TJCE - 0200865-93.2024.8.06.0086
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 11:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE Vistos em inspeção anual, conforme PORTARIA Nº 011/2025 - C331V02, de 25/04/2025. Trata-se de ação ajuizada por LUIZA EDUARDA DOS SANTOS NASCIMENTO em face de HAPVIDA, partes já qualificadas.
Analisando os autos, que a parte autora, no ID 113954142, além da juntada de documentos referentes a concessão da gratuidade de justiça e comprovante de endereço, apresenta manifestação para a retificação do polo ativo, para que conste Alice Ingred Santos Nascimento, em virtude de ação de interdição ajuizada em face da mãe Luiza Eduarda dos Santos Nascimentos, autos nº 0201203-04.2023.8.06.0086. Ocorre que o pedido de alteração do polo ativo não comporta deferimento.
A petição inicial busca a responsabilização e indenização por danos morais da requerida, com relação a possível erro de procedimento e diagnóstico em relação a paciente LUIZA EDUARDA DOS SANTOS NASCIMENTO.
Portanto, independentemente da incapacidade civil da referida paciente no atual momento, o polo ativo da demanda deve ser composto pelo suposto titular do direito à reparação, e não por seu eventual representante ou curador, existindo confusão entre os institutos da capacidade de gozo com a capacidade de exercício.
As pessoas incapazes, à luz do art. 4º e 1.767 do Código Civil, serão assistidas ou representadas por quem de direito, o que não altera a legitimidade daquele que teve o seu direito violado, por exemplo, para figurar como parte autora da ação. Logo, deve a parte autora apresentar instrumento de procuração, a ser outorgado pelo titular do direito (no caso, pelo que se depreende da petição inicial e da última manifestação, outorgada pela PARTE AUTORA, representada ou assistida, então, pelo atual curador, caso haja curatela provisória), e, inexistindo curador provisório nomeado na ação de inventário, deve então a parte autora solicitar no bojo dessa ação a nomeação da filha para fins de representação apenas nesses autos.
Sendo assim, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, novamente, para a finalidade de: 1) Manifestar-se sobre o presente despacho, e apresentar procuração outorgada pela parte autora do direito pretendido, assistida ou representada pelo curador, conforme o caso. Intime-se.
Horizonte, data do sistema.
Pedro Marcolino Costa Juiz -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 160382296
-
25/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160382296
-
23/06/2025 12:02
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 03:28
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
14/08/2024 11:28
Mov. [8] - Conclusão
-
14/08/2024 11:28
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WHOR.24.01805844-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 14/08/2024 11:17
-
22/07/2024 22:38
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
-
19/07/2024 02:29
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 16:15
Mov. [4] - Certidão emitida
-
11/07/2024 15:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 11:01
Mov. [2] - Conclusão
-
08/07/2024 11:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004457-92.2025.8.06.0167
Candido Ribeiro Pinto
Clube Conectar de Seguros e Beneficios L...
Advogado: Francisco de Assis Parente Pontes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2025 11:48
Processo nº 0201745-91.2023.8.06.0160
Egberto Ximenes Freire
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2023 15:50
Processo nº 0201745-91.2023.8.06.0160
Egberto Ximenes Freire
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Ilma Fonseca Carneiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2024 11:43
Processo nº 0021222-42.2019.8.06.0090
Francisco de Assis Alves Bezerra
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2019 07:59
Processo nº 0158185-43.2013.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Jose Lucio Martins de Souza
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2013 00:14