TJCE - 3001090-02.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 11:46
Juntada de Certidão
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24/04/2023 11:46
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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22/04/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA RODRIGUES DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:07
Decorrido prazo de Enel em 18/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3001090-02.2022.8.06.0091 AUTOR: MARIA PEREIRA RODRIGUES DA SILVA RÉU: Enel Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos em que o autoriza o art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95.
Importante mencionar, que este juiz não mais se encontra impedido de atuar em feitos em que a ré encontra-se como parte na ação.
Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais e obrigação de fazer, acrescida do pedido de tutela de urgência.
A parte autora foi intimada para emenda a inicial (id 53930456), vez que a peça de entrada encontra-se desconexa, sem possibilidade de compreensão da realidade fática, do fundamento jurídico e das pretensões que se buscam tutelar.
Mesmo o(a) autor(a) juntando aos autos a petição e documento de ids 49463592 e 49463593, a inicial continuou ininteligível, sem compreensão acerca da certeza do pedido e de sua determinação.
Fundamento e decido.
Encontra-se disciplinado no Código de Processo Civil (CPC) que os pedidos de tutela jurisdicional devem se caracterizar pela certeza e determinação (artigos 322 e 324).
Tais disposições normativas também se aplicam ao rito dos Juizados Especiais, eis que vedada a prolação da sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Ademais, os fatos devem ser narrados de modo que logicamente decorra a conclusão.
Assim não ocorrendo, resta caracterizada a inépcia da inicial (artigo 330, §1º, CPC).
Em análise aos autos, vê-se que mesmo tendo a parte autora a oportunidade de sanar a mácula descrita no despacho de emenda (id 53930456), não o fez a contento, permanecendo a inicial ininteligível.
Destarte, considerando que não restam caracterizadas as hipóteses legais que autorizam a formulação de pedido genérico (art. 324, § 1º, do CPC), indefiro a inicial, com a consequente extinção do feito, na moldura do que dispõe o art. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Implementada a coisa julgada formal, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 15:53
Indeferida a petição inicial
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17/03/2023 16:42
Conclusos para decisão
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17/03/2023 16:38
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA RODRIGUES DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
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16/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 12:46
Conclusos para decisão
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26/07/2022 00:38
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 25/07/2022 23:59.
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23/06/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 11:54
Juntada de Certidão
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23/06/2022 09:52
Conclusos para decisão
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22/06/2022 18:52
Declarado impedimento por #Oculto#
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22/06/2022 11:33
Conclusos para decisão
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22/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:33
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
22/06/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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