TJCE - 3000354-48.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79304838
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79304838
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10/02/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 09:31
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79304838
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08/02/2024 20:13
Expedição de Alvará.
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08/02/2024 20:12
Expedição de Alvará.
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08/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 07:13
Decorrido prazo de RUBYANNA DELLY DE OLIVEIRA BEZERRA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
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01/02/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:04
Juntada de Petição de ciência
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24/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77265324
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19/12/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2023 10:11
Desentranhado o documento
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19/12/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 09:54
Conclusos para despacho
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19/12/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77265324
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18/12/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77265324
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18/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/12/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2023. Documento: 73297828
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73297828
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13/12/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73297828
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12/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 23:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/11/2023 00:22
Decorrido prazo de RUBYANNA DELLY DE OLIVEIRA BEZERRA em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71985130
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71985130
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000354-48.2023.8.06.0220 REQUERENTE: MARIA GEORGIA RUFINO ROMAO REQUERIDO: ENEL , FABRYCIA DE OLIVEIRA BEZERRA DESPACHO Intime-se a requerida para que proceda ao pagamento do valor remanescente da condenação, em 15 dias.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/11/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71985130
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17/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:28
Conclusos para despacho
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13/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 08:05
Conclusos para despacho
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09/11/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71338544
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71338544
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000354-48.2023.8.06.0220 AUTOR: MARIA GEORGIA RUFINO ROMAO REU: ENEL , FABRYCIA DE OLIVEIRA BEZERRA DECISÃO Inicialmente, inadmissível o pleito recursivo da requerida FABRYCIA DE OLIVEIRA BEZERRA, ante sua manifesta condição de deserto. Com efeito, o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 indica que "o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição".
Nesse contexto, a promovida não comprovou o recolhimento das taxas estabelecidas conforme a Lei 16.132, publicada no DOE de 04/11/2016 e a Lei 16.131, publicada no DOE de 14/11/2016, vide tabela de custas processuais do TJCE.
Ademais, ressalte-se que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Rejeitado o recebimento do recurso da requerida FABRYCIA DE OLIVEIRA BEZERRA. Prossiga-se.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 1.568,31. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção]. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71338544
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30/10/2023 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/10/2023 09:57
Não recebido o recurso de FABRYCIA DE OLIVEIRA BEZERRA - CPF: *07.***.*03-62 (REU).
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30/10/2023 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 09:40
Conclusos para despacho
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30/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 04:45
Decorrido prazo de FABRYCIA DE OLIVEIRA BEZERRA em 23/10/2023 23:59.
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25/10/2023 04:16
Decorrido prazo de RUBYANNA DELLY DE OLIVEIRA BEZERRA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
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18/10/2023 14:09
Expedição de Alvará.
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16/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70420583
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70420583
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70420583
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70420583
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11/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁ22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA DECISÃO RH EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE AUTORA DA QUANTIA DEPOSITADA PELA ENEL. A parte PROMOVIDA interpôs recurso inominado em face da sentença prolatada por este Juízo, declarando ser desnecessária a apresentação do comprovante de preparo por ser beneficiária de gratuidade judiciária.
INTIMADA PARA APRESENTAR DOCUMENTOS QUE COMPROVEM SUA HIPOSSUFICIÊNCIA , NÃO SE MANIFESTOU NO PRAZO ASSINALADO.
Assim, ante a não comprovação da insuficiência de recursos, indefiro o benefício e determino à parte RÉ que, em cinco dias, apresente o pagamento do preparo, que inclui as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme o que disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Após, voltem os autos conclusos.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
10/10/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70420583
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10/10/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70420583
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09/10/2023 22:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2023 14:18
Conclusos para despacho
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09/10/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 01:14
Decorrido prazo de RUBYANNA DELLY DE OLIVEIRA BEZERRA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:14
Decorrido prazo de FABRYCIA DE OLIVEIRA BEZERRA em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 67769163
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 67769163
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 67769163
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 67769163
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000354-48.2023.8.06.0220 AUTOR: MARIA GEORGIA RUFINO ROMAO REU: ENEL , FABRYCIA DE OLIVEIRA BEZERRA DESPACHO Para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela requerida FABRYCIA DE OLIVEIRA BEZERRA, determino a sua intimação para que apresente, em cinco dias: a) comprovante de renda; b) os três últimos extratos de suas contas bancárias e cartões de crédito.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA -
12/09/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67769163
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12/09/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67769163
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11/09/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 08:13
Conclusos para despacho
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28/08/2023 08:13
Juntada de Certidão
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26/08/2023 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 19:49
Juntada de Petição de recurso
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/08/2023. Documento: 64666811
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64666811
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000354-48.2023.8.06.0220 AUTOR: MARIA GEORGIA RUFINO ROMAO REU: ENEL e FABRYCIA DE OLIVEIRA BEZERRA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de anulação de débito c/c tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por MARIA GEORGIA RUFINO ROMAO contra ENEL e FABRYCIA DE OLIVEIRA BEZERRA, partes qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que era responsável pela unidade consumidora n. 143617, contudo, teve que mudar de endereço e repassou a titularidade da unidade para a corré FABRYCIA DE OLIVEIRA BEZERRA. Assevera que a promovida FABRYCIA ficou responsável pelas faturas da unidade consumidora a partir de 22/09/2020.
Sucede que surpreendida com negativação de seu nome nos órgãos de proteção em razão de duas faturas correspondentes aos meses de outubro e novembro de 2020. Por fim, aduz que ao procurar a promovida ENEL, recebeu a informação de que as cobranças dos débitos foram realizadas de forma correta, bem como foi informada que o funcionário da ré que realizou o atendimento para a troca de titularidade não tinha procedido com juntada dos documentos necessários para procedimentos de mudança de titularidade. Em razão de tais fatos, a requerente pleiteia que seja concedida tutela de urgência e o benefício da justiça gratuita e, no mérito, requer a declaração a inexistência dos débitos de outubro e novembro de 2020, devendo-se, com isso, responsabilizar ré FABRYCIA DE OLIVEIRA BEZERRA pela quantia cobrada na inicial e, por fim, a condenação das promovidas em indenização por danos morais. Recebida a inicial, foi determinada a intimação da autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 dias inclusão da requerida Fabrycia de Oliveira Bezerra no polo passivo da demanda. A autora emendou a inicial, Id. 57348472. Em contestação, a ré ENEL, em suma, defende que a negativação do nome da autora ocorreu de forma legitima, vez que autora possuía débitos de consumo de energia em aberto correspondente aos ciclos de outubro e novembro/2020 da UC 1436317, tendo o ingresso da Sra.
FABRYCIA na titularidade da UC ocorrido somente em 13/11/2020.
Assim, no caso não há como se considerar qualquer atitude ilícita, sendo certo que agiu dentro da mais perfeita legalidade.
Ao final, requer a improcedência do pedido. Em defesa, a ré FABRYCIA DE OLIVEIRA BEZERRA, em preliminar, alega a inépcia da inicial.
No mérito, defende que foi vítima de uma prática ilegal por parte da corré ENEL, uma vez que esta condicionou a troca de titularidade à assunção de débitos pretéritos da antiga moradora.
Aduz que foi feito o requerimento de troca de titularidade perante a promovida ENEL, tendo sido estipulado um prazo de 05 (cinco) dias úteis para realização da mudança de titularidade, devendo a fatura do mês de novembro de 2020 ter sido feita em seu nome. Sustenta, ainda, que a UC não possui nenhum débito em aberto, visto que na fatura do mês de julho de 2021 vem informando a quitação de todos os débitos do ano de 2020.
No mais, defende que a promovente não comprovou a negativação do seu nome ou qualquer outro prejuízo em face dessa suposta cobrança indevida.
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, requer a improcedência do pedido. Réplicas devidamente apresentadas, nas quais a autora impugnou as alegações das defesas das promovidas e reiterou os termos da inicial. Audiência UNA realizada, sem êxito na conciliarão.
Dispensada a produção de prova oral. O processo veio à conclusão para julgamento, ocasião em que houve a conversão do julgamento em diligência para que a autora especificasse o pedido como relação à promovida FABRYCIA DE OLIVEIRA, em observância ao art.319,IV do CPC. Após manifestação, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95). Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Preliminar. II.1) Inépcia da Inicial.
A preliminar arguida pela corré FABRYCIA DE OLIVEIRA deve ser afastada, ante a emenda apresentada, a qual sanou o vício apontado.
Ultrapassada a preliminar arguida pela requerida, passo, então, à análise do mérito. III) Questões de mérito. A reclamante declara que a requerida ENEL de forma indevida realizou a inscrição indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes por débitos referentes aos meses 10/2020 e 11/2020.
Afirma que tais débitos são de responsabilidade de terceira pessoa, a corré Sra.
FABRYCIA DE OLIVEIRA BEZERRA. A ré ENEL, em peça de bloqueio, sustenta que a " autora possui débito de consumo de energia em aberto junto com a empresa requerida da UC 1436317 correspondente aos ciclos de outubro e novembro/2020, os quais encontram-se em aberto até a presente data." Em defesa, a corré FABRICIA DE OLIVEIRA sustenta que "quando da alteração do requerimento de alteração da titularidade, a Primeira Promovida estipulou o prazo de 05 (cinco) dias úteis para realizar o serviço solicitado, consoante Ordem de Serviço nº 0058337507 (em anexo).
Ou seja, quando da emissão da fatura de novembro/2020, emitida em 21 de novembro de 2020, a concessionária de serviço público em questão já havia extrapolado o aludido prazo, que se encerrara em 20 de novembro de 2020.
Nesse diapasão, eventual negativação do nome da Promovente é culpa exclusiva do Primeiro Promovido, pois emitiu equivocadamente a fatura do mês de novembro de 2020 em nome daquela, quando deveria tê-lo feito em nome da Contestante.
Quanto à fatura de outubro de 2020, há comprovante de pagamento, logo resta claro que não poderia ter havido negativação em relação ao aludido débito." Postos tais fatos, passo a me manifestar sobre os pedidos. Da análise das informações e documentos trazidos ao processo pelas partes, é possível verificar que, em 13/11/2020, foi realizado pedido de troca de titularidade da unidade consumidora n. 143617 do nome da autora para a requerida FABRYCIA DE OLIVEIRA BEZERRA, instalada no endereço Rua A, Conjunto Jardim Fluminense, n. 54, Fortaleza, vide protocolo acostado ao Id. 60706854. O requerimento de troca de titularidade constante no Id. 57103836 evidencia que a requerida FABRYCIA assumiu a titularidade do imóvel e responsabilizou-se pelas faturas com leituras a partir de 22/09/2022, documento este que fora devidamente assinado pela ré FABRYCIA e protocolado junto à requerida ENEL, conforme por ela reconhecido em contestação. Quanto a este ponto, defende a ré FABRYCIA que a requerida ENEL teria condicionado a troca de titularidade da unidade consumidora ao pagamento de débitos pretéritos.
Defende, ainda, que efetuou o pagamento das faturas de outubro e novembro de 2020. Já a Enel sustenta que o débito é de responsabilidade da autora, posto que a troca de titularidade foi requerida em 13/11/2020. A tese esgrimida pela requerida FABRYCIA não merece prosperar.
Isto porque, conforme evidenciado acima, ela própria assinou o requerimento assumindo os débitos a partir de 22 de setembro de 2020, logo, certamente adentrou ao imóvel nesta data, vez que não comprovou que teria tomado posse do imóvel somente em novembro/2020, quando teria oficialmente requerido a troca de titularidade; o que poderia perfeitamente fazê-lo, por exemplo apresentando o contrato de locação. Como se vê, a ré FABRYCIA não logrou ilidir os fatos constitutivos do direito autoral, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC/15). Sobre a matéria, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVESileciona que: […] Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. [...] Por consequência lógica, a tese da promovida ENEL não merece guarida.
A concessionária ré recebeu requerimento de troca de titularidade no qual constava expressamente que a nova usuária dos serviço, a corré FABRYCIA, era a responsável pelo pagamento das faturas desde 22/09/2020. Assim, ainda que se pudesse considerar como devida a emissão da fatura em nome da autora em relação à cobrança de outubro/2020 - posto que anterior ao pedido de alteração da titularidade da UC, a emissão da fatura de novembro/2020 em nome da requerente não se justifica.
Isso porque a natureza da obrigação de pagamento de consumo de energia elétrica é pessoal, e não propter rem.
In casu, restou demonstrado que a requerida FABRYCIA assumiu o imóvel em setembro/2020, logo, foi ela a usuária efetiva dos serviços nos meses de outubro e novembro de 2020, devendo ser responsabilizada pelo pagamento das faturas de tais meses.
Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM NOME DE TERCEIRO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
LOCATÁRIAS.
ILEGITIMIDADE. 1.
O entendimento consolidado nesta Corte é de que "o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem" (AgRg no REsp 1256305/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011) 2.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a responsabilidade do locatário para o pagamento da tarifa de energia não o legitima a discutir perante a concessionária a fruição do contrato respectivo (de fornecimento de energia).
Precedentes. 3.
In casu, os agravantes, na condição de locatários, deixaram de providenciar a mudança da titularidade do contrato do serviço em comento (fornecimento de energia elétrica) e a pendência de pagamento da(s) conta(s), ocorrida na fluência da locação, ensejou o corte (de energia) da unidade. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.105.681/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 9/10/2018.) (Grifou-se) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRIDO.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem consignou que no período em que foi constatada a irregularidade no medidor de energia, o Agravado não era o usuário do serviço (fls. 188/189).
Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Regimental da Concessionária desprovido. (AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 15/02/2017) (Grifou-se) Assim, é reconhecida a inexigibilidade dos débitos das competências do meses de outubro e novembro de 2020 em relação à autora. Quanto aos danos morais, passo a me manifestar. Nessa esteira, do que consta nos autos, incontroversa se entremostra a existência do fato apontado de que ré FABRYCIA assumiu o imóvel em setembro/2020, mas, ainda assim, deixou de honrar com o pagamento das faturas de outubro e novembro de 2020, o que gerou à autora a cobrança e inclusão do seu nome no rol de inadimplentes; fatos estes reconhecidos pela ré ENEL em sua contestação. A configuração da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, reclama, dentre outros elementos, a comprovação do ato ilícito/descumprimento de contrato, o dano, e o liame causal entre os dois primeiros. No presente caso, como acima reconhecido, em decorrência da desídia da ré FABRYCIA quando deixou de honrar com o pagamentos das faturas que eram de sua responsabilidade, somado ao erro da requerida ao emitir a fatura de novembro/2020 em nome da autora quando ela já não mais detinha a posse do imóvel e o pedido de alteração da titularidade da UC já havia sido protocolado, gerou a cobrança e inscrição do nome da autora nos cadastros de maus pagadores, como a própria requerida ENEL reconhece na Contestação (pág. 2, Id. 60596485), o que comprova o dano imaterial experimentado. Devidamente caracterizado o dano moral impingido à requerente, posto que evidentes os constrangimentos e sofrimentos experimentados, principalmente diante da negativação do nome de forma indevida, reclama reparação a ser arbitrada na esfera judicial. No que pertine ao montante, considerando as ações das duas requeridas, entendo que cabíveis indenização por dano moral, cujo montante, em plena consonância com as particularidades que circundam a hipótese sub examine, será de R$ 3.000,00 a ser pago pelas corrés, solidariamente.
DISPOSITIVO Isto posto, julga-se parcialmente procedente o intento autoral, para: a) declarar a inexistência dos débitos referentes às competências de outubro e novembro de 2020 decorrentes da unidade consumidora n. 143617 exclusivamente em relação à autora, MARIA GEORGIA RUFINO ROMAO - CPF: *98.***.*96-53.
Com isso, deverá a requerida ENEL cobrar os débitos do real usuário do serviço, conforme reconhecido no presente julgado; b) determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos discutidos no presente feito; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de reparação moral no valor fixado de R$ 3.000,00, com correção monetária (INPC) a contar da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
08/08/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 06:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 17:58
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 13:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/06/2023 16:12
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/06/2023 14:10
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2023 13:34
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/06/2023 13:08
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
21/04/2023 03:34
Decorrido prazo de MARIA GEORGIA RUFINO ROMAO em 20/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000354-48.2023.8.06.0220 AUTOR: MARIA GEORGIA RUFINO ROMAO REU: ENEL , FABRYCIA DE OLIVEIRA BEZERRA PARTE CITADA:REU: ENEL , FABRYCIA DE OLIVEIRA BEZERRA CITAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica vossa senhoria devidamente citado(a) de todos os termos da inicial, nos termos do art. 18 da Lei 9.099/95, cuja cópia segue anexa, extraída dos autos supramencionado.
Neste mesmo ato, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento – UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 14/06/2023 10:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams:https://link.tjce.jus.br/8f2d42 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d.
Obs.: Caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 988691312 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 5 de abril de 2023 Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra.
Helga Medved -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 13:56
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 09:54
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/03/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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