TJCE - 0200984-38.2024.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159900227
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21/06/2025 02:32
Decorrido prazo de Enel em 20/06/2025 13:00.
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18/06/2025 13:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0200984-38.2024.8.06.0156 AUTOR: FRANCISCO HELIO FERNANDES DE LIMA REU: Enel DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada ajuizada por Francisco Hélio Fernandes de Lima em desfavor de ENEL - Distribuição Ceará.
Em decisão ID 138158576, foi DEFERIDA LIMINARMENTE a tutela de urgência pleiteada, determinando à COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL que restabelecesse o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 6669117 no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas e se abstivesse de suspendê-lo em decorrência do suposto débito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em ID 138158597, a parte autora, informa o DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL proferida, alegando que, mesmo após contato com a requerida e comunicação da liminar, o serviço de energia não foi restabelecido.
Diante disso, requer a adoção de medidas coercitivas mais eficazes, com base no Art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Breve o relato.
DECIDO. A efetividade da prestação jurisdicional é princípio basilar do nosso ordenamento jurídico, e o descumprimento de uma ordem judicial configura grave ofensa à dignidade da justiça e ao próprio Estado Democrático de Direito.
A decisão liminar proferida por este Juízo foi clara e expressa ao determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a abstenção de novas suspensões em virtude do débito controvertido, fixando, inclusive, multa diária em caso de descumprimento.
A essencialidade do serviço de energia elétrica, especialmente para uma propriedade rural, já foi reconhecida, e a persistência da suspensão representa um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor, além de flagrante violação ao direito fundamental do consumidor.
As alegações da parte autora de que a requerida, mesmo ciente da decisão, se recusou a cumpri-la, sob o argumento de "ordens superiores", são inaceitáveis e demonstram um total desrespeito à autoridade judicial.
A multa diária, conhecida como astreintes, tem como finalidade primordial compelir o devedor a cumprir a obrigação, e não simplesmente indenizar o credor pelo inadimplemento.
Contudo, se o montante fixado inicialmente não se mostra suficiente para tal coercibilidade, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, rever o valor ou adotar outras medidas necessárias para a efetivação da tutela específica, conforme preceituam os artigos 139, inciso IV, 536 e 537 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto e da manifesta recalcitrância da requerida em cumprir a ordem judicial, DEFIRO o pedido da parte autora e determino as seguintes providências: INTIME-SE E REITERE-SE A ORDEM DE RESTABELECIMENTO a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, com a máxima urgência e por todos os meios disponíveis (e-mail, oficial de justiça, etc.), para que RESTABELEÇA IMEDIATAMENTE o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 6669117, em um prazo MÁXIMO E IMPRORROGÁVEL de 48 ( quarenta e oito) horas a contar da sua intimação, sob pena de incorrer na multa diária ora majorada, sem prejuízo das demais medidas coercitivas e da apuração de crime de desobediência.
Em caso de reiterado descumprimento da decisão liminar, MAJORO a multa diária para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limitada a um teto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a incidir a partir da ciência da presente decisão.
DETERMINO que a ENEL - Distribuição Ceará REGISTRE IMEDIATAMENTE em seus sistemas internos a existência da liminar proferida por este Juízo (fls. 40/44) referente à unidade consumidora nº 6669117, a fim de evitar novas suspensões indevidas e permitir o cumprimento da ordem judicial.
Cumpra-se com urgência. Redenção, data da assinatura digital. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159900227
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17/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159900227
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17/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:59
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/02/2025 20:45
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WRDC.25.01800427-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/02/2025 20:27
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05/12/2024 12:19
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2024 09:45
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01804118-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/11/2024 09:24
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18/11/2024 16:18
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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18/11/2024 14:40
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2024 16:44
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01804024-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2024 16:26
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07/11/2024 19:55
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1738/2024 Data da Publicacao: 08/11/2024 Numero do Diario: 3429
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07/11/2024 19:55
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1737/2024 Data da Publicacao: 08/11/2024 Numero do Diario: 3429
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06/11/2024 08:10
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2024 08:09
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 14:55
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 15:28
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/11/2024 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia 2 Situacao: Realizada
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30/10/2024 11:31
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01803861-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/10/2024 11:08
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08/10/2024 09:47
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1598/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 12:20
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 10:41
Mov. [4] - Certidão emitida
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02/10/2024 15:59
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2024 21:00
Mov. [2] - Conclusão
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29/09/2024 21:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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