TJCE - 3001546-09.2024.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 166526866
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166526866
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166526866
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me à petição apresentada no ID 164699817, em que a parte autora requer a intimação do demandado da sentença proferida, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque a demandada, devidamente citada (Id. 140765839), deixou de comparecer em audiência de conciliação (Id. 150709523), sendo decretada sua revelia na sentença constante no Id. 160279878.
Nesse ponto, destaco ainda que, conforme estabelece o artigo 346 do Código de Processo Civil, é prescindível a intimação do réu revel dos atos processuais subsequentes que forem praticados na fase de conhecimento.
Vejamos: Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Diante do exposto, indefiro o pedido.
Empós, considerando a certidão de trânsito em julgado (Id. 166239470) e que o cumprimento de sentença far-se-á a requerimento do exequente (art. 513, §1º, do CPC), arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 28 de julho de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
05/08/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166526866
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28/07/2025 08:53
Determinado o arquivamento definitivo
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25/07/2025 10:45
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:33
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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10/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 04:43
Decorrido prazo de DOUGLAS CAMARGO DE ANUNCIACAO em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160279878
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001546-09.2024.8.06.0017.
AUTORA: THAIS ANTONIA DOS SANTOS ARAUJO.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por THAIS ANTONIA DOS SANTOS ARAUJO, em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, embora regularmente citado e intimado, conforme Id. 140765839, o demandado não compareceu à audiência de instrução (Id. 150709523). É caso, portanto, de revelia, que ora decreto, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na exordial, conforme artigo 20 da Lei 9.099/95.
Assevero a possibilidade de análise, por este juízo, quanto à veracidade dos fatos suscitados pela autora, conforme estabelecido pelo art.345, incisos III e IV, do CPC. Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Passando ao mérito, narra a promovente que descobriu ter sido negativada junto a órgãos de proteção de crédito e, ao procurar informações, identificou registro efetuado pela empresa Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 2.624,69, anotada em 25/01/2023 (ID. 131460288).
A demandante disse desconhecer o débito.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, retirada do seu nome dos órgãos de proteção de crédito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Compulsando os autos, não se encontra prova que indique a existência de vínculo firmado entre as partes ou do referido débito questionado.
Nada trouxe o Banco do Brasil nesse sentido, nem sequer mencionou a que se referia a cobrança negativada.
Isto posto, aplicando-se o efeito da revelia, tomo como verdadeira as alegações da parte autora e reconheço a inexistência do débito questionado.
Assim, em razão da distribuição dos encargos probatórios, não pode a parte demandante provar que não fez algo (prova negativa), mas sim o requerido que ela fez, juntando sua assinatura e documentos apresentados quando da contratação.
Não logrou, contudo, o banco fazer esta comprovação.
Na medida em que o promovido de alguma maneira é desidioso quando da disponibilização de seus serviços, ele naturalmente assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Assim, segundo a teoria do risco, deve responder por danos decorrentes da sua conduta displicente.
Certo está, pois, que as dívidas cobradas não foram contraídas pela parte demandante, tenho como incontestável o dever de se repararem os danos a ele infligidos, notadamente a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (Id. 131460288), em virtude de ser considerada como dano moral in re ipsa.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
No caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo pleiteante, a falha no atendimento na busca da resolução administrativa, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente o débito, determinando a retirada das restrições junto aos órgãos de cadastro de restrição de crédito e condenando o Banco do Brasil a pagar para a autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referentes aos danos morais por ela experimentados, acrescido de juros de 1% ao mês, desde a anotação, e correção monetária, pelo INPC, desde a data da sentença.
A lei 14.905/24 regulará os juros e a correção a partir de sua vigência. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 16 de junho de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160279878
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17/06/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160279878
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16/06/2025 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 02:19
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA DOS SANTOS ARAUJO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:19
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA DOS SANTOS ARAUJO em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 15:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/04/2025 01:32
Decorrido prazo de DOUGLAS CAMARGO DE ANUNCIACAO em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 15:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/03/2025 14:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 14:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 131780251
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 131780251
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25/01/2025 05:00
Confirmada a citação eletrônica
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24/01/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131780251
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24/01/2025 08:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 17:13
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
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21/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 13:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 14:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/12/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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