TJCE - 3000140-59.2025.8.06.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171693908
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171693908
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 PROCESSO Nº: 3000140-59.2025.8.06.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ADALBERTO BARBOSA DA SILVA REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte Embargada para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID nº 166940477, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Aracati/CE, 31 de agosto de 2025.
ALBANEIDE SILVA DOS SANTOS DE LIMA Diretor de Secretaria -
01/09/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171693908
-
31/08/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2025 02:11
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 15/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 07:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 165835780
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 165835780
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165835780
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165835780
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 PROCESSO Nº: 3000140-59.2025.8.06.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ADALBERTO BARBOSA DA SILVA REU: ENEL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Adalberto Barbosa da Silva, em face de Enel Distribuição Ceará, com pedido de tutela provisória.
Narra o autor que, em 30 de novembro de 2024, ocorreu curto-circuito no quadro de energia de sua residência, sendo necessária a substituição integral do equipamento, conforme orientação da própria ré, o que foi feito mediante desembolso de R$ 800,00.
Contudo, mesmo após providenciar a substituição do quadro, o fornecimento de energia elétrica não foi restabelecido pela concessionária, situação que perdurou por 27 dias, mesmo com diversas tentativas de solução administrativa.
Aduz que o fornecimento de energia constitui serviço público essencial e contínuo, e que a interrupção prolongada, sem justificativa plausível, gerou-lhe prejuízos materiais e abalo moral.
Requereu, ao final, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao ressarcimento do valor gasto com a substituição do quadro de energia e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a ré apresentou contestação ID 136443537, alegando ausência de interesse processual, afirmando que o fornecimento já teria sido restabelecido anteriormente à propositura da ação.
Alega que os danos decorreram de caso fortuito e que a responsabilidade pela substituição do quadro de medição recai sobre o consumidor, conforme Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021.
Argumenta, ainda, que as interrupções foram breves e não ensejam reparação moral, pugnando pela improcedência da demanda.
Réplica apresentada ID 160371919, sem requerimento de outras provas, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. I - Da relação jurídica de consumo e aplicação do CDC A relação jurídica discutida nestes autos se insere na categoria de relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo o autor consumidor final do serviço de fornecimento de energia elétrica, prestado pela concessionária ré.
Conforme dispõe o art. 22 do CDC: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." A energia elétrica é serviço público essencial, submetido à regulação da ANEEL, sendo a sua continuidade e regularidade obrigação legal da concessionária, inclusive com previsão normativa expressa na Resolução ANEEL nº 414/2010, especialmente em seu art. 26, que trata das responsabilidades da distribuidora quanto à manutenção dos padrões e à prestação eficiente do serviço.
Logo, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, nos seguintes termos: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)." A concessionária só se desincumbiria de tal responsabilidade se provasse culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior, o que, no presente feito, não restou comprovado de forma suficiente.
A simples alegação de caso fortuito, desacompanhada de documentação técnica e pericial que ateste a inexistência de defeito no fornecimento ou a culpa do consumidor, não afasta a responsabilidade da ré, especialmente em se tratando de serviço de utilidade pública com regulação própria e alta exigência técnica. II - Da interrupção do fornecimento e da responsabilidade A interrupção do serviço, por prazo considerável e sem solução mesmo após diversas solicitações administrativas, viola frontalmente os princípios da continuidade, adequação e eficiência, todos previstos no art. 6º, §1º, do CDC.
O fato de a religação ter sido posteriormente realizada não afasta o interesse processual, uma vez que persistem os pedidos indenizatórios decorrentes dos prejuízos suportados pelo autor.
Além disso, a alegação da ré nesse sentido não se comprova de forma robusta, sendo os prints de tela apresentados impugnados pela parte autora por ausência de fé pública ou qualquer chancela oficial que lhes dê autenticidade.
Destaco que o art. 373, II, do CPC, impõe à ré o ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - ônus do qual não se desincumbiu. III - Do dano material Comprovou o autor, por meio de nota fiscal, a substituição do quadro de energia elétrica no valor de R$ 800,00, conforme solicitado pela própria concessionária.
O art. 14, §3º, I, do CDC prevê que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que não houve defeito na prestação do serviço - o que não ocorreu no presente caso.
A Resolução ANEEL nº 414/2010, no art. 31, §1º, prevê que a distribuidora é responsável pelos equipamentos até o ponto de entrega, cabendo a ela a manutenção do padrão técnico de fornecimento.
Logo, é devido o reembolso do valor despendido, com correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios desde a citação (art. 405 do CC). IV - Do dano moral A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a interrupção do fornecimento de energia elétrica por período prolongado e injustificado configura falha grave na prestação do serviço e ultrapassa os limites do mero aborrecimento. "A interrupção indevida ou prolongada no fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral indenizável, por se tratar de serviço público essencial." (AgRg no REsp 1.122.577/SE, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 27/08/2010). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO.
INDEVIDA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSOS IMPROVIDOS. 1.
O serviço de energia elétrica deve ser prestado de forma adequada, ou seja, de modo contínuo, eficiente e seguro, diante da essencialidade do serviço de distribuição.
Além disso, é evidente que a privação de serviço essencial causa danos ao consumidor, dependente de energia elétrica para o exercício das suas atividades básicas diárias. 2.
Tratando-se de análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, por interrupção do fornecimento de energia, a responsabilidade da empresa é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a fornecedora, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. 3.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 4.
Recursos improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - AC: 00527023420218060101 Itapipoca, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 23/11/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022).
No presente caso, a ausência de fornecimento de energia perdurou por quase um mês, afetando diretamente as condições mínimas de habitabilidade da residência do autor, que é pessoa idosa, o que agrava ainda mais a situação, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção ao idoso (Lei nº 10.741/2003).
Assim, entendo como razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
V- Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Adalberto Barbosa da Silva, para: Condenar a ré ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária a partir do desembolso e juros legais pela SELIC a partir da citação; Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aracati, 21 de Julho de 2025.
Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito, respondendo -
23/07/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165835780
-
23/07/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165835780
-
22/07/2025 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 19:02
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 161273930
-
24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 161273930
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati Vistos em conclusão. Intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentar o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão.
Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC.
Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 161273930
-
23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 161273930
-
21/06/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161273930
-
21/06/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161273930
-
20/06/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Réplica
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155050395
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155050395
-
20/05/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155050395
-
19/05/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:10
Decorrido prazo de Enel em 09/02/2025 13:12.
-
07/02/2025 13:12
Confirmada a citação eletrônica
-
06/02/2025 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/01/2025 10:53
Concedida a tutela provisória
-
14/01/2025 18:54
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0898195-54.2014.8.06.0001
Espolio de Alberto Costa Sousa Oliveira
Jose Stenio Mourao Martins
Advogado: Paulo Napoleao Goncalves Quezado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2014 13:50
Processo nº 0033933-79.2024.8.06.0001
Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A
Mais Cimento Comercio de Materiais de Co...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2024 11:43
Processo nº 0268777-71.2024.8.06.0001
Kilvia Maria Silva de Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Vinicius Rodrigues de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2024 16:10
Processo nº 3004346-29.2025.8.06.0064
Jean Carlos Braga Lemos
Josefa Marly Braga Lemos
Advogado: Gustavo Castro Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2025 16:02
Processo nº 0523971-29.2011.8.06.0001
Eurenice Farias Martins
Artfitas Industria e Comercio LTDA
Advogado: Daniela Galvao da Silva Rego Abduche
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/12/2011 16:39