TJCE - 3000183-93.2025.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 17:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de JAKCIER DA COSTA REIS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161906430
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161906429
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161906428
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26/06/2025 00:00
Intimação
Dr(a).
LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 161114345):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] PROC.: 3000183-93.2025.8.06.0035 Parte autora: CLEYSSON FRANCA DA COSTA; Parte demandada: NU PAGAMENTOS S.A..
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
Preliminar A petição atende satisfatoriamente o disposto no artigo 14 da Lei n. 9.099/95.
Dos fatos decorrem logicamente os pedidos, razão pela qual rejeito alegação de inépcia.
Da prejudicial - Prescrição.
Rejeição.
A parte autora busca o ressarcimento de quantia e reparação por danos morais.
As partes mantêm relação contratual e a lide se submete aos ditames do CDC.
Assim, tenho que a pretensão permanece íntegra na medida em que não decorrido mais de 5 anos entre os fatos e o ajuizamento do feito - CDC, artigo 27 c/c artigo 240, §1º do CPC.
Assim, rejeito a preliminar e a prejudicial e passo ao exame do mérito.
Mérito.
De acordo com o artigo 14, §3º do Código de Defesa Consumidor, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, a parte ré se desincumbiu do encargo processual.
Com efeito, demonstrou documentalmente que a solicitação de transferência de valor via Pix foi devidamente realizada.
De outro lado, o argumento autoral de que a transação não fora concluída por falha na prestação dos serviços carece de mínima comprovação - CPC, artigo 373, I.
A despeito de afirmar que o valor não chegou a ser entregue ao terceiro credor, deixou de trazer aos autos comprovação disso.
A mera alegação de que o credor teria negado o creditamento controvertido se mostra insuficiente para demonstrar a falha.
Percebe-se ademais que a ré prestou assistência ao autor orientando que ele comunicasse ao credor a necessidade de contatar a instituição financeira destinatária e buscasse com ela encontrar uma solução para o alegado impasse.
Contudo o autor contra-argumentou que o credor não conseguira concluir o procedimento necessário.
Ocorre que não há comprovação mínima de que o terceiro credor buscou realizar qualquer contato com sua agência bancária.
Aliás, a comprovação de que não houve o creditamento poderia ter sido realizada mediante simples juntada de extrato bancário do terceiro - Jair.
A mera afirmação dele de que não teria recebido o valor é absolutamente insuficiente para superar o comprovante bancário de ID 132657898 - Pág. 1 que, aliado ao extrato da conta do autor, demonstra o sucesso da transferência - CPC, artigo 373, II.
Extratos que também demonstram diversas outras transações em favor do mesmo credor sem que se tenha notícias de nenhuma falha.
Obviamente que se o autor decidiu fazer novo pagamento ao terceiro aceitando como verdadeiras suas alegações, essa foi uma escolha sua cujo ônus não pode ser transferido para a ré, pois, não há indicativo de falha na prestação dos serviços bancários.
Aliás, diante do comprovante de ID 132657898 - Pág. 1 o autor poderia validamente se recursar a realizar novo pagamento (não comprovado, vale dizer), pois, caso demonstrado (pelo terceiro credor - Jair) que o valor de fato não fora creditado, como alegado o terceiro, este (e não o autor) poderia buscar reparação em face das instituições emissora e receptora do valor, pois o autor de fato realizou o pagamento devido.
Assim, não demonstrada falha na prestação dos serviços de rigor rejeitar todos os pedidos, haja vista inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil.
Dispositivo.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e prejudicial e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
PRI.
Aracati/CE, data da assinatura Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161906430
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161906429
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161906428
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25/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161906430
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25/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161906429
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25/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161906428
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24/06/2025 09:51
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 23:56
Juntada de Petição de Réplica
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29/04/2025 09:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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28/04/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 20:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2025 19:59
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140978934
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140978932
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140978934
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140978932
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20/03/2025 17:03
Confirmada a citação eletrônica
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20/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140978934
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20/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140978932
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20/03/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 10:57
Juntada de Certidão
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17/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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17/01/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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