TJCE - 3000098-37.2023.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:28
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
09/04/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:59
Expedição de Alvará.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 80952559
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 80952559
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRANJA - SECRETARIA DA 1ª VARA R.
Valdomiro Cavalcante, s/nº, Centro.
CEP: 62430-000.
Whatsapp: (088) 3624.1488.E-mail:[email protected] PROCESSO Nº 3000098-37.2023.8.06.0081 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EXEQUENTE: VICENTE JOSÉ DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto por VICENTE JOSÉ DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
O cumprimento espontâneo conta com previsão no art. 526 do CPC e, não se opondo o réu, a hipótese é de declarar satisfeita a obrigação - consoante prescreve o § 3º, do artigo aludido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II e 925, do CPC, julgo EXTINTA a obrigação posto que satisfeita.
Ausente custas e honorários em face do cumprimento espontâneo.
Uma vez que o devedor não tem interesse recursal (posto ter depositado o valor para pagamento - ID 80817483), considerando que o credor exprimiu concordância (ID 80882075), trânsito em julgado neste ato.
Expeça-se o competente alvará na forma requerida pelo autor conforme ID 80882075, com subsequente arquivamento.
P.R.I.
Granja/CE, 15 de março de 2024.
André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
18/03/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80952559
-
15/03/2024 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2024 16:04
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78748880
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78748880
-
05/02/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78748880
-
05/02/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/02/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 09:12
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
31/08/2023 03:43
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 29/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 03:43
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 29/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 65679423
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65679423
-
14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAJUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000098-37.2023.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: VICENTE JOSE DA SILVA Requerido REU: BANCO BRADESCO SA Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo para análise do mérito. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." É cediço que a contratação de reserva de margem para cartão de crédito é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A propósito, a responsabilidade do banco demandado é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos usuários do serviço, a exemplo das taxas de juros. Assim, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes.
Contudo, a parte requerida não trouxe qualquer documentação comprobatória da existência da contratação de cartão de crédito, que supostamente teria sido firmado com a parte requerente.
Também não juntou cópia de documentos da requerente, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Frisa-se que o banco demandado apenas juntou aos autos cópia de regulamento de uso do cartão de crédito, fatura do suposto cartão de crédito e extratos de movimentações, mas não juntou qualquer outro documento que comprovasse a inequívoca contratação do serviço.
Frisa-se que na contestação o requerido trouxe apenas argumentos genéricos, sem se preocupar em impugnar especificamente os fatos alegados na inicial.
Ora, em casos como esse não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível a demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não firmou o contrato de empréstimo em questão.
Aqui, o ônus probatório era da empresa ré, que não demonstrou interesse em contestar os argumentos da inicial, trazendo afirmações totalmente genéricas, sem nada especificar sobre o caso dos autos.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente em de ocorrência do entendimento pacificado dos tribunais acerca da questão relacionado a cartão de crédito.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte do valor que se encontrava em sua conta bancária, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais.
Por outro lado, no que concerne ao pedido de danos materiais tenho que também são devidos.
Com efeito, por se tratar de valor cobrado indevidamente, já que o serviço sequer fora solicitado e prestado pela empresa demandada - o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de prestações da anuidade que já foram pagas.
Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO tutela de urgência de natureza antecipada consistente na imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário do demandante, oriundo do contratação de cartão de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil) reais. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DEFIRO tutela de urgência de natureza antecipada consistente na imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário do demandante, oriundo do contratação de cartão de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil) reais. b) Declarar a inexistência da contratação de cartão de crédito referido na petição inicial, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todos os descontos realizados no benefício previdenciário do demandante, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do atual entendimento do STJ, uma vez que que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o demandado ao pagamento de fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus respectivos causídicos. Com o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, em seguida, providencie o arquivamento do feito, independentemente de novo despacho.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Expedientes necessários. Granja (CE), 10 de agosto de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
11/08/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2023 10:30
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 04:16
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 03:37
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000098-37.2023.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: VICENTE JOSE DA SILVA Requerido REU: BANCO BRADESCO SA Remeto os presentes autos a secretaria para que aguarde-se o transcurso do prazo de contestação, devendo ser certificado sua tempestividade.
Após, independentemente de novo despacho, determino desde logo, que seja realizado a intimação de ambas as partes, por ato ordinatório, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem as provas que desejam produzir justificando a sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide.
No mesmo prazo supra, poderá o autor, por meio de seu advogado, apresentar réplica a contestação, sob pena de preclusão.
Após, cumpridas todas as formalidades supra, remeta-se os presentes autos a conclussão.
Expedientes necessários.
Granja (CE), 10 de maio de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
20/06/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 16:04
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
02/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:21
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 28/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 01:14
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 19/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:13
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:00
Intimação
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC - GRANJA/CE Rua Valdemiro Cavalcante, s/n, Centro, Granja/CE, CEP: 62430-000 e-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1622 Processo nº: 3000098-37.2023.8.06.0081 AUTOR: VICENTE JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ato Ordinatório Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2018, emanada da Diretoria do Fórum desta Comarca, designo sessão de Conciliação para a data de 03/05/2023 11:30 na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams".
As partes que não possuírem meios para participar da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre.
Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado (a) deverão: 1) No dia da audiência, 10 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/724323 Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou telefone (85) 3108-1622.
Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários.
Granja/CE, 03 de abril de 2023.
Maria do Livramento Moraes Fontenele Servidora do Cejusc -
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:09
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
17/03/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 13:22
Audiência Conciliação cancelada para 10/04/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
08/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:58
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
08/03/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000948-41.2022.8.06.0012
Francisco Ricardo Galvao de Menezes
Oi Movel S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2022 08:50
Processo nº 3000509-95.2020.8.06.0013
Ana Paula Brandao da Silva
Elly Moreira Morais
Advogado: Thalia Lara Soares Conde
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2020 16:12
Processo nº 3001114-31.2022.8.06.0220
Condominio Edificio Roberto Vasconcelos
Raimundo Eduardo Neto
Advogado: Fenucia Rodrigues Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/08/2022 15:02
Processo nº 3001090-02.2022.8.06.0091
Maria Pereira Rodrigues da Silva
Enel
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2022 11:33
Processo nº 3000156-74.2022.8.06.0081
Jose Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2022 09:56