TJCE - 3002229-89.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 07:34
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 07:34
Juntada de Certidão
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26/04/2023 07:34
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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22/04/2023 00:42
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 16:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3002229-89.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSE GONCALVES DA SILVA PROMOVIDA: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pugna pela anulação de empréstimo bancário que entende inexistente e indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida.
A audiência de conciliação designada nos autos restou infrutífera (ID 54607486).
Contestação e réplica nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O indeferimento de inicial por ausência de procedimento extrajudicial prévio, como alegado pelo promovido, limita indevidamente o acesso à justiça, garantia constitucional, art. 5, inc.
XXXV da Lei Maior, e macula o princípio do informalismo, vetor hermenêutico dos juizados especiais, pois condiciona a propositura da ação a juntada de documentos especificados de forma unilateral pelo requerido.
Pelo exposto, indefiro a preliminar.
DA CONEXÃO Há conexão nos autos, conforme disciplinada no art. 55 do CPC, pois há coincidência dos elementos pedido e causa de pedir remota, consistente em supostas cobranças indevidas.
A parte autora, através de sua causídica, ajuizou 02 ações com as mesmas partes, a mesma causa de pedir remota (empréstimos não reconhecidos) e os mesmos pedidos (indenização por danos morais e materiais), alterando tão somente o desconto impugnado, quais sejam: 3002229-89.2022.8.06.0090 e 3002226-37.2022.8.06.0090.
Posto isso, verifica-se que as demandas foram interpostas em diferentes oportunidades, sem qualquer justificativa para tanto, e sem qualquer aviso ao juízo sobre a existência de conexão entre os feitos, o que dificultou a administração da Justiça.
Este juízo é o único JECC da comarca, de forma que é competente para todos os feitos preventos por conexão.
Destarte, tenho posicionamento no sentido de reconhecer a similitude entre os pedidos e as causas de pedir dos feitos citados, o que caracteriza a conexão para fins de julgamento simultâneo das lides supramencionadas, implicando na prolação de decisões simultâneas em cada um dos processos, não ocorrendo a prolação de uma única sentença válida para os processos conexos, mas sim duas ou mais sentenças, diferentes e autônomas, considerando a conexão, evitando-se decisões contraditórias.
Em consonância com este entendimento, STJ decidiu: “A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar o vocábulo ‘comum’, contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial.” (STJ, REsp n. 1.226.016/RJ, 3ª Turma, Rela.
Min.
NANCY ANDRIGHI, j. 15.03.2011).
Ressalte-se que a conexão deve ser considerada para fins de fixação do valor da indenização.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas e pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO No caso em concreto a autora alega que não firmou os contratos n° 580995601 e 600021998 com o banco promovido, conforme histórico de consignações acostado aos autos (ID 44339962).
Em contestação, o banco promovido sustentou que os negócios jurídicos impugnados se tratavam de propostas de contratos de empréstimos que não se concretizaram (ID 54529526).
Instada a se manifestar sobre a contestação e documentos, a parte autora alegou a ausência dos instrumentos contratuais impugnados e reiterou o pleito inicial (ID 55320291).
A parte autora acostou aos autos seu extrato de empréstimos consignados, no qual a situação dos contratos em contenda constam como “excluídos”, o contrato n° 580995601 no mesmo mês de fevereiro, mês posterior à proposta, e o contrato n° 600021998 no mês de janeiro, no mesmo mês da proposta (ID 44339962).
Da análise dos documentos anexados aos autos, observo que, apesar de a parte autora pleitear indenização por supostos danos em decorrência desses empréstimos consignados, não houve descontos em sua conta (ID 44339966), pois os contratos foram cancelados antes de gerarem quaisquer cobranças (ID 44339962).
Vale ressaltar que caberia à autora apresentar a documentação comprobatória dos supostos descontos indevidos.
Afinal, em que pese se tratar de relação de consumo, não seria possível submeter a instituição bancária a produzir prova negativa.
Diante disso, os documentos inseridos pelo promovido demonstra que os contratos referidos não foram concluídos, de modo que não houve cobranças referentes a essas operações (ID 54529543).
Relativamente ao dano moral, é sabido que sua fixação pressupõe a existência de ato ilícito, dano efetivo, e nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o alegado dano.
Não obstante, embora o banco demandado não tenha comprovado que a parte autora celebrou os referidos negócios, não há elementos bastantes a autorizar a condenação daquele, haja vista que sua conduta não foi suficiente para caracterizar efetivo abalo à esfera psicofísica da autora, pois não houve descontos no benefício desta.
Assim, vê-se que a parte autora, sofreu mero aborrecimento e dissabor ao visualizar a anotação do empréstimo consignado em seus proventos de aposentadoria, fato que perdurou de 30/01/2019 (data da inclusão) até 12/02/2019 (data da exclusão), ou seja, durante 13 (treze) dias, em relação ao contrato n° 580995601; e de 22/01/2020 (data da inclusão) até 27/01/2020, ou seja, durante 05 (cinco) dias (ID 44339962).
Em face disso, segundo a jurisprudência dominante, os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Portanto, vejo que os danos morais e materiais inexistem, pois, não houve descontos indevidos na conta/benefício da parte autora.
Em consonância com este entendimento, temos a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO.
DESCONTOS NÃO EFETUADOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00026462420188060029 CE 0002646-24.2018.8.06.0029, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 22/06/2021) (destaquei).
Julgar procedente a lide em apreço implicaria estimular a indústria do dano moral, a qual gera uma cultura de demanda, a patrimonialização de afetos e colide com a finalidade de pacificação social da jurisdição, além de assoberbar o Judiciário indevidamente.
Por fim, no tocante aos pedidos de declaração da inexistência dos contratos, verifico a perda do objeto, visto que a instituição financeira informou a exclusão das propostas, e juntou aos autos comprovante dessa operação (ID 54529543).
Deixo de aplicar as penalidades da litigância de má-fé, visto que esta exige a demonstração inequívoca do dolo da autora, o que não se verifica nos autos.
Afinal, diante da constatação de empréstimo não reconhecido em seu extrato previdenciário, e que não o assinou, o ajuizamento da presente ação constitui o exercício do acesso ao Poder Judiciário, direito que lhe é assegurado constitucionalmente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais; B) Deixo de declarar a inexistência dos contratos, tendo em vista a perda do objeto em relação a estes pedidos.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteada pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015; Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva da advogada Dra.
Eny Bittencourt, inscrita na OAB/BA sob o número 29.442, a qual deve ser intimada de todos os atos.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2023 14:15
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2023 22:26
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 18:11
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:55
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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01/02/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 19:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 12:14
Conclusos para decisão
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21/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:14
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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21/11/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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