TJCE - 0203023-73.2024.8.06.0296
1ª instância - Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua_6ª Vara Juri - Organizacao Criminosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:17
Decorrido prazo
-
06/08/2025 03:17
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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06/08/2025 00:17
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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06/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO BRUNO DE SOUSA (OAB 39842/CE) - Processo 0203023-73.2024.8.06.0296 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B12ª Delegacia de Homicídios e Proteção à PessoaB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Francisco Anderson Silva MarquesB0 e outro - Isso posto, mantenho a decisão, objeto do recurso, por seus fundamentos, determinando o encaminhamento dos presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça. -
05/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:35
Encaminhado edital/relação para publicação
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04/08/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
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04/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:43
Outras Decisões
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29/07/2025 14:15
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:14
Juntada de Petição
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29/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 12:11
Juntada de Petição
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22/07/2025 12:11
Processo entranhado
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22/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Bruno de Sousa (OAB 39842/CE) Processo 0203023-73.2024.8.06.0296 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Francisco Anderson Silva Marques - Recebo o recurso em sentido estrito interposto pela Defesa dos réus, Francisco Anderson Silva Marques e João Paulo Pinheiro Pinheiro, contra a decisão interlocutória págs. 355/359, que os pronunciou como incurso, em tese, nas sanções do art. 121, §2º, I, IV e VIII, do Código Penal e, crime conexo previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, em que foi vítima, Artur Ruan Gonçalves, suspendendo tão somente o julgamento (art. 584, §2º, do Código de Processo Penal - CPP).
Intime-se a Defesa do réu, Francisco Anderson Silva Marques, para no prazo legal, apresentar as razões do recurso, porquanto a faculdade de apresentação das razões perante o 2º Grau é restrita ao recurso de apelação, nos termos do §4º, do art. 600, do Código de Processo Penal-CPP, cujo preceito legal não é aplicável ao RESE, diante da impossibilidade do juízo de retratação previsto no art. 589, do CPP.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões e volte-me conclusos para os fins do art. 589, do CPP.
Ao Gabinete, a fim de proceder com as intimações necessárias -
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Bruno de Sousa (OAB 39842/CE) Processo 0203023-73.2024.8.06.0296 - Ação Penal de Competência do Júri - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, 2ª Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa - Réu: Francisco Anderson Silva Marques - as qualificadoras apontadas na denúncia e nos memoriais pelo Ministério Público devem ser submetidas a julgamento, por não serem manifestamente improcedentes, pois dos autos se extrai que o crime teria sido cometido em razão da rivalidade entre facções criminosas e a vítima teria sido surpreendida pela ação dos réus.
Conforme o auto de apresentação e apreensão de págs. 03, exame cadavérico de págs. 188/191 e exame de comparação balística de págs. 70/79, o crime teria sido cometido com emprego de arma de fogo de uso restrito.
Os réus são apontados como integrantes, em tese, da organização criminosa Guardiões do Estado em atuação na comunidade Alto da Paz.
Na firme compreensão da jurisprudência sedimentada no STJ e doutrinas pátrias, caberá ao Tribunal do Júri conhecer e julgar os crimes dolosos contra a vida e os a eles conexos.
Precedentes.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE.
DELITO CONEXO.
PRONÚNCIA.
ART. 78, I, DO CPP.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 78, I, do CPP, entendendo o magistrado pela pronúncia de crime doloso contra a vida, diante da existência de crime contra a vida e indícios suficiente de autoria, é mister pronunciar o acusado pela infração conexa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, não havendo se confundir fundamentação sucinta, com ausência de motivação. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 862.825/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Isso posto, consoante o preceito do art. 413, do Código de Processo Penal, convencida da existência do crime e dos indícios suficientes de que os réus são, em tese, os autores, pronuncio, por admissível a acusação, Francisco Anderson Silva Marques e João Paulo Pinheiro Pereira, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I, IV e VIII, do Código Penal e, crime conexo previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Os réus responderam soltos ao processo e nos termos do §2º, do art. 282, do CPP, o juiz não poderá decretar a prisão preventiva de ofício.
P.R.I. À Sejud para que proceda a intimação nos termos do art. 420, do CPP e atualize o histórico de partes.
Preclusa a presente decisão, ao Gabinete para que proceda a intimação das partes para os fins previstos no art. 422, do CPP e após, conclusos para as providências do art. 423, do CPP.
Exp. com celeridade.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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