TJCE - 3044096-33.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 164154131
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 164154131
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13/08/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164154131
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09/07/2025 09:30
Declarada incompetência
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08/07/2025 14:39
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 160385862
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3044096-33.2025.8.06.0001 AUTOR: LEONARDO ARAGAO BERNARDO REU: MARCIO FLAVIO ARAUJO GUANABARA, AVILER FEIJO DE ARAUJO GUANABARA Visto em Inspeção Interna Reza o art. 320 do CPC que a petição inicial será instruída com documentos indispensáveis a propositura da Ação.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não apresentou documentos demonstrando que a sua condição econômica não lhe permite pagar as custas do processo, tampouco, autorizando-lhe ser albergada pelos benefícios da gratuidade da Justiça.
Considerando que a declaração de hipossuficiência desfruta de presunção relativa de veracidade, deve o juiz antes de indeferir o pedido, determinar a comprovação pela parte que preenche os requisitos para concessão da gratuidade judiciária.
Isto posto, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos documentos que comprovem a sua hipossuficiência como comprovante de rendimentos, OU proceda com o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e do pedido de gratuidade da justiça, conforme o art. 321, parágrafo único e art. 99, § 2º do CPC, respectivamente.
Publique-se via DJe com prazo de 15 dias. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 160385862
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25/06/2025 06:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160385862
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17/06/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 15:25
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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