TJCE - 0200120-24.2024.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166492230
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28/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166492230
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25/07/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166492230
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25/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 03:45
Decorrido prazo de ALYSSON ARAGAO DE AGUIAR em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:45
Decorrido prazo de EYLHA RIBEIRO GALVINO em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Apelação
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161511367
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200120-24.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARCIA ALVES MACIEL REU: ENEL SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida insurgindo-se contra a sentença proferida de ID 110745044. A parte embargante aponta CONTRADIÇÃO no que diz respeito à correção monetária e juros de mora na condenação quanto ao pagamento dos danos morais. Contrarrazões aos Embargos de Declaração em ID 144382585. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, determino a interrupção do prazo recursal (art. 1.026 do CPC). Os embargos de declaração têm os seus contornos bem definidos no art. 535 do Código de Processo Civil, prestando-se para aclarar obscuridades ou contradições existentes na Sentença ou Acórdão ou, ainda, para suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou Tribunal. A razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer a Sentença ou Acórdão, complementando-os quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ademais, examinando-se detidamente os autos, verifica-se que procedem as alegações do embargante em relação à alegada contradição.
Explica-se. De início, vejamos a sentença prolatada em ID 110745044: "V- DISPOSITIVO Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a.
Para condenar a requerida a realizar a ligação de energia elétrica no imóvel da autora; b.
Condenar o demandado ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados do início dos descontos (evento danoso), consoante súmulas nº 54 e 362 do STJ; Custas e honorários pelo requerido, no qual arbitro em 10% do valor da causa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 12 de julho de 2024". Pois bem, como se ver, a sentença determinou que o valor do danos morais sejam corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados do início dos descontos (evento danoso), consoante súmulas nº 54 e 362 do STJ, contudo, os consectários legais dos danos morais quando se trata de evidente ilícito contratual, como no caso em tela (pedido de ligação de energia elétrica), os juros moratórios devem ser contados a partir da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária incide desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ). Nesse sentido é o entendimento deste E.
TJCE, vejamos: CÍVEL, PROCESSUAL CÍVEL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA OBRA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUROS MORATÓRIO E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
O cerne da questão cinge- se em verificar se houve ou não conduta ilícita da promovida a ensejar indenização por danos morais e, em sendo o caso, analisar se a respectiva condenação por prejuízo extrapatrimonial foi fixada de forma razoável. 2.
Aplica-se ao caso as normas da Lei Consumerista, uma vez que o vínculo estabelecido entre as partes configura relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
Dos autos, verifica-se que o autor demonstrou que solicitou a ligação de energia elétrica em agosto de 2021, que somente veio a ser fornecida após intervenção judicial em janeiro de 2022, quando passados cinco meses desde a solicitação, não tendo, até então, a concessionária realizado tempestiva instalação ou comprovado que viesse tomando as providências necessárias para a execução do serviço. 4.
Infere-se que todos os prazos consignados na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, para que a concessionária procedesse a ligação de energia elétrica na unidade consumidora foram superados, não tendo a fornecedora nem sequer colacionado aos autos prova da realização de vistoria técnica capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede. 5.
Não há provas da alegação da promovida de que o atraso se deu em razão da execução de obra completa, tampouco foi juntada qualquer prova da existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora da demanda, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II do CPC 6.
Nesse sentido, tem-se configurada a falha na prestação do serviço, impondo à ré o dever de indenizar os prejuízos dela decorrentes.
Sabe-se que a materialização do dano na seara consumerista ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima e o nexo causal, posto que a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, dispensa a comprovação de culpa. 7.
In casu, resta devida a reparação dos danos, tendo em vista que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, indispensável ao bem-estar dos seres humanos, portanto, a demora excessiva e injustificada em seu fornecimento acarreta prejuízos extrapatrimoniais. 8. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa 9.
Dessa forma, entendo que não assiste razão a nenhuma das partes recorrentes, uma vez que o valor arbitrado pelo Juízo de origem, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se no patamar médio fixado por esta Corte Estadual em casos semelhantes, estando, portanto, proporcional e razoável. 10.
Sobre os consectários legais dos danos morais, por se tratar de evidente ilícito contratual, os juros moratórios devem ser contados a partir da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária incide desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Em ambos, deve ser aplicada o INPC, como firmado na sentença.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações cíveis, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível 0052784-65.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador (a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023). (grifei). Assim, uma vez que demonstrado a contradição apontada, o acolhimento do presente Embargos de Declaração é medida que se impõe. 3.
DO DISPOSITIVO Deste modo, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, ante a patente contradição apontada, para o fim de tão somente constar que, quanto aos danos morais, in casu, por se tratar de evidente ilícito contratual, os juros moratórios devem ser contados a partir da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária incide desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ). No mais, persiste a sentença tal como está lançada em ID 110745044. Publique-Se.
Registre-Se.
Intimem-Se. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161511367
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26/06/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161511367
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24/06/2025 13:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/12/2024 14:42
Conclusos para decisão
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25/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 23:58
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/10/2024 21:53
Mov. [41] - Certidão emitida
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29/07/2024 22:15
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
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26/07/2024 14:05
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/07/2024 11:56
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01804646-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 26/07/2024 11:47
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26/07/2024 02:20
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 15:06
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 09:30
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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23/07/2024 08:27
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01804524-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 23/07/2024 08:18
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23/07/2024 08:27
Mov. [33] - Entranhado | Entranhado o processo 0200120-24.2024.8.06.0051/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Fornecimento de Energia Eletrica
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23/07/2024 08:27
Mov. [32] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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18/07/2024 10:38
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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16/07/2024 02:31
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 13:25
Mov. [29] - Certidão emitida
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13/07/2024 13:36
Mov. [28] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 15:08
Mov. [27] - Concluso para Sentença
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03/07/2024 13:07
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01804070-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2024 12:52
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03/07/2024 08:02
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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03/07/2024 04:56
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01804052-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 15:05
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25/06/2024 23:12
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0231/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
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24/06/2024 02:21
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 16:19
Mov. [21] - Certidão emitida
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21/06/2024 16:18
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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14/06/2024 16:02
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01803694-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/06/2024 15:46
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12/06/2024 12:41
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 10:48
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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12/06/2024 10:47
Mov. [16] - Decurso de Prazo
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30/04/2024 00:19
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0152/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
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26/04/2024 12:08
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 08:16
Mov. [13] - Certidão emitida
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25/04/2024 22:29
Mov. [12] - Mero expediente | Cls. Tendo em vista a contestacao apresentada pelo requerido, intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 350 do CPC. Expedientes necessarios.
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25/04/2024 06:33
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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25/04/2024 05:33
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01802454-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/04/2024 10:39
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05/04/2024 08:56
Mov. [9] - Certidão emitida
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04/04/2024 22:07
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 05:03
Mov. [7] - Conclusão
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27/03/2024 05:03
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01801761-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/03/2024 16:55
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26/03/2024 22:23
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0103/2024 Data da Publicacao: 27/03/2024 Numero do Diario: 3273
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22/03/2024 02:20
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 17:44
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze), emende a inicial devendo demonstrar que existe sistema de posteamento defronte a residencia apontada na inicial, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes nec
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30/01/2024 11:31
Mov. [2] - Conclusão
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30/01/2024 11:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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