TJCE - 3002886-83.2025.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/09/2025. Documento: 172311860
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172311860
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3002886-83.2025.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERA NAIARA FERREIRA CARDOSO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
A parte autora relata que a ré negativou seu nome de forma indevida, haja vista que nunca houve contrato entre as partes.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e declaração de inexistência de contrato.
A promovida apresentou defesa alegando, no que importa, que houve cessão de crédito direto ao consumidor, realizado pela empresa BANCO DO BRASIL S.A. Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente o processo, verifico que as alegações da parte autora não merecem prosperar.
Na inicial, a autora relata que não realizou contrato com a ré.
Todavia, a promovida apresentou contestação argumentando que a cobrança realizada é referente a cessão de crédito de um crédito direto ao consumidor, realizado na empresa BANCO DO BRASIL S.A.
Assim, a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do artigo 373, II do CPC, haja vista que comprovou nos autos que a cobrança realizada é referente ao contrato entabulado pela parte.
Dessa forma, não há que se falar em indenização por dano moral e declaração de inexistência de contrato, haja vista que não houve falha na prestação de serviços da ré.
Não resta qualquer indício de irregularidade no contrato.
Dessa forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado, tendo o acionado demonstrado que o defeito alegado inicialmente inexiste, em conformidade com o art. 14, § 3º, II do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Face ao exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados pela parte acionante e extingo o processo com julgamento de mérito com base no art. 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer e/ou autorizar a hipótese. Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado. -
09/09/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172311860
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09/09/2025 07:30
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 09:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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02/09/2025 18:03
Juntada de Petição de Impugnação
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02/09/2025 18:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 01:03
Não confirmada a citação eletrônica
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24/06/2025 01:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160857767
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 3002886-83.2025.8.06.0071 AUTOR: CICERA NAIARA FERREIRA CARDOSO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS O presente processo tramitará no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1539/2020 do TJCE.
Por ato ordinatório, com fundamento no disposto no art. 129 e 130 do Provimento 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará, publicado no Diário da Justiça do dia 18/01/2021, certifico que após analisar a petição inicial e documentos acostados, verifiquei que a presente ação preenche os requisitos exigidos pela Lei 9099/95.
Diante do exposto, informo que a audiência de conciliação agendada pelo sistema para o dia 03/09/2025 09:30 horas, será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, devendo as partes e advogados acessarem a referida audiência através do link colado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YThmNWFiYTctM2I4My00MzQwLTlkOGMtMmZkYWIwYTA5MmVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226fb7fa32-0278-4f40-87d6-33b6e5718d10%22%7d EXPEDIENTES: Encaminhei o processo para cumprimento dos seguintes expedientes: a) Intimação do(a) parte autora AUTOR: CICERA NAIARA FERREIRA CARDOSO por seu advogado, via DJEN, fazendo a advertência de que a sua ausência injustificada à audiência importará na extinção do feito com condenação ao pagamento de custas processuais nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95 e Enunciado 28 do FONAJE. b) Citação da parte requerida ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, via sistema através procuradoria cadastrada, de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4.
Nas causas em que o valor da causa ultrapassar 20 (vinte) salários mínimos é obrigatória a presença de advogado. 5 .Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
IMPORTANTE: - As partes e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. Crato/CE, 17 de junho de 2025.
MARLENE GOMES SILVA Servidor Geral -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160857767
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17/06/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160857767
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17/06/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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12/06/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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