TJCE - 3000895-59.2025.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159832105
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 154620614
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000895-59.2025.8.06.0043 AUTOR: ADELITE JOSEFA PESSOA DE SOUZA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Recebidos I- Defiro a gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC/15.
II- Da Redistribuição do Ônus da Prova: De início, o artigo 373, §1º, do CPC, instituiu a distribuição dinâmica do ônus probatório, a ser determinada conforme as peculiaridades do caso concreto.
Essa técnica consagra o princípio da igualdade material, podendo ser aplicada, inclusive, de ofício pelo juiz, a qualquer momento do processo, desde que seja garantido à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (dimensão subjetiva do contraditório).
O mencionado artigo estabelece dois pressupostos materiais alternativos que justificam a inversão do ônus da prova.
O primeiro ocorre nos casos em que há impossibilidade ou excessiva dificuldade para cumprir o encargo, situação clássica da chamada prova diabólica.
O segundo, quando houver maior facilidade para obter prova do fato contrário, concretizando a ideia de que o ônus deve recair sobre a parte que, no caso concreto, tenha maior facilidade para se desincumbir dele.
Delineadas as contingências sobre a dinamização do ônus da prova, passo à análise do caso concreto.
Ao fazê-lo, entendo ser cabível a inversão do ônus da prova, pois a parte demandada está em posição privilegiada, possuindo importantes fontes de prova e detendo conhecimento técnico especializado.
Diante disso, inverto, desde já, o ônus da prova.
III- Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, para agendamento/realização da audiência de conciliação.
Observe-se à prévia antecedência mínima de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento da ação e o prazo mínimo de 20 (vinte) dias, para a devida citação (art. 334 do CPC/15).
Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência.
Link para acesso: (https://link.tjce.jus.br/5606ff).
Em caso de dúvida, a parte deverá entrar em contato através do whatsapp (85) 98122-9465, com antecedência de até 20 (vinte) minutos antes do ato, ou ainda comparecer ao Fórum, onde poderá participar de forma presencial da audiência.
IV- Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado no Centro Judiciário de Solução de Conitos - CEJUSC deste Juízo (art. 334, § 1º, CPC/15); V- Cite-se a parte requerida e intimem-se as partes para comparecimento.
Cientifiquem as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
VI- Não obtida a conciliação, o réu já fica intimado para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; VII- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); VIII- Decorrido o prazo da réplica, intime-se as partes, para em 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-a de que sua omissão importará em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC); IX- Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo, já deverá apresentar rol de testemunhas, com a respectiva qualificação; X- Especifique o Gabinete data e hora para audiência de instrução e julgamento, para a produção da prova oral requestada pelas partes, advertindo-as de que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar e intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do art. 455, CPC; expedindo-se carta precatória com o fim de ouvi-las, se as testemunhas residirem em outra comarca; Advirta às partes de que sua ausência ou recusa em depor presumem-se confessados os fatos contra ela alegados, caso qualquer da parte requeira o depoimento da parte adversa. (art. 385, §1º, CPC); XI- Ciência às partes de que o Ministério Público (art. 180, CPC/15), o Ente Público, inclusive as suas respectivas Autarquias e Fundações de direito público (art. 183, CPC/15), a Defensoria Pública (art. 186, CPC/15) e Litisconsortes com procuradores diferentes, de escritório de advocacia distintos, gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais (art. 229, CPC/15); Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito cga -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159832105
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 154620614
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16/06/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159832105
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16/06/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154620614
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10/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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10/06/2025 08:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2025 10:45, CEJUSC - COMARCA DE BARBALHA.
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10/06/2025 07:48
Recebidos os autos
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10/06/2025 07:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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04/06/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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