TJCE - 3000255-95.2025.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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18/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
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04/07/2025 05:58
Decorrido prazo de ANTONIA LARISSA GOMES DE SOUSA em 03/07/2025 23:59.
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22/06/2025 15:53
Confirmada a citação eletrônica
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22/06/2025 15:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160343213
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000255-95.2025.8.06.0030 AUTOR: A.
B.
R.
C. REU: ESTADO DO CEARA
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por A.
B.
R.
C., representada por sua genitora CARLA RODRIGUES DE SOUSA CARVALHO, em face do ESTADO CEARÁ. Alega a inicial, em resumo, que a parte autora é acometida de anomalia anorretal e necessita, com urgência, realizar o procedimento cirúrgico de ANORRETOPLASTIA. Com a inicial, foi pavimentada a documentação médica. Através do despacho de ID 153222807 foi determinado que a promovente emendasse à inicial e apresentasse comprovante de recusa administrativa ao fornecimento do tratamento prescrito, laudo atualizado e detalhado e informações quanto à fila de espera, além de orçamento referente ao procedimento cirúrgico. Manifestação da parte promovente no ID 158373704 informando a impossibilidade de agendar consulta com os médicos que assistem à autora para fins de confecção do laudo médico no prazo estabelecido.
Informou ainda que não conseguiu obter os orçamentos do procedimento. É o relatório.
Fundamento e decido. Recebo a inicial. Defiro a justiça gratuita. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. A tutela provisória de urgência é uma técnica processual que autoriza o julgador a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer de todos elementos da relação jurídica. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, exige-se a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para além disso, o §3° desse mesmo artigo, pressupõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova. No caso específico, observo que não consta laudo médico detalhado indicando o procedimento cirúrgico com urgência.
Logo, a inexistência de documento médico que ateste a urgência do procedimento que possa excepcioná-la em face dos demais pacientes que encontram-se na lista de espera do SUS, impossibilita a concessão da tutela de urgência pleiteada. Esse entendimento, aliás, está consubstanciado no Enunciado nº 51 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ, segundo o qual, "nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato". Nesse sentido, também é a jurisprudência pacífica do Eg.TJCE: EMENTA: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada.
Paciente menor de idade com perda de audição bilateral neurossensorial.
Pedido de realização de cirurgia eletiva com médico otorrinolaringologista e fornecimento de aparelho auditivo.
Inexistência de requisitos autorizadores.
Ausência de demonstração da demora do poder público e urgência dos procedimentos.
Necessidade de observância da fila de espera, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão do primeiro grau mantida.
Agravo interno prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Arthur da Silva Rodrigues, representado por sua genitora, Diana Kezia Soares da Silva, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Quixadá nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo ora agravante contra o Estado do Ceará (Processo nº 3000796-27.2023.8.06.0151). II.
Questões em discussão 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência com o objetivo de determinar a realização de consulta médica especializada e fornecimento de aparelho auditivo a menor com perda auditiva bilateral neurossensorial. III.
Razões de decidir 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4.
A urgência do caso não foi adequadamente comprovada por relatório médico circunstanciado que evidencie risco imediato, conforme exige o Enunciado 51 da II Jornada de Direito à Saúde do CNJ. 5.
Não houve comprovação de que o paciente foi preterido na fila do SUS ou que houve demora excessiva superior a 100 dias para consultas ou 180 dias para tratamentos eletivos, conforme o Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 6. É necessária a manutenção da decisão de primeiro grau, se justifica diante da ausência de demonstração de urgência e de mora do ente público, não se configurando os requisitos para o deferimento da tutela.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo Interno Prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30044626720248060000, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/06/2025) Ementa: Direito Constitucional.
Agravo de Instrumento.
Direito à Saúde.
Cirurgia eletiva.
Urgência não comprovada.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, consistente na realização de procedimento cirúrgico no quadril. II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar a realização imediata do procedimento cirúrgico pleiteado pela agravante. 3.
Razões de decidir: 3.1.
O direito à saúde, garantido pela CF/88, impõe aos entes federativos o dever de prestar assistência médica adequada, sendo o fornecimento de tratamentos urgentes uma obrigação estatal. 3.2.
Embora os documentos anexados demonstrem a necessidade do procedimento cirúrgico, não há comprovação suficiente da urgência, em especial a existência de risco imediato à vida ou ao agravamento irreversível do quadro clínico. 3.3.
A ausência de elementos que demonstrem a urgência inviabiliza o deferimento da tutela de urgência para alterar a posição da recorrente na fila do SUS, especialmente em juízo de cognição sumária. IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30037949620248060000, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/02/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE CIRURGIA ELETIVA.
URGÊNCIA E ESPERA EXCESSIVA PELO PROCEDIMENTO NÃO DEMONSTRADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO.
ART. 300 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto com escopo de obter a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava o fornecimento imediato de procedimento cirúrgico ortopédico de Osteotomia Varizante. 2.
Não se vislumbra a probabilidade do direito da agravante, pois a despeito da indicação da cirurgia, resta ausente a comprovação de que esta aguarda por tempo excessivo que justifique a intervenção do Poder Judiciário para alterar sua posição na fila de cirurgia eletiva gerida pela Administração Pública. 3.
Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: "Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos". 4.
Do relatório do médico ortopedista consta a informação de que o procedimento cirúrgico não é urgente, não sendo relatados quais os riscos/complicações/limitações que a paciente sofreria caso a cirurgia não fosse realizada imediatamente; o que descaracteriza o perigo de dano, requisito imprescindível para a concessão da tutela de urgência. 5.
Não evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano que a instrução do processo principal possa acarretar ao estado de saúde da parte agravante, percebe-se que corretamente indeferiu o Magistrado a tutela de urgência requerida, cuja decisão merece ser integralmente mantida. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30031591820248060000, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/10/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
CIRURGIA DE ABLAÇÃO CARDÍACA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRURGICO EM LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO.
ENUNCIADO Nº 51 DA II JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30002994420248060000, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/06/2024) Embora o direito à saúde esteja elencado no rol dos direitos fundamentais, esse mesmo direito é garantido a todos os usuários pacientes que, da mesma forma que o promovente, aguardam na fila de espera do SUS o procedimento necessário ao restabelecimento de sua saúde, não sendo lícito ao Poder Judiciário privilegiar apenas aqueles que entram com ação judicial, sob pena de incorrer em grave violação ao princípio da isonomia material. Assim, entendo não preenchido o requisito da probabilidade do direito alegado e do perigo da demora. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para realização do procedimento cirúrgico pleiteado. Considerando a informação de que a autora possui nova consulta agendada para o dia 14/07/2025, faculto ao promovente, juntar relatório médico circunstanciado, demonstrando a urgência/emergência na realização do procedimento, informando ainda as condições clínicas do demandante, bem como as repercussões negativas ao longo do tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente, além da possibilidade de nova avaliação para posição na fila de espera de acordo com sua atual situação clínica. Cite-se o requerido, na pessoa de seus representantes judiciais, para que, querendo, apresente contestação, no prazo legal, na forma do art. 335, inciso III, do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição (art. 334, §4o, inciso II do CPC). Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Cumpra-se com URGÊNCIA.
Expedientes necessários. Aiuaba/CE, 12 de junho de 2025.
Sergio Augusto Furtado Neto Viana Juiz Auxiliar -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160343213
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13/06/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160343213
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13/06/2025 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 15:11
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 15:25
Conclusos para decisão
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03/06/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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