TJCE - 3002473-89.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:25
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 23183455
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3002473-89.2025.8.06.0000 POLO ATIVO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA POLO PASIVO: SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONEXÃO E PREVENÇÃO.
FEITO JÁ SENTENCIADO.
INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO 1º, DO ARTIGO 55, DO CPC E DA SÚMULA Nº 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES, SE UMA DELAS JÁ FOI JULGADA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, contrapondo-se ao entendimento do Juízo da 26ª Vara Cível da mesma Comarca. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se o incidente em saber qual o Juízo competente para processar e julgar a ação anulatória (autos nº 0263757-36.2023.8.06.0001) em desfavor de Diretório Regional do PDT no Estado do Ceará, representado por Cid Ferreira Gomes e Evandro Sá Barreto Leitão, quando existe outra demanda em que, supostamente, possuía conexão com aquela, sendo esta de nº 0258021-37.2023.8.06.0001. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o artigo 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, somente serão conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, bem como se houver risco de decisões conflitantes em seus julgamentos. 4.
No entanto, pela análise dos autos, ainda que as ações em questão possuam matéria correlata, identificou-se que a demanda nº 0258021-37.2023.8.06.0001 encontra-se julgada e com trânsito em julgado certificado, o que atrai a incidência do disposto no artigo 55, §1º do CPC.
Ou seja, não é possível reconhecer a conexão de demandas que se encontram nesta seara processual, bem como em instâncias distintas. 5.
Portanto, inexiste necessidade de reunião das demandas citadas, em razão da incidência do §1º, do artigo 55, do CPC e da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." IV.
DISPOSITIVO 6.
Conflito de competência conhecido e provido, para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo suscitado, qual seja, o da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de conflito negativo de competência nº 3002473-89.2025.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito de competência, para declarar competente o Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, o suscitado, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza,11 de junho de 2025. DRA LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA PORTARIA 1457/2025 Relatora RELATÓRIO 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, contrapondo-se ao entendimento do Juízo da 26ª Vara Cível da mesma Comarca. 2.
Na origem, os autos foram inicialmente distribuídos para a 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, tendo este juízo entendido pela existência de conexão do processo nº 0263757-36.2023.8.06.0001 com os autos nº 0258021-37.2023.8.06.0001, em trâmite neste juízo da 3ª Vara Cível, fundamentando sua decisão na estreita correlação entre os pedidos, além de terem a mesma causa de pedir, bem como as mesmas partes. 4.
Ato contínuo, o Juízo da 3ª Vara Cível se declarou incompetente para processamento e julgamento dos autos, constatada a ausência de conexão entre os processos, considerando ainda que o feito n° 0258021-37.2023.8.06.0001 já está julgado. 5.
Sem informações prestadas pelo Juízo suscitado. 6.
Com vista, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela desnecessidade de sua intervenção. 7. É o relatório. VOTO 8.
Cinge-se o incidente em saber qual o Juízo competente para processar e julgar a ação anulatória (autos nº 0263757-36.2023.8.06.0001) em desfavor de Diretório Regional do PDT no Estado do Ceará, representado por Cid Ferreira Gomes e Evandro Sá Barreto Leitão, quando existe outra demanda em que, supostamente, possuía conexão com aquela, sendo esta de nº 0258021-37.2023.8.06.0001. 9.
Inicialmente, destaca-se que haverá reunião de processos quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias em caso de processamento separado destes feitos, mesmo sem conexão entre eles, nos termos do art. 55, §3º, do CPC, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 10.
No entanto, pela análise dos autos, ainda que as ações em questão possuam matéria correlata, identificou-se que a demanda nº 0258021-37.2023.8.06.0001 encontra-se julgada e com trânsito em julgado certificado, o que atrai a incidência do disposto no artigo 55, §1º do CPC.
Ou seja, não é possível reconhecer a conexão de demandas que se encontram nesta seara processual, bem como em instâncias distintas. 11.
No mesmo sentido, é o enunciado da Súmula nº 235 do STJ, ao dispo que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 12.
Assim, não há razão para se pensar em modificação da competência natural se da reunião dos processos para julgamento conjunto, que, aliás, já não é mais possível no caso concreto, não resultará nenhum efeito prático benéfico à atividade jurisdicional ou à ordem jurídica. 13.
Na mesma toada, seguem precedentes em casos análogos: Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE JULGADO MERITORIAMENTE.
REUNIÃO POR CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 235 DO STJ.
DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, OU SEJA, DA 33ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. 01.
A questão fulcral da controvérsia gira em torno da conexão das ações, repita-se, ação de reintegração de posse c/c indenização (Proc.
Nº 0231185-32.2020.8.06.0001) e o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente (Proc.
Nº 0219941-09.2020.8.06.0001), a qual encontra-se sentenciada em seu mérito, julgando procedente o pedido da parte, estando atualmente em fase recursal; 02.
O pleito de tutela antecipada, que tramitou perante o Juízo Suscitante, teve seu tramite processual encerrado com a prolação da sentença, estando no aguardo do julgamento do recurso; 03.
Conforme remansosa jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, não há conexão se um deles já se acha julgado.
Verbete Sumular nº 235 STJ. 04.
Conflito de Competência dirimido para declarar a competência do juízo suscitado como competente para o processamento do feito. (TJCE - 0002907-08.2020.8.06.0000 - Classe/Assunto: Conflito de competência cível / Esbulho / Turbação / Ameaça - Relator(a): DURVAL AIRES FILHO - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 18/05/2021 - Data de publicação: 18/05/2021) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE GUARDA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO E PREVENÇÃO COM AÇÃO ANTERIOR DE REGULAMENTAÇÃO DA VISITAÇÃO E AÇÃO DE GUARDA, AMBAS SENTENCIADAS E ARQUIVADAS.
INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO 1º, DO ARTIGO 55, DO CPC E DA SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES, SE UMA DELAS JÁ FOI JULGADA.
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA POR SORTEIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia à definição da competência do Juízo para processar e julgar Ação de Guarda ajuizada pelos avós maternos; se àquele para quem a ação foi distribuída de forma aleatória ou se do Juízo onde tramitou anterior Ação de Regulamentação de Visita e Ação Guarda, ajuizada pelo genitor da infante, ambas já sentenciadas e arquivadas. 2.
De acordo com o artigo 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, somente serão conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, bem como se houver risco de decisões conflitantes em seus julgamentos. 3.
A ação de guarda é uma nova ação, contempla nova causa de pedir e é fundada em relação jurídica de direito material independente da ação de regulamentação de visitas, na qual as partes realizaram acordo, já homologado por sentença; enquanto na ação de guarda, o autor com a aquiescência da demandada requereu a desistência e ambos os processos se encontram arquivados. 4.
Porquanto, inexiste conexão entre a Ação de Alimentos e a Ação de Divórcio, em razão da distinção da causa de pedir e em virtude da incidência do § 1º, do artigo 55, do CPC e da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." 5.
Conflito de competência provido, para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo suscitante, qual seja, o da 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE. (TJCE - 0001448-10.2016.8.06.0000 - Classe/Assunto: Conflito de competência cível / Competência - Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 20/09/2017 - Data de publicação: 20/09/2017) 14.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência e julgo-o procedente, para declarar o suscitado, o Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, competente para processamento da demanda nº 0263757-36.2023.8.06.0001. 15. É como voto. Fortaleza, 11 de junho de 2025.
DRA LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA PORTARIA 1457/2025 Relatora -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 23183455
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26/06/2025 11:32
Juntada de informação
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26/06/2025 11:25
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 11:24
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23183455
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12/06/2025 11:17
Declarado competente o JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SUSCITADO)
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11/06/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 14:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 17:22
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:42
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 09:36
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:34
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 17:52
Desentranhado o documento
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24/03/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/02/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:01
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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