TJCE - 3001821-56.2025.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/08/2025. Documento: 167725895
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167725895
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07/08/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167725895
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06/08/2025 23:21
Indeferida a petição inicial
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21/07/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 08:47
Juntada de Certidão
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11/07/2025 05:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ELVYS SILVA RODRIGUES em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159992125
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001821-56.2025.8.06.0070 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Polo Ativo: REQUERENTE: FRANCISCO BATISTA PEREIRA Polo passivo: REQUERIDO: RAIMUNDA BATISTA DE OLIVEIRA A partir da análise dos documentos anexos aos autos em epígrafe, é possível constatar a ausência de documentos necessários para o recebimento do feito, quais sejam: a) cópia da CTPS do(a) falecido(a); b) certidões negativas dos cartórios de registro civil atestando a inexistência de registro de óbito em nome do(a) falecido(a); c) informar se o(a) falecido(a) era beneficiário(a) do INSS, em caso positivo, juntar cópia do documento constando o número do benefício. Desta feita, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a exordial, a fim de que junte aos autos os documentos especificados, bem como para que forneça as informações necessárias para a lavratura do óbito, com a documentação comprobatória, conforme o art. 80 da Lei nº 6.015/73, tudo sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente determinação poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159992125
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13/06/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159992125
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13/06/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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