TJCE - 3008536-33.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Washington Luis Bezerra de Araujo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 13:26
Juntada de Certidão
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28/08/2025 13:26
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 26623340
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11/08/2025 18:52
Juntada de Certidão
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11/08/2025 18:48
Expedição de Ofício.
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11/08/2025 18:37
Juntada de Certidão
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 26623340
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08/08/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26623340
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05/08/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 14:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 17:30
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
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11/07/2025 19:08
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:00
Publicado Edital em 04/07/2025. Documento: 24939512
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24939512
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03/07/2025 00:00
Edital
EDITAL Nº 01/2025 - TJCEDIREEXP HABILITAÇÃO DE PERMUTA ENTRE MAGISTRADOS(AS) DE TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DISTINTOS EDITAL com prazo de 15 (quinze) dias para impugnações ou manifestações de interesse, na forma da Resolução nº 603/2024 do CNJ e da Resolução do Tribunal Pleno nº 06/2025, em razão da habilitação à permuta entre os Juízes de Direito Christiano Silva Sibaldo de Assunção, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE e Bruno Araújo Massoud, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - TJAL.
O Desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo, integrante do 10º Gabinete do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e pelo Regimento Interno deste Tribunal, FAZ SABER a todos quantos virem este edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará o Processo Administrativo nº 3008536-33.2025.8.06.0000, com pedido de permuta entre magistrados de Tribunais de Justiça distintos, apresentado pelo Juiz de Direito Christiano Silva Sibaldo de Assunção, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE e pelo Juiz de Direito Bruno Araújo Massoud, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - TJAL, nos moldes do art. 93, VIII-B, da Constituição Federal, da Resolução nº 603, de 13 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução do Tribunal Pleno nº 06/2025, de 22 de maio de 2025, deste Tribunal.
E que, após a apreciação do requerimento e dos requisitos exigidos, o Juiz de Direito Christiano Silva Sibaldo de Assunção, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE e o Juiz de Direito Bruno Araújo Massoud, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - TJAL encontram-se HABILITADOS à permuta, nos termos da decisão ID 23072124.
Nos termos da referida decisão, publicou-se o presente edital com prazo de 15 (quinze) dias para eventuais impugnações ou manifestações de interesse, na forma do art. 5º da Resolução nº 603/2024 do CNJ e do art. 4º, § 3º, I da Resolução nº 06/2025 do Pleno do TJCE.
Diretoria de Execução de Expedientes, da Secretaria Judiciária de 2º Grau, 2 de julho de 2025.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator -
02/07/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24939512
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02/07/2025 16:02
Expedição de Edital.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 23072124
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3008536-33.2025.8.06.0000 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) REQUERENTE: CHRISTIANO SILVA SIBALDO DE ASSUNCAO, BRUNO ARAUJO MASSOUD REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de permuta vinculados a tribunais de justiça diversos formulado pelo Juiz de Direito Christiano Silva Sibaldo de Assunção, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, e pelo Juiz de Direito Bruno Araujo Massoud, do Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas - TJAL. É o relatório, no essencial.
A Constituição Federal, em seu art. 93, VIII-B, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 130/2023, institui a possibilidade de permuta de juízes(as) e desembargadores(as) no mesmo segmento da Justiça: Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] VIII-B - a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição; Por meio da Resolução nº 603/2024, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu normas para a realização da permuta prevista no art. 93, VIII-B da Constituição Federal, aplicáveis exclusivamente aos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.
Os requisitos para permuta estão previstos no art. 2º a 4º do referido normativo do CNJ.
Eles foram reproduzidos pelo art. 2º da Resolução nº 6/2025 do Pleno do Tribunal de Justiça do Ceará, que, em seus arts. 3º e 4º, trouxe também o rito do procedimento de habilitação de magistrados permutantes, cujo julgamento compete ao Órgão Especial. À luz dos dispositivos citados acima, a habilitação é medida que se impõe, pois os candidatos preenchem os requisitos de permuta.
Em conformidade com o art. 4º, caput da Resolução nº 603/2024 do CNJ e art. 3º, caput da Resolução nº 6/2025 do Pleno do TJCE, os candidatos à permuta demonstraram o requisito da postulação concomitante de requerimentos junto aos tribunais envolvidos, ao apresentarem o documento de ID Num. 21319983 - Pág. 9.
Do ponto de vista formal, o requerimento preenche os requisitos do art. 3º, I da Resolução nº 6/2025 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pois indica os tribunais de origem e destino, a saber, Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas.
Em consonância com o art. 3º, I, II e III da Resolução nº 6/2025 do Pleno do TJCE, o requerimento declina os dados pessoais dos magistrados candidatos à permuta, dentre os quais, nome completo matrícula e data de nascimento, assim como a entrância, categoria, grau ou classe dos juízes, quais sejam, Christiano Silva Sibaldo de Assunção, Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Itaitinga do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), de entrância intermediária, matriculado sob o nº 23794, nascido em 30/12/1977 e Bruno Araujo Massoud, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível de Palmeira dos Índios do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), de 2ª entrância, matriculado nº 94629, nascido em 06/04/1990.
Há certa equivalência ou simetria entre as entrâncias ocupadas pelos pleiteantes (intermediária e segunda entrância), em conformidade com o art 6º, caput, §§ 1º e 7º da Resolução nº 603/2024 do CNJ, pois representam graus de transição entre o início da carreira e o final dela.
Os magistrados atendem aos requisitos dos arts. 2º, I, e 3º da Resolução nº 603/2024 do Conselho Nacional de Justiça e do art. 2º, I e § 1º da Resolução nº 6/2025 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pois não se encontram em processo de vitaliciamento e estão há pelo menos 2 (dois) anos em efetivo exercício no tribunal, o que é demonstrado pelas certidões de ID Num. 21319981 - Pág. 17 do Núcleo de Apoio à Gestão do 1º Grau do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com relação ao Juiz de Direito Christiano de Assunção (TJCE) e pela certidão de ID Num. 21319981 - Pág. 55 da Diretoria Adjunta de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com relação ao Juiz de Direito Bruno Massoud (TJAL).
Os candidatos preenchem ainda os requisitos dos arts. 2º, II, IV e V de ambas as Resoluções do CNJ e do TJCE, pois não respondem a processo administrativo disciplinar, não têm penalidade de advertência ou censura aplicada nos últimos 3 (três) anos, nem de remoção compulsória ou de disponibilidade aplicada nos últimos 5 (cinco) anos, consoante certidão de ID Num. 21319981 - Pág. 19 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e certidão de ID Num. 21319981 - Pág. 20 da Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará, com relação ao Juiz de Direito Christiano de Assunção (TJCE) e certidões de ID Num. 21319981 - Pág. 46 e Num. 21319981 - Pág. 48 da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas, certidão de ID Num. 21319981 - Pág. 47 do Conselho Estadual da Magistratura, certidão de id 21319981 - Pág. 49 da Direção-Geral do Tribunal de Justiça de Alagoas, certidão de id 21319981 - Pág. 50 da Corregedoria Regional Eleitoral de Alagoas, com relação ao Juiz de Direito Bruno Massoud (TJAL).
Os juízes pleiteantes à permuta atendem à exigência dos arts. 2º, III, de ambas as Resoluções do CNJ e TJCE de não ter acúmulo injustificado de processos além do prazo legal.
Com relação ao Juiz de Direito Christiano de Assunção (TJCE), a documentação comprobatória do referido requisito consiste na declaração de ID 21319981 - Pág. 21 do próprio magistrado e na certidão de ID Num. 21319981 - Pág. 22 da Diretora da Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
Já com relação ao Juiz de Direito Bruno Massoud (TJAL), a ausência de acúmulo injustificado de processos é demonstrada pela declaração de ID Num. 21319981 - Pág. 51 do próprio magistrado, pela certidão de id Num. 21319981 - Pág. 52 da Diretora da Secretaria da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmeira dos Índios e, por fim, pela certidão de ID Num. 21319981 - Pág. 53 da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas.
Diga-se de passagem que o art. 2º, § 3º da Resolução do TJCE dispõe que "para fins de apreciação do acúmulo de processos conclusos para além do prazo legal, o(a) magistrado(a) deverá declarar a existência ou não de processos nessa situação no ato de requerimento de permuta, justificando a razão", o que, como visto acima, foi observado pelos requerentes.
O requisito de não estar na iminência de se aposentar, assim considerado o lapso igual ou inferior a 5 (cinco) anos para a aposentadoria (arts. 2º, VI das duas Resoluções citadas acima) foi igualmente satisfeito pelos pleiteantes, conforme se verifica, em relação ao Juiz de Direito Christiano de Assunção (TJCE), pela certidão de ID Num. 21319981 - Pág. 24 e, em relação ao Juiz de Direito Bruno Massoud (TJAL), pela certidão de id Num. 21319981 - Pág. 43 da Diretoria Adjunta de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Além disso, os candidatos à permuta preenchem o requisito do art. 2º, VII, da Resolução nº 603/2024 do CNJ e do art. 2º, VII, da Resolução nº 6/2025 do Pleno do TJCE, isto é, não estarem impedidos de participar de concurso de remoção interna, uma vez que os documentos comprobatórios da ausência de acúmulo injustificado de processos e de inexistência de processo administrativo disciplinar ou de qualquer tipo de penalidade evidenciam as condições para remoção estabelecidas no art. 3º, § 2º da Resolução 32/2007 do CNJ.
Esses mesmos documentos também demonstram os requisitos de remoção voluntária estabelecidos pelo Anexo Único da Resolução nº 07/2021 do Pleno do TJCE, a saber, ausência de retenção injustificada de autos além do prazo legal e ausência de punição, nos últimos doze meses, com pena igual ou superior à censura, inclusive no âmbito eleitoral.
Destaque-se que as restrições de ordem temporal aplicáveis para concursos de remoção interna não configuram hipótese de impedimento para participação nos processos de permuta, nos termos do art. 2º, § 6º, da Resolução nº 6/2025 do Pleno do TJCE.
Os pleiteantes, informaram ainda, nos termos art. 3º, XII, da Resolução nº 6/2025 do Pleno do TJCE, que possuem cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente de primeiro grau na área de competência no Tribunal de destino. Os pais do Juiz de Direito Christiano de Assunção residem em Maceió, Alagoas, de onde o magistrado é natural, ao passo que a mãe do Juiz de Direito Bruno Massoud mora em Fortaleza e sua mulher é servidora pública do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, lotada na 4ª Vara Trabalhista de Fortaleza, conforme demonstram os documentos de ID Num. 21319981 - Pág. 37, ID Num. 21319981 - Pág. 40 e ID Num. 21319981 - Pág. 38.
Em observância ao art. 3º, XIII, da Resolução nº 6/2025 do Pleno do TJCE, ambos os candidatos firmaram ciência dos dos termos da Resolução nº 603/2024 do CNJ e da Resolução do TJCE.
Por fim, a análise curricular é favorável aos pleiteantes.
A competência do Juiz de Direito Christiano Silva Sibaldo de Assunção (TJCE) foi aferida em sua aprovação no concurso público para a magistratura deste Tribunal, além de demonstrada pelos êxitos de sua vida funcional, fartamente apontados no documento de ID Num. 21319981 - Pág. 29-30.
Por seu turno, o currículo do Juiz de Direito Bruno Araujo Massoud (TJAL), constante no documento de ID 21319981 - Pág. 31-36, sinaliza um jovem magistrado comprometido com o aperfeiçoamento profissional e com o desenvolvimento de habilidades acadêmicas, pois atualmente é aluno de Mestrado em Direito na Universidade Federal de Alagoas, além de haver atuado, como Professor convidado na Escola Superior de Magistratura do Estado de Alagoas no Centro Universitário de Maceió - UNIMA.
Assim, decido pela habilitação dos requerentes e determino que sejam publicados editais contendo os nomes dos Juízes de Direito habilitados à permuta, abrindo prazo de 15 (quinze) dias para eventuais impugnações ou manifestações de interesse, na forma do art. 5º da Resolução nº 603/2024 do CNJ e do art. 4º, § 3º, I da Resolução nº 06/2025 do Pleno do TJCE.
Havendo manifestação de interesse ou impugnação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos, para fins de formação do contraditório ou encaminhamento da decisão para homologação ou não pelo Órgão Especial, conforme seja o caso.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 23072124
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12/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23072124
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11/06/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 16:17
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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