TJCE - 0012499-15.2019.8.06.0064
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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05/09/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ALBERTO PESTANA DA LUZ (OAB 38036/CE) - Processo 0012499-15.2019.8.06.0064 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 e outro - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Francisco Ernandes Soares Freitas JuniorB0 - Aos 26/08/2025 às 11h00min, nesta Comarca de Caucaia, na sala de audiências da 4ª Vara Criminal, presente o Juiz de Direito, Dr.
Mikhail de Andrade Torres e o Promotor de Justiça, Dr.
Antonio Robson Timbó Sales.
Aberta a audiência na forma da Lei, foi realizado o pregão virtual junto ao lobby da ferramenta Microsoft Teams, tendo atendido as testemunhas de acusação: Everton Pinheiro da Silva - PM, Cristovão Alvares dos Prazeres - PM e Wagner Paula Silva PM.
Presente, ainda, o réu, acompanhado do Advogado, Dr.
CARLOS ALBERTO PESTANA DA LUZ, OAB-CE 38.036.
Iniciados os trabalhos, o MMº Juiz de Direito colheu o depoimento das testemunhas de acusação Everton Pinheiro da Silva - PM, Cristovão Alvares dos Prazeres - PM, sendo devidamente compromissadas nos termos do art. 203 do CPP e cientificadas no art. 204 do mesmo código, conforme gravação em mídia digital que segue em anexo.
Apesar do comparecimento da testemunha de acusação Wagner Paula - PM, o representante do Ministério Público requereu sua dispensa, o que foi deferido pelo MM Juiz de Direito.
Antes de iniciar o interrogatório, foi assegurado ao acusado o direito de entrevista pessoal e reservada com seu defensor, conforme determina o §5º do art. 185 do CPP.
Na sequência, o MMº Juiz cientificou-o do inteiro teor da acusação e lhe informou do disposto no art. 5º, inciso LXIII, da CF, c/c art. 186 e parágrafo único, do CPP, referente ao direito de permanecer calado e não responder pergunta que lhe for formulada, informado-lhe, ainda, de que o seu silêncio não importaria em confissão nem poderia ser interpretado em prejuízo de sua defesa.
Sendo assim, foi realizado o interrogatório do réu, sendo tudo gravado em mídia digital.
Não houve requerimento de diligências com fundamento no art. 402 do CPP.
Encerrada a instrução, o representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a desclassificação do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para o crime tipificado no art. 28 da mesma lei.
Ademais, requereu, ainda, pela extinção da punibilidade do acusado em razão da prescrição.
Após, a defesa se manifestou pelos mesmos termos, requerendo, ao final, pela restituição do bem apreendido, qual seja, ciclomotor marca KSASINSKI/SOFT, cor preta, CHASSI 93FSTJXFBCM008789.
Por fim, o MM Juiz de Direito passou a proferir a seguinte Sentença: Cuida-se de denúncia em desfavor de FRANCISCO ERNANDES SOARES FREITAS JÚNIOR como incurso no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido em 24/10/2019, às 19h50min, em Caucaia/CE.
Ofertada a denúncia, foi ordenada a notificação do réu.
Não sendo localizado, o acusado foi notificado através de edital, fls. 175, mas decorreu o prazo, sem ofertar sua defesa prévia.
Então, em decisão prolatada em 24/05/2017, foi decretada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional e prisão preventiva do acusado, nos termos do art. 366 do CPP e 312 do CPP, respectivamente, além de determinada a produção antecipada de provas - fls. 192/193.
Conforme documento acostado aos autos - fls. 196 - o réu foi capturado.
Revogada a suspensão do processo e do curso prescricional às fls. 215, determinando a designação de audiência de instrução e julgamento.
Audiência realizada nesta data, momento em que foram ouvidas duas testemunhas de acusação (policiais militares) e ao final, realizado o interrogatório do réu.
Por fim, o representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a desclassificação do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para o crime tipificado no art. 28 da mesma lei.
Ademais, requereu, ainda, pela extinção da punibilidade do acusado em razão da prescrição.
Após, a defesa se manifestou pelos mesmos termos, requerendo, ao final, pela restituição do bem apreendido, qual seja, ciclomotor marca KSASINSKI/SOFT, cor preta, CHASSI 93FSTJXFBCM008789.
Passo a decidir.
A denúncia atribuiu ao denunciado, a prática de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Ocorre que, o substrato probatório do Inquérito Policial e dos depoimentos colhidos em sede de instrução processual, sobretudo, no tocante ao modus operandi, somada à pequena quantidade de droga, sem apetrechos caracterizadores do tráfico de drogas, não indicam que, efetivamente, o acusado estaria, naquele momento, em situação de traficância.
Os depoimentos dos policiais também não convenceram no sentido de apontar, com o mínimo de certeza exigido para o processamento de uma ação penal, de que o denunciado estaria comercializando droga naquele momento, até porque a quantidade de droga pode denotar, apenas uma situação de uso próprio.
Com efeito, a despeito a apreensão de dinheiro, nota-se que se trata de baixa quantia (R$144,00).
Nesse contexto, considerando apenas a natureza da substância entorpecente apreendida com o acusado e o dinheiro apreendido, não se pode concluir, em razão unicamente destes dados, que tais drogas se destinariam ao tráfico, haja vista que representam uma pequena quantidade, sendo este quantum, inclusive, menor que a quantidade de 40 gramas de maconha, considerada atualmente como parâmetro para indicar que o detentor da droga seria um usuário ou um traficante de maconha.
Logo, entendo por ser viável o reconhecimento da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tese 506) nesse caso.
Em julgado, o Pretório Excelso, no exame do RE nº 635.659, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, tratou da tipicidade do porte de drogas para consumo pessoal, no Tema 506 com repercussão geral, cuja tese transcrevo abaixo: 1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3.
Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
Por todo o exposto, o arcabouço probatório indica que os entorpecentes apreendidos eram destinados para consumo próprio, de modo a autorizar a manutenção da desclassificação da conduta para aquela tipificada no art. 28 da Lei n. 11.343/06.
Isto posto, DESCLASSIFICO o delito imputado ao acusado.
Ademais, antes de determinar a remessa dos autos para o Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 48, § 1º da Lei 11.343/2006 e art. 60 da Lei 9.099/95, analiso possível prescrição punitiva estatal.
Dispõe o art. 61, do Código de Processo Penal que "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício".
Ademais, preconiza o Art. 107, IV do CP que extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção.
Portanto, tendo por base o art. 109, VI, do CP, o crime, neste caso, prescreve em 03 anos, in verbis: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
No presente caso, observa-se que o acusado, à época dos fatos, era menor de 21 anos, o que reduz a prescrição pela metade, conforme art. 115 do CPB.
Ante o exposto, nos termos do Art. 109, VI, do CPB, reconheço o implemento do lapso prescricional da pretensão punitiva estatal e, com fundamento no Art. 107, IV do CPB, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO ERNANDES SOARES FREITAS JUNIOR, qualificado nos autos, em relação aos fatos narrados no presente feito.
Ademais, consoante dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal, interpretada a contrario sensu, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas poderão ser restituídas, desde que não interessem ao processo.
No caso em tela, de acordo com as diligencias efetuadas em sede de Inquérito Policial e conforme depoimento de Isaías Silva de Souza, apesar do furto do veículo houve sua posterior recuperação, porém, não houve baixa do gravame.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO O PEDIDO, nos termos dos Arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao Ministério Público.
Fica dispensada a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade, de acordo com o Enunciado 105 do FONAJE, sem necessidade de expedição de mandados.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Expedientes necessários." -
04/09/2025 11:33
Encaminhado edital/relação para publicação
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04/09/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:21
Histórico de partes atualizado
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04/09/2025 09:21
Juntada de Informações
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03/09/2025 12:30
Juntada de Petição
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27/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:03
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 09:20
Histórico de partes atualizado
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26/08/2025 09:20
Histórico de partes atualizado
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26/08/2025 09:20
Histórico de partes atualizado
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26/08/2025 09:20
Histórico de partes atualizado
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25/08/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ALBERTO PESTANA DA LUZ (OAB 38036/CE) - Processo 0012499-15.2019.8.06.0064 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 e outro - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Francisco Ernandes Soares Freitas JuniorB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, de ordem do MM Juiz de Direito Titular desta Unidade, Dr.
Mikhail de Andrade Torres, visando a readequação da pauta de audiências, REDESIGNO a audiência anteriormente designada às fls. 230, para ser realizada no dia 26 de agosto de 2025, às 11h00min, neste Juízo, na modalidade semipresencial, por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWFmOGM4YmUtOGE5Ny00YzBlLTkxZTctNzJlNTY2ZmM5NzE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222851310a-0b26-4bb1-b01a-1e964bce07e7%22%7d -
21/08/2025 11:34
Encaminhado edital/relação para publicação
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06/08/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 18:55
Juntada de Petição
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05/08/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 17:30
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 17:30
Expedição de tipo_de_documento.
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27/06/2025 03:19
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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27/06/2025 00:10
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Ronaldo de Meneses Oliveira (OAB 32461/CE), Ravi Ramier Morais Almeida (OAB 36867/CE) Processo 0012499-15.2019.8.06.0064 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará, Policia Civil do Estado do Ceará - Réu: Francisco Ernandes Soares Freitas Junior - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, de ordem do MM Juiz de Direito Titular desta Unidade, Dr.
Mikhail de Andrade Torres, visando a readequação da pauta de audiências, REDESIGNO a audiência anteriormente designada às fls. 230, para ser realizada no dia 26 de agosto de 2025, às 11h00min, neste Juízo, na modalidade semipresencial, por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWFmOGM4YmUtOGE5Ny00YzBlLTkxZTctNzJlNTY2ZmM5NzE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222851310a-0b26-4bb1-b01a-1e964bce07e7%22%7d -
26/06/2025 01:38
Encaminhado edital/relação para publicação
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25/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:40
Expedição de .
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11/07/2024 10:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/08/2025 11:00:00, 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
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11/07/2024 10:18
Expedição de .
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26/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:38
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 16:39
Juntada de Ofício
-
01/11/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 10:25
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
30/10/2023 10:25
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
26/10/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 16:40
Juntada de Ofício
-
21/06/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 15:45
Encerrar documento - restrição
-
20/12/2022 14:20
Encerrar documento - restrição
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10/11/2022 09:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/11/2022 09:08:47, 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
-
01/11/2022 16:50
Conclusos para despacho
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26/08/2022 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
24/08/2022 12:13
Revogada decisão anterior
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24/08/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 21:31
Conclusos para despacho
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17/08/2022 21:15
Juntada de Petição
-
26/07/2022 22:35
Recebida a denúncia
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26/07/2022 12:47
Histórico de partes atualizado
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19/07/2022 00:47
Conclusos para decisão
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18/07/2022 22:27
Juntada de Petição
-
18/07/2022 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 15:02
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2022 15:01
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2022 11:26
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
07/06/2022 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 13:08
Juntada de Petição
-
17/04/2022 02:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2022 14:50
Juntada de Ofício
-
07/04/2022 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 06:35
Juntada de Petição
-
07/02/2022 07:38
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 10:34
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
18/10/2021 18:45
Decretada a prisão preventiva
-
13/10/2021 22:49
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2021 11:25
Juntada de Petição
-
28/08/2021 03:03
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 14:13
Expedição de .
-
18/08/2021 14:13
Decorrido prazo
-
10/06/2021 00:08
Expedição de Certidão.
-
30/05/2021 17:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2021 09:37
Outras Decisões
-
28/05/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 19:01
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2021 11:27
Juntada de Petição
-
26/05/2021 10:04
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 06:38
Expedição de Certidão.
-
16/05/2021 08:25
Expedição de Certidão.
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14/05/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 03:58
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2021 13:17
Juntada de Petição
-
10/03/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 21:46
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 14:15
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/01/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 21:35
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 21:35
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2020 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 07:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/09/2020 19:20
Conclusos para decisão
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09/09/2020 15:43
Juntada de Petição
-
10/07/2020 09:52
Citação ou notificação da parte
-
13/04/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 08:05
Citação ou notificação da parte
-
17/01/2020 08:12
Mudança de classe
-
15/01/2020 17:13
Conclusos
-
13/01/2020 12:47
Histórico de partes atualizado
-
13/01/2020 12:03
Juntada de Petição
-
29/11/2019 12:20
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2019 17:45
Juntada de Ofício
-
19/11/2019 17:13
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 17:10
Expedição de .
-
18/11/2019 13:03
Juntada de Petição
-
13/11/2019 17:54
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2019 17:57
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 12:12
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 11:52
Expedição de Alvará.
-
11/11/2019 16:14
Decisão ou Despacho
-
11/11/2019 15:44
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 14:48
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2019 10:22
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 10:20
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 10:05
Expedição de .
-
11/11/2019 10:05
Ato ordinatório - Intimação do Defensor Público
-
07/11/2019 15:00
Expedição de Ofício.
-
06/11/2019 17:05
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/11/2019 17:05:50, 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
-
06/11/2019 16:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/11/2019 13:00:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
-
29/10/2019 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 08:54
Conclusos
-
25/10/2019 08:54
Distribuído por
-
24/10/2019 12:47
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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