetivação dos descontos, há nexo de causalidade entre sua conduta e a produção do dano alegado. II.
Quando do julgamento do PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183), a TNU firmou, entre outras, a tese de que "O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO", sendo sua responsabilidade subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição/associação. III.
Tem sido verificado, em casos similares, que grande número de execuções contra associações/entidades têm se revelado frustradas, mesmo em relação àquelas com convênio ativo junto ao INSS, indicando rápido esvaziamento das contas bancárias dessas entidades. IV.
O próprio INSS, em manifestações recentes, tem afirmado que irá efetuar o ressarcimento administrativo dos valores indevidamente descontados, conforme fluxo disponibilizado pela Autarquia. V.
As demandas sobre o tema têm revelado um padrão sistemático de fraudes nas autorizações de descontos em benefícios, representando possível negligência do INSS no controle dessas operações, considerando o dever de fiscalização imposto pelos normativos que regem a matéria, notadamente a Lei nº 8.213/91, a Lei nº 10.820/2003 e o Decreto nº 3.048/99. VI. É pacificado na jurisprudência que o processo de inclusão de descontos em benefícios previdenciários deveria observar a autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, conforme previsto no § 1º-A do art. 154 do Decreto nº 3.048/99. VII.
Na ausência do INSS no polo passivo, eventual procedência da ação perante a Justiça Estadual e posterior insolvência da associação/entidade ré impossibilitaria o redirecionamento da execução contra a autarquia previdenciária, dada a impossibilidade de inclusão de novo réu na fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, e considerando a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que o INSS figure como parte (art. 109, I, da Constituição Federal), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, incluindo o INSS no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Cumprida a determinação, voltem conclusos para decisão. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160081487
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11/06/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160081487
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11/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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