TJCE - 3000684-28.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170357391
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170357391
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (085) 3492.8058.
RECLAMAÇÃO CÍVEL PROCESSO N°. 3000684-28.2025.8.06.0009 REQUERENTE: CELINA QUEIROZ MACIEL REQUERIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA CELINA QUEIROZ MACIEL ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Na petição inicial, a autora relata que adquiriu passagem aérea junto à ré para realizar o trecho Recife/PE - Fernando de Noronha/PE, com embarque previsto para o dia 16 de maio de 2025, às 08h05, e chegada estimada para as 10h30 da manhã, em razão da sua lua de mel.
Todavia, o voo sofreu atraso inicial por condições climáticas e, já em pleno voo, retornou a Recife, obrigando o casal a aguardar nova realocação, após espera desembarcaram no destino às 15h40mim.
Chegando ao destino, uma mochila foi entregue encharcada e a mala do marido ficou em Recife, sendo entregue apenas no dia seguinte, também danificada.
Alegou que os problemas causaram perda de uma diária de hospedagem, gastos adicionais com roupas e itens de higiene (R$ 662,70 no total) e abalaram o início da viagem especial.
A Autora alega falha grave na prestação do serviço, negligência no manuseio das bagagens, falta de assistência e descaso da Companhia Ré, resultando em danos morais que superam meros aborrecimentos.
A companhia aérea em sua contestação (id. 166474675), impugnou a concessão da justiça gratuita.
Defendeu a aplicação do CBA em detrimento do CDC.
No mérito, sustenta que não houve falha na prestação de serviços, defendendo-se da responsabilidade pelos fatos narrados na inicial.
Argumenta que eventuais atrasos ou contratempos decorreram de circunstâncias alheias ao seu controle pelas condições meteorológicas adversas, qual configura hipótese de caso fortuito ou força maior, não havendo que se falar em descumprimento contratual ou dano indenizável.
A empresa também refuta a alegação de danos morais, defendendo que meros aborrecimentos não ensejam reparação pecuniária.
Requereu o julgamento pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, afastando-se qualquer condenação em indenização por danos materiais ou morais.
Subsidiariamente, na remota hipótese de condenação, pleiteia que o valor eventualmente arbitrado seja fixado de forma moderada, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Réplica id. 167003773, em que a autora reitera o exposto na inicial. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." É o relatório.
DECIDO Inicialmente, passo a análise das preliminares arguidas em sede de contestação.
A demandada impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.
Argumenta que a capacidade econômica alegada pela promovente destoa das declarações apresentadas na inicial, em razão de ter constituido advogado particular para a defesa de seus interesses.
Sobre o pedido de gratuidade da justiça, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Pela leitura do mencionado dispositivo, depreende-se que a declaração formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, e o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos comprovação da capacidade do requerente arcar com os encargos processuais, bem como o fato do requerente ser representado por advogado particular não impede a concessão do benefício.
Sob essas razões, rejeito a impugnação arguida pela demandada.
Passo a analisar o mérito MÉRITO Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. (Destaquei).
Ademais, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já juntada aos autos.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
A autora alega que adquiriu passagem aérea da requerida para o trecho Recife-Fernando de Noronha, com saída prevista para 16 de maio de 2025, às 08h05min, e chegada às 10h:30min.
Sustenta que, ao comparecer ao aeroporto, foi informado sobre o atraso do voo decorrente das más condições meteorológicas, sendo posteriormente realocada em voo às 15h40min, resultando em diferença de 5 horas em relação ao horário originalmente contratado.
A requerida apresentou contestação, sustentando que o atraso do voo decorreu de condições climáticas adversas, assim como ocorreram como outros voos.
Pretendendo demonstrar a alegação de mau tempo, a ré aponta relatório da METAR (METeorological Aerodrome Report) emitido na data do voo, a demonstrar a ocorrência de condições meteorológicas adversas, céu nublado, trovoadas e chuvas (id. 166474675, fls. 11/13). Observo que a indicação do relatório METAR mencionado na contestação corresponde àquele disponibilizado na Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica - REDEMET, site público do Departamento de Controle de Espeço Aéreo - DECEA que pode ser acessado por qualquer pessoa https://ajuda.decea.mil.br/base-de-conhecimento/o-que-e-metar/) (https://ajuda.decea.mil.br/base-de-conhecimento/como-decodificar-o-metar-e-o-speci/ é possível decodificar o METAR que é dividido em grupos.
A ré já juntou a decodificação, o que foi confirmado pelos sites acima. Da análise acima, conclui-se seguramente que, de fato, ocorreu atraso do voo por conta das más condições meteorológicas, hipótese que configura caso fortuito externo, situação para a qual a empresa promovida não colaborou.
Assim, a reclamada não pode ser responsabilizada pelo fato do infortúnio do voo, pois o que se busca preservar em situações como tais é a segurança de voo e, consequentemente, a segurança dos passageiros.
Desse modo, os fatos narrados na exordial elidem a responsabilidade da empresa ré pelo atraso do voo contratado.
O nexo de causalidade pode ser afetado pela excludente de responsabilidade, eliminando, assim, o dever de indenizar, diante da imprevisibilidade e inevitabilidade dos efeitos do fato.
Diante disso, não vislumbro, no presente caso, nenhuma falha da promovida capaz de ensejar a indenização pretendida.
Embora se reconheça os transtornos sofridos pela autora, não há como imputar à ré a responsabilidade pelos danos, diante do reconhecimento da excepcionalidade do caso.
Assim, não existem danos indenizáveis por questões climáticas.
Diante das circunstâncias apresentadas, resta evidente a extraordinariedade do fato ocorrido, sendo justificado o atraso do voo da autora. É indiscutível que os fatos narrados estão fora dos limites de culpa da empresa promovida.
Ademais, entendimentos mais recente do STJ são no mesmo sentido.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3.
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4.
No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5.
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024).
Destaquei.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
INADIMPLEMENTO.
DANOS MORAIS, CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
SÚMULAS N. 83/STJ E 7 STJ.
O mero inadimplemento contratual, que resulta no cancelamento de voo, por si só não gera dano moral ao consumidor, o que deve ser aferido a partir das peculiaridades do caso concreto.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.729.743/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Portanto, em oposição ao que pleiteia a demandante, não vislumbro, no caso sub judice, ocorrência de danos morais a serem indenizados.
DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte Autora em custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Elderlane Silva dos Santos Juíza Leiga Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pela Juíza Leiga Elderlane Silva dos Santos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
29/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170357391
-
28/08/2025 14:08
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 11:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 10:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/08/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 12:49
Juntada de Petição de Réplica
-
25/07/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 13:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 01:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/07/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160338971
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] Processo: 3000684-28.2025.8.06.0009 Autor: CELINA QUEIROZ MACIEL Réu: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando a situação de calamidade pública reconhecida pela Portaria nº 1.237, de 20 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União, em razão da pandemia da COVID-19; Considerando a alteração dos arts. 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, promovida pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, que passou a permitir a realização de audiências de conciliação de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais; Considerando, ainda, os termos da Portaria nº 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará em 5 de maio de 2020; ADOTO, por meio deste ato ordinatório, as seguintes providências: DESIGNO audiência de conciliação para o dia 05/08/2025 10:30 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em seu sítio eletrônico.
O acesso à audiência poderá ser feito pelos seguintes meios: Link direto: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d QR Code: Em caso de dúvidas quanto ao acesso, entrar em contato com a Secretaria da Unidade Judiciária através dos contatos disponibilizados ou presencialmente.
A plataforma pode ser acessada via computador ou celular, mediante instalação gratuita do aplicativo Microsoft Teams. Recomendações: As partes devem testar, com antecedência, a conexão à internet e o funcionamento do sistema, bem como familiarizar-se com as funcionalidades básicas da plataforma Teams.
Recomenda-se o uso de computador para melhor visualização da audiência.
Os advogados são responsáveis por orientar seus clientes quanto ao uso do sistema, podendo acompanhá-los em escritório ou local apropriado.
As partes devem comparecer à audiência virtual com vestimenta adequada, em ambiente reservado, silencioso, iluminado e livre de interrupções, garantindo o bom andamento do ato processual. Advertências legais: A ausência injustificada do autor à audiência virtual acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, com condenação ao pagamento de custas processuais, conforme o art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
A recusa injustificada do réu implicará o encaminhamento do processo para sentença, nos termos do art. 23 da referida lei. Fortaleza/CE, 12 de junho de 2025..
CAMILA HAIDE GUEDES PICANCOassinado eletronicamente -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160338971
-
12/06/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160338971
-
12/06/2025 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2025 12:58
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 10:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/05/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000472-30.2025.8.06.0066
Jair Amorim de Oliveira
Aspecir Previdencia
Advogado: Flavio Silva Batista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2025 03:12
Processo nº 3000479-74.2025.8.06.0081
Francisco Bruno Miranda da Silva
Tam Linhas Aereas
Advogado: Ricardo Pither de Sousa Santiago
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2025 16:26
Processo nº 0201660-69.2023.8.06.0075
Maria Valdira Oliveira Rocha
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2023 17:40
Processo nº 0201660-69.2023.8.06.0075
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Maria Valdira Oliveira Rocha
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2025 07:51
Processo nº 3000092-61.2025.8.06.0048
Brennda Stefany da Silva
Bv Financeira S.A Credito Financiamento ...
Advogado: Mateus Cardoso Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 15:43