TJCE - 3006859-65.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iraneide Moura Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/09/2025. Documento: 27916107
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27916107
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3006859-65.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/09/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27916107
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03/09/2025 16:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2025 17:43
Pedido de inclusão em pauta
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02/09/2025 10:33
Conclusos para despacho
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01/09/2025 07:01
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:44
Decorrido prazo de PATRICIA DE BRITO CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 22968007
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18/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará com escopo de ver reformada a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ibiapina, Dr.
Anderson Alexandre Nascimento Silva, nos autos da Ação de Mandado de Segurança em desfavor do Diretor Responsável peal CREDE 5 e Estado do Ceará. (proc. nº 3000220-24.2024.8.06.0143). Insurge-se o ente estatal contra a decisão do juízo originário que deferiu liminar, concedendo horário especial a agravada, com redução de 50% (cinquenta por cento) da sua carga horária de trabalho, sem redução na remuneração e sem necessidade de compensação de horários. Em suas razões recursais, aduz o ente recorrente a ausência dos requisitos para a concessão da liminar, por previsão na Lei estadual, inadequação da via eleita diante da necessidade de realização de perícia oficial, bem como a falta de comprovação de ser a autora a única responsável pelos cuidados do filho.
Por fim, registra a observância do princípio da Separação dos Poderes, salientando a existência de lei estadual que impede a utilização de lei federal. Desta feita, requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, seja essa decisão confirmada. Vieram os autos conclusos a esta relatoria. É o breve relato. DECIDO Em análise perfunctória, própria do momento, constato que não merece guarida o pedido do ente recorrente. Segundo os autos, a agravada Patrícia de Brito Carvalho é servidora pública estadual, ocupante do cargo efetivo de Professora, exercendo suas funções na Escola de Ensino Médio Monsenhor Melo, em Ibiapina, com carga horária de 200 (duzentas) horas semanais. Nas razões recursais, o Estado do Ceará alega que a decisão merece reforma, porquanto: previsão na lei estadual, inadequação da via eleita diante da necessidade de realização de perícia oficial, bem como a falta de comprovação de ser a autora a única responsável pelos cuidados do filho.
Registra a observância do princípio da Separação dos Poderes, salientando a existência de lei estadual que impede a utilização de lei federal. Conforme laudo médico, sua filha Angeline Louise de Brito Oliveira1 fora diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 11 6A02) e doença celíaca (CID10 K90.0).
Nesse sentido, transcrevo laudo do Neuropediatra, Dr.
Francisco Manoel Guedes Nobre (CRM 4666) do seguinte teor:: "A paciente Angeline Louise de Brito Oliveira, foi avaliada por distúrbio do comportamento.
Paciente apresenta deficit em interação social associado a transtorno ansioso, fobias descabidas, intolerância a barulho, intolerância a mudanças de rotina, entre outras manifestações.
Seu quadro clínico é compatível dom Transtorno do espectro Autista (grau 1 de suporte pelo DSM 5).
Paciente necessita cuidados multidisciplinares em psicologia, psicopedagogia, além de adaptação no ambiente escolar.
CID - F 84.0, F 41.1 CID 11 TEA - 6 A02.0" (ID 112455226) (destaquei) Na avaliação realizada pela Psicóloga Verônica Ferreira César (CRP 11/14750), restou assim concluído: "O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é um distúrbio do neurodesenvolvimento, caracterizado por desenvolvimento atípico manifestado por alterações comportamentais e déficits, atinge as três áreas fundamentais: comunicação, interação social e comportamento.
TAG (Transtorno Generalizado de Ansiedade) incluem sintomas psíquicos e corpo e mente são potencialmente afetados ou seja ambos associados comprometem completamente a vida como um todo.
Angeline Louise possui esses dois diagnósticos e ambos afetam de foram determinante e persistente seu desenvolvimento global/emocional.
Sendo assim, se faz necessário o suporte integral em seu dia a dia, considerando que a composição familiar trata-se da genitora e a mesma.
Além de suporte por parte de Equipe Multiprofissional, a mesma necessita de intervenções contínuas também medicamentosas.
Ressalto aqui, que inclusive iniciou o tratamento fármaco.
Importante ressaltar que a criança é celíaca, ou seja também possui uma dificuldade em relação a restrição alimentar, o que requer ainda mais atenção e cuidados por parte de terceiros.
Genitora Patrícia Brito de Carvalho é atenciosa, colaborativa e corresponde a todas as orientações sugeridas". (ID 112455227) (destaquei) Nessa condição, a menor necessita de acompanhamento multidisciplinar, circunstância que ressalta a dependência do menor para esses cuidados a serem prestados por sua genitora, presença por demais necessária nas sessões, conforme solicitado pela psicóloga: " (…) Na anamnese eu psicopedagoga solicitei que a genitora se faça presente em todas as sessões terapêuticas da mesma, onde ressalta a importância para a evolução da criança e fortalecendo cada vez mais o vínculo entre mãe e filha." (ID 112455227) Existem outros laudos emitidos pelo Centro de Atenção Psicossocial de Ibiapina - CAPS I, atestando o diagnóstico da menor, inclusive, com prescrição medicamentosa de controle especial (ID 112455228), bem como solicitação de acompanhamento da menor com terapeuta ocupacional para dar continuidade ao tratamento. (ID 112455229) Consta também laudo da médica Gastropediatra, Dra.
Aleksandra Pianco (CRM 9251/CE) nos seguintes termos: "Atesto para devidos fins que a servidora Patrícia de Brito Carvalho realiza acompanhamento regular de sua filha Angeline Louise de Brito Oliveira idade 7 anos com quadro de doença celíaca associado a constipação severa.
Necessita de redução de carga horária para monitorar a dieta de sua filha.
Pois, se ocorrer escapes com uso de glúten poderá acarretar piora da patologia e isco de vida.
CID 10 K90.0/K590". (ID 112455229) (destaquei) Com efeito, as provas se mostram robustas e idôneas, não havendo, nesse momento processual, a imprescindibilidade da realização de perícia oficial. Oportuno consignar que contra o genitor da menor, Paulo Sérgio Ferreira de Oliveira, já foi concedida medida protetiva, ficando proibido de se aproximar da agravada e de manter com ela qualquer contato, com base na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) Com efeito, e ao que tudo indica, a recorrida cumpre o exercício da maternidade solo. Observe-se que o pedido administrativo de redução de carga horária da autora embora protocolado em 11.08.2024, até o ajuizamento da ação não teve resposta nesse sentido. (ID 112455229 dos autos originários) Diante desse contexto, é certo dizer que com uma carga horária junto ao ente municipal de 200 (duzentas) horas semanais, fica inviável a assistência da autora a sua filha - que depende diariamente de sua ajuda e não conta com o suporte materno -, circunstância que torna imprescindível a redução de sua jornada de trabalho para que possa conciliar essas duas demandas. Destarte, e ao contrário do arguido do ente estatal, vislumbro a presença dos requisitos, mas em prol da agravada, estando o perigo de dano identificado pela dependência total da filha e na imprescindibilidade de continuidade do tratamento, considerando sua condição especial confirmada por vários laudos médicos.
Quanto a probabilidade do direito, não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade, mormente quando a própria Lei Estadual (Lei nº 19.168/2024 prevê a possibilidade de redução da carga horária de 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento). Na verdade, há de se empregar uma hermenêutica jurisdicional que não se limita a legalidade estrita, mas alcança princípios constitucionais como o direito da pessoa portadora de deficiência, amparado na Constituição Federal (arts. 7º, 23, inc.
II; 24, inc.
XII; 227, § 1º, inc.
II), bem como das normas infraconstitucionais como o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, e a Lei que dá apoio às pessoas portadoras de Autismo (Lei nº 12.764/2012). Oportuno consignar que, por analogia, o STF deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 12378672, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, no Tema 1097, concedendo a redução ao servidor que tenha filho com deficiência, fixando a seguinte tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112 /19903". ISSO POSTO, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito suspensivo ativo), até ulterior decisão. Ciência ao juízo originário para os fins devidos, requisitando-se as informações que entender necessárias. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal. Exp.
Necessários. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1Nascida em 07.11.2015 (ID 112455225) - autos originários 2Julgado em 17.12.2023 3Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 22968007
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17/06/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22968007
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11/06/2025 11:02
Não Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 08:06
Conclusos para decisão
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06/05/2025 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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