TJCE - 3000588-06.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27794471
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27794471
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08/09/2025 00:00
Intimação
Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021, bem como da Portaria 01/2025 do Gabinete 01 da 5ª Turma Recursal. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança interposto por RAILTON OLIVEIRA DA SILVA em face de ato do Juízo da 16ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Fortaleza. Alega o ora impetrante, em apertada síntese, que em sede de feito com trâmite na citada Unidade (Processo nº 3000486-88.2025.8.06.0009) a autoridade judicial impetrada entendeu pela denegação do pleito de tutela antecipada concernente na determinação de a operadora proceder à imediata reativação do plano de saúde.
Com a inicial acompanharam cópias dos documentos essenciais ao ajuizamento do pleito mandamental, mormente cópia da decisão objeto de discussão.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir: Cuida-se, como se constatou do relato supra, de MANDADO DE SEGURANÇA em que a parte impetrante argumenta a prática de ato ilegal e abusivo supostamente perpetrado pelo Juízo de Direito da 16ª Unidade dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza quando teria violado direito líquido e certo da parte reclamante/impetrante, razão porque pugna pela desconstituição de tal deliberação, com a concessão da medida requerida naqueles autos. Pois bem.
Preconiza a norma constante do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." De forma similar, disciplina o caput do art. 1º da Lei nº 12.016/09 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." .
Constitui, pois, o MANDADO DE SEGURANÇA o remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários pátrios. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis apenas está previsto recurso contra a sentença (Lei nº 9.099/95, art. 41).
Não se admite agravo de instrumento ou aplicação subsidiária do Código de Processo Civil neste ponto.
Deve-se restringir o uso indiscriminado do mandado de segurança aos casos em que se mostre necessário para evitar dano real, resultante de ato judicial notoriamente ilegal. Em sede de Juizados Especiais, o mandado de segurança passou a ser utilizado como meio para impugnar alguns atos judiciais, em substituição ao agravo de instrumento, com desvirtuamento de sua finalidade, em desrespeito aos princípios basilares da Lei nº 9.099/95, como a celeridade. Ressalte-se jurisprudência elucidativa do tema antes mesmo de decisão colegiada do Supremo Tribunal Federal: "Apesar de vasta jurisprudência que admite o uso do mandado de segurança contra atos judiciais proferidos por juízes de juizados, é preciso se curvar à realidade de que esta nobre ação vem sendo utilizada como sucedâneo de agravo de instrumento, em flagrante violação aos princípios da Lei n° 9.099/95, que vedou a recorribilidade das interlocutórias." (Turma Recursal do TJDF, Proc. n° 2003.11.6.000241-1, Rel.
Juiz Gilberto Pereira de Oliveira). Conforme doutrina Nelson Nery Júnior no Código de Processo Civil Comentado sobre o artigo 41 da Lei nº 9.099/95, o recurso "é o único meio de impugnação de que as partes dispõem nas ações de competência do Juizado Especial.
Só poderão fazer o uso dela uma vez quando intimadas da sentença.
O conteúdo do recurso é amplo, podendo abranger tanto a impugnação das decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, como a sentença". O STF (RE 576.847, Min.
Eros Grau) em 20/05/2009, firmou orientação no sentido de não caber mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de juizado especial, ao argumento de que a Lei nº 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Esta Turma Recursal igualmente já firmou orientação no sentido de que o Mandado de Segurança somente tem recepção quando o ato impugnado se revela manifestamente ilegal ou teratológico, quando a parte não disponha de recurso próprio para atacar tal decisão, não sendo este o caso dos autos.
Vejamos jurisprudência nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA.
Decisão judicial.
Cabimento.
Cabe mandado de segurança contra decisão judicial desde que se trate de provimento manifestamente ilegal ou teratológico e do qual possa resultar à parte dano grave e de difícil reparação.
No caso em concreto não se mostra manifestamente ilegal ou teratológica a decisão judicial objeto do presente 'writ'.
Precedentes.
AÇÃO MANDAMENTAL INDEFERIDA 'IN LIMINE' ". (Mandado de Segurança, Décima Quinta Câmara Cível, Nº *00.***.*85-37, Comarca de Arroio Grande, Relator: Des.
Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 03/04/2013) "MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE JUIZ - CABIMENTO EM CASO DE DECISÃO TERATOLÓGICA - HIPÓTESE DIVERSA - NÃO CONHECIMENTO. 01.
O MANDADO DE SEGURANÇA, AQUI, ESTÁ SENDO MANEJADO COMO SUBSTITUTO DO RECURSO CABÍVEL.
O DESPACHO IMPUGNADO PODERIA SER ATACADO ATRAVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO QUAL CONCEDER-SE-IA EFEITO SUSPENSIVO SE REQUERIDO. 02.
SABE-SE QUE EXCEPCIONALMENTE ADMITE-SE O MANEJO DE MANDADO DE SEGURANÇA NO CASO DE CUIDAR-SE DE DECISÃO TERATOLÓGICA; CONTUDO, A DECISÃO DA ILUSTRE JUÍZA DA 4A VARA CÍVEL DE TAGUATINGA PODE, NO ENTENDER DA IMPETRANTE SER EQUIVOCADA, OU NÃO TER AMPARO LEGAL, MAS NÃO É DE MOLDE TAL A QUE SE POSSA DIZER QUE POSSUA CARACTERÍSTICAS ABERRANTES OU CONOTAÇÕES TAIS QUE SE PODERIA TACHÁ-LA DE TERATOLÓGICA. 03.
O JUIZ, DE ACORDO COM SEU ENTENDIMENTO, DEU A SUA DECISÃO, MAS O FEZ DE ACORDO COM A SUA CONVICÇÃO, SEM AGREDIR O ORDENAMENTO JURÍDICO DE MANEIRA CENSURÁVEL. 04.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME." (TJ-DF - MS: 91783120058070000DF 0009178-31.2005.807.0000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 01/02/2006, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2006) No caso concreto em apreciação, em que pese a questão de fundo em evidência, trata-se de procedimento que deve atender pressupostos legais e, mais ainda, sendo interposto de decisão interlocutória em sede de Juizados Especiais deve atender a regramentos restritos e específicos, já que não é sucedâneo recursal, ou seja, não se pode utilizar de tal remédio jurídico com o propósito recursal, com o inconformismo da decisão exarada, já que irrecorrível as interlocutórias. Há de apresentar-se patente, manifesta e inequívoca a ilegalidade, abusividade e teratologia do comando judicial (interlocutória) para o perfeito cabimento do mandamus. O convencimento motivado do juízo impetrado, dentro dos parâmetros aceitáveis e com interpretação razoável, não pode ser atacado via MS, já que transmudaria o seu papel em verdadeiro provimento de inconformismo com a decisão, o que é inaceitável. Na situação enfrentada, o MS tem caráter eminentemente recursal e seu mérito confunde-se com o próprio meritum causae da ação originária (com trâmite na 16ª Unidade do JECC), o que, no entender desta magistrada, também, desnatura o seu ajuizamento e significaria supressão de instância, com violação do juízo natural. Incabível o writ, não ocorrerá prejuízo a possível/eventual direito material do impetrante, em discussão nos autos originários, até porque poderá, em tese, obter o provimento jurisdicional pretendido. Ponderando-se, por derradeiro, que a parte ao optar pelos Juizados Especiais, por ter ritual mais rápido e informal, direcionou-se à eleição de determinados princípios que estão umbilicalmente ligados ao sistema de justiça escolhido. Nesse diapasão, a presente ação mandamental não merece sequer ser conhecida, porquanto ausentes estão seus pressupostos legais autorizadores, quais sejam, a existência de um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade reputada coatora. ISSO POSTO, à míngua de qualquer mínima ilegalidade praticada pela autoridade impetrada ou teratologia na decisão objurgada, REJEITO LIMINARMENTE A AÇÃO MANDAMENTAL, e assim procedo nos moldes do art. 10 da Lei nº12.016/2009. Ciência à autoridade impetrada.
Sem custas.
P .
R .
I .
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza de Direito -
05/09/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27794471
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05/09/2025 14:37
Negado seguimento a Recurso
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02/09/2025 09:54
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23638484
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24/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 3000588-06.2025.8.06.9000 IMPETRANTE: RAILTON OLIVEIRA DA SILVA IMPETRADO: 16ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE FORTALEZA/CE LITISCONSORTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Railton Oliveira da Silva, em face de decisão judicial da lavra do Juízo da 16ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação 3000486- 88.2025.8.06.0009, ajuizada em face da Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA. Inobstante distribuído para esta Turma Recursal da Fazenda Pública, o feito não se encontra nas hipóteses de competência fixadas pelo art. 2º da Lei 12.153/2009: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Diante do exposto, declaro a incompetência da Turma Recursal da Fazenda Pública para processar e julgar este Mandado de Segurança e determino que sejam estes autos redistribuídos a uma das Turmas Recursais com competência cível. Dê-se baixa no acervo deste Gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23638484
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23/06/2025 11:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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23/06/2025 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2025 11:32
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 11:32
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/06/2025 10:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23638484
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23/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 10:27
Declarada incompetência
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11/06/2025 15:59
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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