TJCE - 3000453-59.2025.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170490992
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170490992
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000453-59.2025.8.06.0119 Promovente(s): AUTOR: GESSICA ABREU BARROSO e outros Promovido(a)(s): REU: D & C COMERCIO E REPRESENTACOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - EPP e outros (2) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por GERMANO NORONHA BARROSO e GESSICA ABREU BARROSO em face de D & C COMERCIO E REPRESENTACOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - EPP, TELEFONICA BRASIL S.A. e TELEFONICA BRASIL AS, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na inicial, os promoventes alegam ter adquirido, em loja da co-ré D & C Comércio e Representações em Telecomunicações Ltda - EPP, identificada como representante da operadora VIVO (Telefônica Brasil S.A.), um aparelho celular modelo iPhone 15 Pro, no valor de R$ 7.599,00 (sete mil quinhentos e noventa e nove reais).
Relatam que, após a aquisição, a filha do autor, Gessica Abreu Barroso, compareceu perante a autoridade policial para prestar esclarecimentos, conforme consta no termo de declaração (Id. 141036044) e, em seguida o aparelho foi apreendido (Id. 141036044-pág. 03).
Posteriormente, o bem foi restituído, nos termos do termo de restituição (Id. 141036047). Devidamente citada/intimada a co-ré Telefônica Brasil S.A. - VIVO apresentou contestação (Id. 152047051).
Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não comercializou diretamente o aparelho, sendo a venda realizada pela co-ré D & C Comércio.
No mérito, alega ausência de falha na prestação de serviços; excludente de responsabilidade, por se tratar de fato de terceiro (ato policial); inexistência de dano moral indenizável.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
A co-ré D & C Comércio e Representações em Telecomunicações Ltda - EPP não compareceu em audiência nem apresentou contestação. Em 24/07/2024, foi realizada audiência una, sem composição entre as partes, ocasião em que se colheu o depoimento pessoal da parte autora e o depoimento de uma testemunha, Sr.WANDEGLLEIDSON CAVALCANTE CORDEIRO (Id. nº 166306497).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA DA EMPRESA D & C COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP A co-ré D & C Comércio e Representações em Telecomunicações Ltda - EPP optou por se tornar revel no presente feito.
Isso porque, devidamente intimada para comparecer a audiência de UNA designada, não o fez, nem justificou sua ausência. O art. 20, da Lei nº 9.099, que rege os procedimentos dos juizados especiais, assim dispõe: "Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Assim, forçoso se faz reconhecer a revelia da parte ré no presente caso e, consequentemente, seu efeito material. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A Telefônica sustenta ilegitimidade, afirmando não ter responsabilidade sobre a venda realizada pela loja co-ré. Contudo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. O uso da marca "VIVO" pela loja, em conjunto com a nota fiscal emitida em nome da franqueada, gera legítima expectativa de segurança ao consumidor, atraindo a responsabilidade solidária da Telefônica. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a parte autora e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é procedente.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço ou à colocação de produto no mercado.
No caso, é incontroverso que o aparelho celular adquirido pelo autor foi apreendido pela autoridade policial em virtude de indícios de ilicitude em sua origem, circunstância que gerou constrangimento à filha do autor, chamada a prestar esclarecimentos em inquérito policial.
Para corroborar com a narrativa apresentada, os autores juntaram aos autos: nota fiscal de aquisição do produto (Id. 141036041), boletim de ocorrência lavrado pela transportadora (Id. 141036043), termo de declaração e apresentação (Id. 141036044) e termo de restituição (Id. 141036047), que comprovam a efetiva compra, o registro do ilícito, a apresentação do autor e a entrega do produto à autoridade policial e a posterior restituição do bem.
Em sua defesa, a ré Telefônica Brasil S.A. trouxe junto a sua peça de defesa telas de sistema com a indicação de ausência de restrições na nota fiscal e no IMEI do aparelho da autora.
Pela análise do conjunto probatório apresentado nos autos, resta configurada a responsabilidade das empresas rés pelos danos suportados pelos autores.
Explico.
A existência de nota fiscal e IMEI sem restrição não exclui a responsabilidade objetiva da ré, porque a consumidora foi, de fato, submetida a situação de constrangimento e risco, diretamente vinculada à aquisição do produto na cadeia de fornecimento da qual a ré participa.
O consumidor, ao adquirir o bem em loja com identidade visual e comercial vinculada à operadora VIVO, confiou na idoneidade da operação.
A frustração dessa legítima expectativa, somada ao constrangimento de ter que se justificar perante a autoridade policial, caracteriza falha indenizável.
Nesse passo, cumpre trazer à baila julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, mutatis mutandis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR.
VÍCIO DE QUALIDADE.
PRODUTO DE ROUBO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO.
NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a ré/recorrente às seguintes obrigações: restituir à parte autora o valor de R$3.325,00; e pagar à autora o valor de R$5.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Em sede recursal, a ré/recorrente suscita preliminarmente a incompetência do Juizado Especial Cível, ante a necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, sustenta a culpa exclusiva do consumidor e requer a redução do dano moral. 3.
Contrarrazões apresentadas, pugnando a autora/recorrida pela concessão da gratuidade de justiça e manutenção da sentença. 4.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Concedo à recorrida a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 5.
Incompetência absoluta.
O deslinde da causa não exige a produção de prova pericial e, inexistindo complexidade técnica ou fática, não é o caso de afastamento da competência do Juizado Especial Cível para o processo e julgamento.
Na hipótese, as provas documentais produzidas são satisfatórias para a análise do mérito.
Preliminar rejeitada. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990).
E todos os participantes da cadeia de fornecimento do produto respondem, de forma objetiva e solidária, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC). 7.
A autora/recorrida comprovou que adquiriu da ré/recorrente um aparelho celular (ID 58519615), produto que apresentou vício de qualidade, consistente em defeito no display (ID 58519616).
Posteriormente, o bem foi apreendido pela Polícia Civil do DF por se tratar de produto de roubo (ID 58519654), sendo restituído ao legítimo proprietário (ID 58519656). 8.
A ré/recorrente, por sua vez, não comprovou a licitude do bem entregue à autora/recorrida, assim como não demonstrou que o bem estava em perfeitas condições de uso, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, II, do CPC). 9.
Nesse contexto, a ré é solidariamente responsável pelos prejuízos causados à consumidora (art. 18 do CDC).
E sendo a responsabilidade de natureza objetiva, a fornecedora de serviços só não será responsabilizada quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito é inexistente ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC), o que não ocorreu na hipótese em análise. 10.
Por conseguinte, fornecido produto impróprio ao uso, irretocável a sentença que assegurou o direito da autora ao reembolso integral do valor pago. 11.
No tocante ao dano moral, a situação vivenciada pela autora ultrapassou o âmbito obrigacional e é passível de indenização.
De fato, a aquisição de aparelho celular produto de roubo gerou frustração e sérios transtornos à consumidora, vulnerando atributos de sua personalidade, além da recusa da ré à devolução do valor pago pelo bem apreendido.
No mesmo sentido: Acórdão 1743554, 07574532320228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 12.
Quanto ao valor arbitrado, configura-se que guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, revelando-se adequado para representar uma compensação à consumidora e, simultaneamente, um desestímulo à empresa fornecedora do serviço.
Ademais, as Turmas Recursais consolidaram entendimento de que é admitida a modificação do valor da indenização na via recursal, na hipótese de estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não ocorreu. 13.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO. 14.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 15.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a ré/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (TJDF.
Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0708541-55.2023.8.07.0017.
Relatora: MARGARETH CRISTINA BECKER.
Data da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - DJe em 11/06/2024) - grifo nosso Com tais considerações, passo a analisar os pedidos da inicial. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, tenho que comporta acolhimento no caso concreto. Com efeito, é inegável que a conduta das requeridas é motivo suficiente para responsabilizá-las pelos danos sofridos pelos promoventes, uma vez que ao colocarem o produto no mercado de consumo, assumiram a responsabilidade pela sua procedência e regularidade. In casu, os autores adquiriram um aparelho celular em loja física pertencente à primeira ré, com a legítima expectativa de que o produto fosse regular e seguro.
Entretanto, foram surpreendidos com a notícia de que o bem em comento fazia parte de uma suposta carga furtada, motivo pelo qual a requerente teve que comparecer em delegacia, prestar esclarecimentos e apresentar o aparelho telefônico para investigação.
Portanto, resta claro que a situação vivenciada pelos autores ultrapassou o mero dissabor cotidiano, tendo em vista que expôs a honra e tranquilidade dos requerentes. Com tais considerações, acrescento que a reparação deve constituir em sanção objetiva pelo comportamento lesivo, de forma a alertar a parte requerida para o erro, buscando-se desestimular novas ocorrências de dano, revestindo-se de caráter pedagógico. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado à luz do grau da responsabilidade atribuída ao réu, da extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como da condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. A fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Sobre a temática, trago trecho do voto do Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 0200950-06.2022.8.06.0133. Eis o excerto do voto em questão: "Para a justa quantificação do dano moral, o magistrado deve avaliar o grau de sequela produzido, que diverge de indivíduo a indivíduo.
A humilhação, a vergonha, as situações vexatórias, a posição social do ofendido, o cargo por ele exercido e a repercussão negativa em suas atividades, a duração da ilicitude, a situação econômico/financeira das partes, a ocorrência de ofensa coletiva e repetitiva, a existência de pedido administrativo para a regularização ou cessação da ilicitude, a existência ou não de outras circunstâncias em favor ou em desfavor do ofendido, enfim, deve o magistrado avaliar concretamente todas as circunstâncias para fixar de forma justa e equilibrada o valor do dano moral. Deve-se ter em mente a minimização da dor da vítima e a punição do ofensor para que este não reincida, visando a elisão do comportamento lesivo à sociedade como um todo, e ao cidadão em particular. O arbitramento judicial do dano moral deve respeitar critérios de prudência e equidade, observando-se os padrões utilizados pela doutrina e jurisprudência, a fim de evitar que as ações de indenização por danos morais se tornem mecanismos de extorsão ou de enriquecimento ilícito, reprováveis e injustificáveis.
Da mesma forma, não se pode esperar que um valor irrisório possa atender a esses requisitos." Assim, forte nas balizas acima elencadas, por entender proporcional à conduta das partes demandadas e ao dano causado aos demandantes, atento ainda à situação econômica dos ofensores, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, a indenização por danos morais para este processo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar as partes promovidas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, a título de indenização por danos morais.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, data da assinatura no sistema. Maria do Carmo Silva de Amorim Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Vistos, Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei n 9.099/95. Expedientes necessários. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, data da assinatura no sistema.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
26/08/2025 20:01
Erro ou recusa na comunicação
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26/08/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170490992
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26/08/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 09:59
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 09:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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23/07/2025 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 03:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:12
Decorrido prazo de D & C COMERCIO E REPRESENTACOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:45
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:45
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 05:54
Decorrido prazo de ANTONIO WERTON NUNES LIMA em 03/07/2025 23:59.
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19/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158944746
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº: 3000453-59.2025.8.06.0119 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: GESSICA ABREU BARROSO, GERMANO NORONHA BARROSO Requerido(a): REU: D & C COMERCIO E REPRESENTACOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - EPP, TELEFONICA BRASIL S.A., TELEFONICA BRASIL SA Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - UNA, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Microsoft Teams, agendada para 24/07/2025 09:00hs.
Deve, portanto, a Secretaria cumprir todos os expedientes necessários para a realização frutífera deste ato, bem como cumprir as determinações proferidas pelo magistrado em atos anteriores.
Formas de acesso à Sala de Audiência Virtual: 1 - Link original: ID DA REUNIÃO: : 254 364 549 836 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjIwOTJlMDUtODRkNy00MDgzLTg3N2ItMTQ1MGZkM2JmZDFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ebaa902f-6b93-4c29-ba6a-4e604ebb738d%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/5c2655 3 - QR Code: Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema.
Fortaleza/CE, 4 de junho de 2025 ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Servidor (a) -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158944746
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08/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158944746
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08/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 16:37
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 16:37
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 09:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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09/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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15/04/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 10:07
Determinada a redistribuição dos autos
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04/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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03/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 15:05
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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20/03/2025 15:05
Ordenada a entrega dos autos à parte
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20/03/2025 15:05
Determinada a citação de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0266-33 (REU)
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20/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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20/03/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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