TJCE - 3045933-26.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Empresarial, de Recuperacao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/09/2025. Documento: 172573386
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172573386
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09/09/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº :3045933-26.2025.8.06.0001 Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade, Alteração de capital] Requente(s): JOSE RIBAMAR PINTO COELHO NETO Requerido(s): EVANI SAMPAIO VILANOVA e outros Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações apresentadas pelos réus (ID 172452100 e ID 172598985).
Expedientes necessários.
FORTALEZA, 5 de setembro de 2025 Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito -
08/09/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172573386
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08/09/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 14:47
Conclusos para despacho
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05/09/2025 14:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 14:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 04:50
Juntada de entregue (ecarta)
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13/08/2025 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
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26/07/2025 03:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO CABRAL em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:12
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
23/07/2025 00:12
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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22/07/2025 04:17
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PINTO COELHO NETO em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:52
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PINTO COELHO NETO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162015667
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162015667
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03/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº :3045933-26.2025.8.06.0001 Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade, Alteração de capital] Requente(s): JOSE RIBAMAR PINTO COELHO NETO Requerido(s): EVANI SAMPAIO VILANOVA e outros O Código de Processo Civil determina o adiantamento das custas judiciais iniciais pela parte autora.
Porém, em casos excepcionais, como o do caso em tela, a jurisprudência pátria admite o diferimento das custas processuais para o final do processo, ante a razoabilidade e proporcionalidade da medida, sob pena de vedar o acesso à Justiça.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DA DEMANDA .
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
In casu, no que toca ao indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, não parecem razoáveis e relevantes as alegações do agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada não foi proferida de forma açodada, eis que respeitou o novel procedimento previsto no CPC quando determinou ao recorrente que demonstrasse, através de documentos hábeis, a sua insuficiência de recursos . 2.
De fato, o julgador pode indeferir os benefícios, contudo, não poderá fazê-lo liminarmente, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Deverá, antes, oferecer oportunidade à parte para comprovação documental da condição alegada, o que ocorreu no vertente caso . 3.
Entretanto, diante da complexidade do feito e dos valores discutidos, hei por bem ressalvar, sobretudo em observância aos princípios do acesso à justiça e ao devido processo legal, na medida em que, no meu entender, é cabível a postergação do pagamento das custas processuais para o final da demanda. 4.
Em que pese o Código de Processo Civil determinar o adiantamento das custas judiciais iniciais pela parte autora, em casos excepcionais como o do caso em tela, a jurisprudência pátria admite o diferimento das custas processuais para o final do processo, ante a razoabilidade e proporcionalidade da medida, sob pena de vedar o acesso à Justiça . 5.
Recurso parcialmente provido. (TJ-CE - AI: 06252196020198060000 CE 0625219-60 .2019.8.06.0000, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 29/01/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2020) Ante o exposto, defiro parcialmente a petição de ID 161257011 para tão somente autorizar o adiamento do pagamento das custas processuais inicias, vez que se verifica cabível o diferimento da cobrança para o final do processo, em razão dos princípios da proporcionalidade e do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Resolvida a questão das custas, recebo a petição inicial e sua emenda de ID 161257011.
Citem-se os requeridos para contestarem em 15 (quinze) dias.
FORTALEZA, 25 de junho de 2025 Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito -
02/07/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162015667
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30/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/06/2025. Documento: 162015667
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162015667
-
27/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº :3045933-26.2025.8.06.0001 Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade, Alteração de capital] Requente(s): JOSE RIBAMAR PINTO COELHO NETO Requerido(s): EVANI SAMPAIO VILANOVA e outros O Código de Processo Civil determina o adiantamento das custas judiciais iniciais pela parte autora.
Porém, em casos excepcionais, como o do caso em tela, a jurisprudência pátria admite o diferimento das custas processuais para o final do processo, ante a razoabilidade e proporcionalidade da medida, sob pena de vedar o acesso à Justiça.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DA DEMANDA .
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
In casu, no que toca ao indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, não parecem razoáveis e relevantes as alegações do agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada não foi proferida de forma açodada, eis que respeitou o novel procedimento previsto no CPC quando determinou ao recorrente que demonstrasse, através de documentos hábeis, a sua insuficiência de recursos . 2.
De fato, o julgador pode indeferir os benefícios, contudo, não poderá fazê-lo liminarmente, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Deverá, antes, oferecer oportunidade à parte para comprovação documental da condição alegada, o que ocorreu no vertente caso . 3.
Entretanto, diante da complexidade do feito e dos valores discutidos, hei por bem ressalvar, sobretudo em observância aos princípios do acesso à justiça e ao devido processo legal, na medida em que, no meu entender, é cabível a postergação do pagamento das custas processuais para o final da demanda. 4.
Em que pese o Código de Processo Civil determinar o adiantamento das custas judiciais iniciais pela parte autora, em casos excepcionais como o do caso em tela, a jurisprudência pátria admite o diferimento das custas processuais para o final do processo, ante a razoabilidade e proporcionalidade da medida, sob pena de vedar o acesso à Justiça . 5.
Recurso parcialmente provido. (TJ-CE - AI: 06252196020198060000 CE 0625219-60 .2019.8.06.0000, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 29/01/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2020) Ante o exposto, defiro parcialmente a petição de ID 161257011 para tão somente autorizar o adiamento do pagamento das custas processuais inicias, vez que se verifica cabível o diferimento da cobrança para o final do processo, em razão dos princípios da proporcionalidade e do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Resolvida a questão das custas, recebo a petição inicial e sua emenda de ID 161257011.
Citem-se os requeridos para contestarem em 15 (quinze) dias.
FORTALEZA, 25 de junho de 2025 Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito -
26/06/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162015667
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26/06/2025 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 19:25
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:42
Juntada de Certidão de publicação
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23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 161059775
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20/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº :3045933-26.2025.8.06.0001 Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade, Alteração de capital] Requente(s): JOSE RIBAMAR PINTO COELHO NETO Requerido(s): EVANI SAMPAIO VILANOVA e outros Com a criação das Varas Empresarias, de Recuperação de Empresas e Falências com Jurisdição sobre todo o Estado do Ceará (Resolução TJ n.º 11/2022 e Portaria da Presidência n.º 1836/2022), o feito foi redistribuído a este Juízo especializado em insolvência empresarial, direito societário e mercado de capitais.
Em razão das alterações normativas na Organização Judiciária do Estado do Ceará referidas acima, recebo o feito em concordância com o fundamento do Juízo declinante.
Compulsando os autos, observei que o valor atribuído à causa pela autora não obedece às disposições contidas no art. 292, II do Código de Processo Civil. Nestas condições, determino a intimação do(s) patrono(s) a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, no sentido de corrigir o valor da causa para corresponder ao valor econômico perseguido pelo autor da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, assim como instruir o feito com documentos pertinentes a sua situação econômica, por meio da apresentação da última declaração do imposto de renda, facultando a possibilidade de recolhimento das custas judiciais no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, como preconizado no art. 290 do CPC. Expedientes necessários.
FORTALEZA, 18 de junho de 2025 Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161059775
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18/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161059775
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18/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 08:19
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2025 16:19
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/06/2025 16:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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17/06/2025 16:15
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 16:13
Declarada incompetência
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17/06/2025 16:08
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:42
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/06/2025 14:42
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/06/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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