TJCE - 3000276-45.2025.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:12
Decorrido prazo de MARIA IRACILDA DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:44
Decorrido prazo de VICENTE FERRER ALVES DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2025 23:42
Conclusos para decisão
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01/07/2025 19:15
Juntada de Petição de recurso
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01/07/2025 04:31
Decorrido prazo de Enel em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/06/2025. Documento: 160345552
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000276-45.2025.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA IRACILDA DE SOUSA e outros REU: Enel SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.Decido.
Trata-se de ação de indenização por dano moral.
A autora relata que houve queda de energia em sua residência no dia 31/12/2023.
Informa que ficou mais de dois dias sem o fornecimento de energia.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral.
A promovida apresentou defesa alegando que a unidade consumidora da autora foi acometida por falta de energia.
Alega inexistência de dano moral, bem como que solucionou o problema dentro do prazo de 24 horas.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Conforme resolução 1000/2021, a distribuidora tem o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para restabelecer o fornecimento de energia elétrica.
Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: [...]IV - 24 (vinte e quatro) horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; eV - 48 (quarenta e oito) horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.
Quanto a prova, o Código de Processo Civil disciplina a distribuição do ônus da prova nos seguintes termos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Considerando a afirmação da parte autora da falta de energia em sua unidade consumidora e, em especial, da admissão da ENEL nesse particular, resta incontroverso tal fato, a não depender de qualquer prova.
No entanto, apesar da falta de energia reclamada nos autos ser fato incontroverso, a parte autora deixou de comprovar o lapso temporal alegado, não se desincumbindo do seu ônus probatório, na forma do art. 373,I do CPC.
Destacamos as ausências de prova testemunhal, protocolo de atendimento da própria autora junto à concessionária, que reputamos importante, e eventual perda de produtos, consequência natural do episódio.
Não sendo comprovada a conduta ilícita alegada, incabível a condenação da ré por danos morais.
A jurisprudência nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE APRESENTAR PROVA MÍNIMA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS QUE COMPROVEM A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É ABSOLUTA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00500266720208060160, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RATIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3. Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
TJ -DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700877-48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339. PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BILHETE DE SEGURO. INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa.
Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e desprovido. TJ -DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral extinguindo processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora: via DJEN, com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré, via SISTEMA, com prazo de dez (10) dias. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160345552
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12/06/2025 17:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160345552
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12/06/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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05/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133477500
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28/01/2025 13:17
Confirmada a citação eletrônica
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133477500
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27/01/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133477500
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27/01/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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24/01/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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