TJCE - 3005091-04.2025.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:45
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DUARTE em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 152202037
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3005091-04.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JORGE LUIS SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [3005074-65.2025.8.06.0001, 3005095-41.2025.8.06.0001, 3005123-09.2025.8.06.0001] DECISÃO O pedido de gratuidade da justiça, formulado na petição inicial, não merece o acolhimento deste juízo, uma vez que a situação financeira da parte autora - segundo se depreende dos vertentes autos - não é daquelas que se amoldam à conceituação legal de pobreza consubstanciada no caput do art. 98 da Lei nº 13.105/2015, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nas regras atuais, para que a parte aufira o benefício da gratuidade da justiça, faz-se indispensável a inexistência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, isto é, que não tenham o condão de rechaçar a alegação da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Assim, quando algum elemento, existente nos autos, evidencia que o postulante não é hipossuficiente, a exemplo do que ocorre no presente caso deve o juiz, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Deste modo, seguindo o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria, este juízo entende que, neste caso, a parte interessada, para fins de obtenção do aludido benefício, deve comprovar a insuficiência alegada, demonstrando, inclusive, que o recolhimento das custas poderá comprometer a sua manutenção, consoante se infere dos teores das ementas transcritas abaixo: TJDF - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
PRECEDENTES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.I - Dispõe o art. 557, caput, do CPC de 1973 que o Relator negará seguimento ao recurso em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, não necessitando, assim, que se trate de unanimidade de entendimento.
II - Na obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça o Juiz pode determinar à parte, seja pessoa física ou jurídica, a comprovação da alegada pobreza, quando houver incongruência entre a declaração e a situação demonstrada pelos documentos que instruem os autos, não se mostrando suficiente a mera alegação de que não possui condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.III - Agravo interno não provido.(Acórdão n.949960, 20160020051524AGI, Relator: LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/06/2016, Publicado no DJE: 29/06/2016.
Pág.: 141/162) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS VERIFICADA - BENEFÍCIO CONCEDIDO. É necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não bastando a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte, como preceitua o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, percebe-se por documentos hábeis a demonstrada necessidade para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte postulante. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0570.15.002300-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2016, publicação da súmula em 05/07/2016) Portanto, em cumprindo do que dispõe o § 2° do art. 99 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015), foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse a alegação de hipossuficiência financeira por meio de qualquer documento hábil, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Todavia, infelizmente, apesar do prazo que lhe foi deferido para tanto, a parte autora não apresentou nenhuma documentação.
Destacando que os documentos acostados nos autos pela parte autora não foram capazes de demonstrar a sua condição de insuficiência financeira.
Destaca-se, inclusive, que a parte autora declarou auferir renda mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e ser beneficiária de provento previdenciário, sem, contudo, indicar o respectivo valor percebido.
Diante das razões expostas, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e ordeno a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na conformidade do que preceitua o art. 290 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 152202037
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20/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152202037
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30/04/2025 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2025 17:33
Gratuidade da justiça não concedida a JORGE LUIS SANTOS - CPF: *04.***.*94-49 (AUTOR).
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11/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:48
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DUARTE em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 136794725
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 136794725
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18/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136794725
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27/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 15:55
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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