TJCE - 3006956-83.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:12
Decorrido prazo de UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNIBRASIL em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/07/2025. Documento: 163072806
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163072806
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3006956-83.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: MARIA DE FATIMA SILVA Polo Passivo: UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNIBRASIL Vistos, etc.
Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, contrarrazoar no prazo legal (CPC/15, art.1.010,§1º).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJCE (CPC/15, art. 1.010, §3º).
Expediente(s) necessário(s).
Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
02/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163072806
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02/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Apelação
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161334949
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 161334949
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3006956-83.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA Polo Passivo: REU: UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNIBRASIL Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Maria de Fátima Silva em face de União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Unabrasil, ambas as partes qualificadas nos autos.
A autora alega em sua exordial que vem recebendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente pagamentos de valores em favor da promovida, com os quais a requerente não teria anuído.
Assim, ingressou com a presente demanda com pedido de gratuidade da justiça, deferimento de inversão do ônus da prova, declaração de nulidade do contrato, com repetição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou o extrato do benefício previdenciário de id 130987999, onde consta comprovante de desconto em favor de CONTRIBUICAO UNSBRAS, entre outros documentos.
A inicial foi recebida por meio da decisão de id 136209483, ocasião em que houve o deferimento da inversão do ônus da prova para, no prazo da contestação, incumbir a parte ré de demonstrar e comprovar a validade e forma de realização do contrato, objeto desta demanda, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 400 do CPC.
Devidamente citada, a parte ré habilitou-se nos autos e apresentou a contestação de id 137192608, sem documentos relativos ao contrato objeto desta ação.
Na contestação a parte ré alegou a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, falta do interesse de agir e apresentação de procuração genérica.
Pediu o deferimento da gratuidade, defendeu a regularidade dos descontos; a inaplicabilidade do CDC; a impossibilidade de restituição em dobro do indébito; não existência de danos morais; não inversão do ônus da prova; e.
Por fim, requereu o julgamento de improcedência dos pedidos realizados.
Réplica apresentada no id 140617136.
Audiência de conciliação realizada sem acordo, conforme termo de id 154338476.
Posteriormente, a representante processual da parte ré apresentou a petição de id. 156945167, onde comunica a renúncia ao mandado outorgado.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida não exige a produção de prova em audiência ou outras provas, além das já oportunizadas, sendo cabível o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Da comunicação de renúncia ao mandado outorgado pela representante processual da parte demandada Conforme se verifica, a representante processual da parte ré apresentou a petição de id. 156945167, onde comunica a renúncia ao mandado outorgado.
Diz o art. 112 do CPC: "Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia".(negritado e sublinhado) No entanto, compulsando os autos, verifico que o pedido de renúncia feito no id 156945170 não atende aos requisitos para o seu deferimento, porque não foi comprovada a efetiva notificação da parte.
Entendo que a notificação de renúncia de mandato de advogado por e-mail, na forma como apresentada, sem prova de ciência inequívoca do outorgante não é válida.
A comunicação da renúncia deve ser feita de forma clara e o outorgante precisa ser devidamente notificado, para que possa constituir novo advogado, conforme o artigo 112 do Código de Processo Civil.
A simples cópia da carta de renúncia enviada por e-mail, sem comprovação de efetivo recebimento, leitura e ciência por parte do outorgante não é suficiente para validar a renúncia.
Vejamos o seguinte julgano aplicável ao caso: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS AGRÍCOLAS.
CLÁUSULA.
MANDATO.
RENÚNCIA.
ATO UNILATERAL.
EXISTÊNCIA.
RECEPTICIEDADE.
EFICÁCIA.
COMUNICAÇÃO.
PROVA.
AUSÊNCIA.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA.
PROCURADOR.
VALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a comunicação ao mandante é requisito de eficácia do ato de renúncia ao mandato extrajudicial, e (iii) se, no caso, a citação realizada na pessoa do mandatário que indicou que havia renunciado aos poderes foi válida. 3.
Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 4.
A renúncia ao mandato é ato jurídico unilateral receptício, ou seja, é considerada existente com a simples manifestação de vontade, mas, para ter eficácia e surtir os devidos efeitos, depende do encaminhamento e da recepção pelo mandante (art. 688 do CC/2002). 5.
A revisão do julgado que entendeu que a recepticiedade não foi comprovada exigiria o reexame de fatos e provas, medida incabível em recurso especial a teor da Súmula nº 7/STJ. 6. É válida a citação feita na pessoa do procurador de pessoa jurídica estrangeira indicado no contrato celebrado entre as partes, cuja renúncia não ficou cabalmente demonstrada. 7.
Recurso especial não provido". (REsp n. 1.987.007/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) Assim, podemos afirma quer a renúncia do advogado é um direito, mas a comunicação ao cliente deve ser feita de forma clara e comprovada, para que não haja prejuízos para ambas as partes, motivo pelo qual, indefiro o pedido de renúncia apresentado no id 156945170.
Intime-se o advogado da ré, inclusive reiterando a advertência quanto ao disposto no art. 34, XI, da Lei n. 8.906/94.
Do pedido de gratuidade feito pela parte ré Quanto ao pedido de gratuidade feito pela parte ré em sua contestação, observo que não foram apresentados elementos suficientes que justifiquem a sua concessão, na forma requerida.
Entendo que o art. 51 da Lei 10.741/2003 não se aplica ao presente caso, em favor da parte ré, haja vista que não está demonstrado a prestação de serviço em caráter assistencial à pessoa idosa, mas sim o desempenho de atividade lucrativa, de forma onerosa para a parte autora.
Por outro lado, apesar de requerer a gratuidade da justiça, verifico que os fatos apresentados nos autos não justificam o deferimento do pedido de gratuidade, realizado sem que a parte tenha demonstrado satisfatoriamente a situação de hipossuficiência de recursos alega, contrariando, a parte ré, especificamente o disposto na Súmula 481, do STJ, a seguir transcrita: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
A jurisprudência dos nossos tribunais é firme no sentido de que o deferimento da gratuidade judiciária a pessoa jurídica exige a presença de condições excepcionais, exigindo a demonstração de sua absoluta impossibilidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, o que não restou comprovado nos autos.
Assim, indefiro a gratuidade da justiça solicitada pela parte demandada.
Preliminar ausência de interesse de agir Quanto a preliminar arguida, verifico que esse argumento da parte ré se opõe frontalmente ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República de 1988, que garante o acesso à jurisdição a todo aquele que alegar violação a algum direito, independentemente do esgotamento das vias administrativas, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas.
Como bem de sabe, o acesso ao Judiciário é uma garantia constitucionalmente estabelecida, sobretudo quando visar impedir lesão ou ameaça de direito.
Ademais, o interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo e existirá quando a pretensão autoral puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional almejado.
Nesse sentido, segue precedente representativo da uníssona forma de interpretação realizada pelos tribunais superiores em relação à tese defendida pela parte ré, de que seria necessário o condicionamento de tentativa de solução extrajudicial para propositura da ação: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO LITÍGIO - COMPROVAÇÃO - DESNECESSIDADE - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA. - Considera-se inepta a petição inicial incidente nas hipóteses previstas no art. 330, § 1º, incisos I a IV, do CPC. - A exigência de comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial do litígio, como requisito para o ajuizamento da ação judicial correspondente, configura imposição arbitrária e abusiva, ofensiva do direito da parte de acesso à justiça". (CF, art. 5º, XXXV; e CPC, art. 3º)". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.102438-5/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2021, publicação da súmula em 15/07/2021) Assim, indefiro a preliminar arguida, de ausência de interesse de agir.
Preliminar de irregularidade da procuração A parte ré alega preliminar de necessidade de atualização da procuração acostada aos autos por não ser específica.
No entanto, verifico que a relação contratual impugnada é datada de meados do ano de 2024 e a parte autora apresentou procuração com data de 16/09/2024, conforme id 130987998, sendo a ação protocolada em Juízo poucos dias depois, em 19/12/2024.
Conforme se observa, dentre os puderes outorgados, constam as cláusulas ad judicia e ad extra.
Assim, não existe nenhuma incoerência em relação ao fato de a autora juntar aos autos a mencionada procuração, cuja alegada irregularidade não foi comprovada pela parte ré.
Desta forma, rejeito a preliminar de irregularidade da procuração arguida.
Do Código de Defesa do Consumidor Examinando a relação entabulada entre as partes, verifico que se trata de relação de consumo, sendo aplicável portanto a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90).
O Código de Defesa do Consumidor tem como um princípio fundamental a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, conforme determina o art. 4°, I do CDC.
A vulnerabilidade do consumidor se revela pelas práticas abusivas do fornecedor, tais como o oferecimento de produtos e serviços sem a observância dos princípios gerais das relações de consumo e na inserção de cláusulas abusivas nos contratos unilateralmente predispostos.
Logo, a vulnerabilidade pode ser econômica, técnica, jurídica, política.
Assim, não há dúvidas quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais em comento, que envolvem a disponibilização de serviços associativos por instituição privada.
Isso porque resta claro que a requerida figura como fornecedora e a autora como consumidora, tal qual dispõe o art. 2º e § 2º do art. 3º, que se transcrevem: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
As regras consumeristas, portanto, visam proteger a vulnerabilidade contratual do consumidor, a fim de estabelecer um equilíbrio entre as partes contratantes.
Assim, por haver relação de consumo entre os contratantes, aplica-se as normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Do mérito Compulsando os autos, podemos verificar que a parte requerida nem mesmo comprova a legalidade dos descontos realizados, sendo incapaz de trazer aos autos sequer uma cópia dos respectivos instrumentos, concentrando sua defesa exclusivamente nos pedidos acessórios do principal, o que induz a veracidade das alegações da parte autora.
Assim, em face da distribuição dinâmica dos encargos probatórios, verifico que as alegações de fato feitas pela parte autora, quanto à inexistência de liame obrigacional, são verossímeis.
Além disso, a parte requerente provou satisfatoriamente que teve descontado em seu benefício previdenciário os valores em proveitos do réu, cuja finalidade nem mesmo está esclarecida nos autos, e isso pode ser identificado nos extratos juntados aos autos.
Portanto, as provas colacionadas aos autos levam a concluir que razão assiste à parte autora, uma vez que o requerido não trouxe aos autos elementos de comprovação de que a parte autorizou a realização da cobrança em seu benefício.
Quanto a defesa do réu, observo que este reconhece a existência dos descontos, mas não apresentou provas verossímeis da regularidade destes, olvidando ônus de sua alçada, tanto expresso no CPC, art. 373, II, como também em razão da decisão, onde foi deferida a inversão do ônus da prova para incumbir a parte ré de demonstrar e comprovar a forma de realização do contrato, objeto desta demanda, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 400 do CPC.
Assim, verifico que a contestação carece de elementos que nos levem a conclusão de que os descontos foram autorizados.
Não há contrato assinado pela autora ou sequer outro meio probatório que nos leve a crer que a promovente efetivamente contratou o serviço ao qual se insurge na inicial.
Tal fato ficou cabalmente demonstrado ante a falta de apresentação do contrato, apesar da oportunidade ocorrida nos autos.
Neste ponto, mostra-se totalmente procedente a alegação de defeito na prestação de serviço, haja vista a demonstração nos autos de indevida cobrança por serviço não contratado.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora.
Ou seja, os documentos apresentados nos autos dão respaldo à versão apresentada pelo promovente, a permitir o julgamento e o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados.
Desta feita, reconheço que a autora não firmou o contrato questionado na inicial, deste modo, deve o mesmo ser declarado inexistente, bem como, todos os atos dele decorrentes.
Portanto, reputo por ilegítimo o contrato relatado na inicial.
Além da prestação de serviço defeituosa, verifico a ocorrência de abuso na prática do requerido, a qual pautou sua conduta com a finalidade única de obter mais lucro, sem preocupação com a qualidade na prestação do possível serviço ofertado, o qual nem mesmo é explicado nos autos.
A forma como agiu em relação ao serviço prestado evidencia na contratação e na execução do contrato a ocorrência de nulidades não compatíveis com a legislação.
Dano moral Quanto ao dano moral causado, de fato, as relações negociais entre contratantes, algumas vezes, sujeitam o indivíduo a aborrecimentos que, apesar de causarem desconforto emocional, não constituem prática ilícita ou moralmente reprovável do fornecedor de produtos.
Todavia, esta não é a hipótese que ficou demonstrada nos autos.
Como se trata, inquestionavelmente, de relação de consumo (fato não controvertido entre as partes), a responsabilidade do promovido está devidamente configurada nos termos do art. 14 do CDC, quando determina que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Inclusive dano moral, conforme art. 6º, VI, do CDC.
Nesta oportunidade, lembro mais uma vez que a ré nem mesmo abordou a origem e natureza dos descontos.
Bem, o fato é que foram estabelecidas condições abusivas na realização de descontos em desfavor do autor, notadamente pessoa hipossuficiente.
Este fato se enquadra, certamente, no conceito de dano moral atualmente consolidado pela jurisprudência do STJ, conforme julgado a seguir: "CIVIL.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 215.666/RJ, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2001, DJ 29/10/2001, p. 208) (sem negrito no original)" Diante destes fatos, só resta ao Judiciário desfazer tal arbitrariedade contratual cometida pelo réu, reconhecendo o defeito na prestação do serviço e a ilegalidade da conduta abusiva praticada, reconhecendo ainda a necessidade de reparação pelo dano moral sofrido com esta conduta.
Decorrente de qualquer violação, nasce o dever de reparar o ofendido.
E, assim, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, VI e VII, determina como regra fundamental a reparação integral, assegurando a prevenção e reparação de todos os danos suportados, sejam eles materiais ou morais individuais, coletivos ou difusos.
O ilícito civil é gerador também de dano moral.
O dano moral está configurado pela prática abusiva do requerido.
Em relação à fixação do dano moral, deve o magistrado fazer suas próprias equações mentais e decidir o caso concreto em sintonia com seu convencimento fundamentado, CF/88, art. 93, IX.
Sabe-se que o magistrado deve quantificar a indenização advinda de dano moral com moderação, de forma que represente reparação ao ofendido pelo dano, sem, contudo, atribuir-lhe enriquecimento sem causa.
Como bem argumenta Sérgio Cavalieri Filho: "Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Programa de Responsabilidade Civil. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000. pgs. 81-82)" O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui precedente acerca do tema, conforme se pode observar no seguinte julgado, in verbis: "APELAÇÃO CÌVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE DE CONTRATO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
INOCORRÊNCIA.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA INDEVIDA, CONSTRANGIMENTO, INDENIZAÇÃO.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
DANO MATERIAL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
NÃO CONCESSÃO. 1.
Inexiste culpa exclusiva de terceiros quando o fornecedor, por meio de sua negligência, possibilita a ocorrência do fato danoso, afastando a excludente prevista no art. 14, § 3°, II, do C.D.C. 2.
Não é exigível a prova do dano moral em casos como este, pois é evidente que o constrangimento a que é submetido o consumidor ofende a sua integridade moral, atingindo-o internamente no seu sentimento de dignidade. 3.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUÍZO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
A indenização por danos morais deve ser balizada pelas diretrizes apontadas pela doutrina e pela jurisprudência, sempre sob o crivo de um juízo de razoabilidade e proporcionalidade. 4.
A reparação por danos materiais exige comprovação cabal, sem a qual a concessão da indenização resta impossibilitada.
Recurso Provido.
Sentença Reformada (TJ/CE, Apelação nº 2000.0137.5014-4, Relatora Desembargadora Edite Bringel Olinda Alencar, DJ 03.10.2007)".
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Não pode o valor fixado ser ínfimo e nem gerar enriquecimento sem causa, devendo ser arbitrado com prudência.
Por tudo que consta nos autos, considerando os transtornos causados, os valores dos descontos, a quantidade de parcelas descontadas, assim como, a natureza jurídica das partes da demanda, arbitro a título de indenização por dano imaterial o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Repetição do indébito Quanto ao pedido de repetição de indébito, verifico que a parte autora vem sofrendo descontos injustos em seu benefício previdenciário, mediante o pagamento de valores referentes ao contrato discutido nos autos.
Conforme entendimento pacificado, a reparação dos danos sofridos pela parte deve ser tão completa quanto possível para restituí-la ao estado anterior.
E isso deve compreender o que foi despendido em relação aos descontos ocorridos.
Neste ponto, a repetição de indébito nas relações de consumo é regulada pelo artigo 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro quando o consumidor for cobrado em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, entendo que o próprio reconhecimento da ocorrência de defeito na prestação do serviço repele a possibilidade de ter por justificável a conduta da parte ré, impondo-se também a restituição em dobro dos valores pagos em excesso.
CONCLUSÃO Diante do exposto e considerando o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer a nulidade e inexistência de efeitos relativos ao contrato tratado nos autos, determinando a imediata cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora em razão deste contrato, caso já não tenha sido providenciado pelo requerido; b) reconhecer a ocorrência de defeito na prestação do serviço realizado pelo requerido, consequentemente o direito a reparação do dano moral sofrido, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Condenar o requerido ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, referente ao contrato tratado nos autos, a ser apurado em liquidação; d) Condenar o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 15% da condenação.
Sobre a condenação pelos danos morais, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir desta data, bem como, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação para as duas espécies indenizatórias, além de correção monetária pelo INPC a partir dos pagamentos, referente a condenação de restituição, a ser apurado em liquidação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, certifiquem-se o trânsito em julgado desta sentença.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161334949
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161334949
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23/06/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161334949
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23/06/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161334949
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23/06/2025 09:08
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 17:08
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:55
Juntada de ata de audiência de conciliação
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09/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153546050
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153546050
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07/05/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153546050
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24/03/2025 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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24/03/2025 08:48
Juntada de Certidão
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23/03/2025 17:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 13:30, CEJUSC - COMARCA DE SOBRAL.
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17/03/2025 15:26
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 13:14
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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25/02/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 07:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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