TJCE - 3009175-51.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 19:03
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:50
Juntada de Petição de agravo interno
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14/07/2025 08:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 22:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 23856349
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3009175-51.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: HENRIQUE MURTA DE FREITAS AGRAVADO: RENATO FERNANDES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por HENRIQUE MURTA DE FREITAS objurgando a decisão interlocutória exarada pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0197166-34.2019.8.06.0001, que, indeferiu o pedido de pesquisas, nos seguintes termos: "Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta aos sistemas SNIPER, RIF-COAF e SIMBA." Irresignada, a exequente interpôs o presente recurso, sustentando que o uso dos sistemas consultivos SNIPER, SIMBA, RIF-COAF, SNGB e SREI não representam medidas de quebra de sigilo bancário ou invasivas, sendo sistemas integrados ao Programa Justiça 4.0 do CNJ e regulamentados por diversas normativas legais, como a Lei Complementar nº 105/2001 e a Lei nº 9.613/1998, que possibilitam a busca de ativos evitando fraudes e ocultação patrimonial Ao final, pede a reforma da decisão interlocutória impugnada, para que sejam deferidas as consultas aos sistemas SNIPER, SIMBA, RIF-COAF, SNGB e SREI, garantindo a aplicação dos princípios da efetividade, celeridade processual, e satisfação do crédito exequendo. É breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
Ab initio, o Novo Código de Processo Civil na regra marchetada em seu art. 1.019, inciso I, assim dispõe: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a concessão do efeito suspensivo/ativo, em sede de agravo de instrumento, é necessário que se demonstre, ainda que de forma sumária, a circunstância capaz de afastar a higidez da decisão impugnada, em face da potencial ocorrência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), devendo, outrossim, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito), de modo a desconstruir a convicção do magistrado singular em seu decisum, conforme estabelece o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil: Art. 995, § único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso Nessa ordem de ideias, acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, escorreitas as lições do dileto doutrinador Luiz Guilherme Marioni, ad litteram: "Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, do CPC - analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, § 3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão."(in Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.) Dessarte, conforme se infere da regra acima transcrita, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
In casu, em sede cognição sumária, parecem razoáveis e relevantes as alegações da parte agravante, pois, compulsando os autos em primeira instância, vê-se que a decisão guerreada foi proferida sem observar os princípios da celeridade, efetividade e devida prestação jurisdicional, de modo que a jurisprudência pátria reconhece de forma ampla a possibilidade das autoridades judiciárias acessarem os sistemas e plataformas para busca de dados imprescindíveis ao regular processamento e julgado das demandas judicias, a exemplo da aplicação do disposto no art. 139, inciso IV e art. 319, § 1º, ambos do CPC.
Contudo, neste momento, não vislumbro o risco da demora aludido.
Isso se deve ao fato de que o feito de origem tramita desde 2016, o que indica a inexistência de urgência iminente que impeça a formação do contraditório para a decisão do pleito de pesquisa via sistema INFOJUD.
O perigo da demora, ou periculum in mora, é um dos requisitos essenciais para a concessão de medidas de urgência no processo civil, se configura quando há a iminência de um dano grave, de difícil ou impossível reparação, que pode ser concretizado caso a tutela jurisdicional não seja concedida de forma imediata.
Em outras palavras, é a urgência que justifica flexibilizar o rito processual comum, permitindo que uma decisão seja tomada antes da completa instrução do processo e da formação do contraditório pleno, a fim de salvaguardar o direito ameaçado.
O fato de o processo tramitar há quase 7 anos (2019) é um indicativo forte de que a situação fática, por mais complexa que seja, já se encontra consolidada ou estabilizada em alguma medida.
Se houvesse uma urgência que demandasse medidas excepcionais, ela provavelmente já teria se manifestado de forma mais contundente em fases anteriores do processo, ou a própria natureza da demanda não permitiria um trâmite tão prolongado sem o deferimento de urgências.
A passagem de tanto tempo, sem que a parte tenha obtido a medida de urgência, milita contra a ideia de uma urgência "iminente" que exija providências sem o devido contraponto.
O pleito de pesquisa via sistema SNIPER, SIMBA, RIF-COAF, SNGB e SREI, embora importante para a elucidação da situação econômica da parte executada, trata-se de um meio de investigação patrimonial.
As pesquisas via sistemas eletrônicos (como INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD) são ferramentas que visam otimizar a fase de execução, mas não configuram, por si só, uma medida que demande premente urgência em detrimento da ampla defesa e do contraditório.
Importante ressaltar, que o simples demora na localização de bens ou a continuidade do processo executivo por seus trâmites ordinários não configura, por si só, o perigo de dano grave ou de difícil reparação que justifique a concessão imediata da medida pleiteada.
O acesso aos sistemas de pesquisa patrimonial, embora importante para a celeridade e efetividade da execução, não se reveste, neste momento, de uma urgência tal que o atraso na sua análise pelo colegiado possa comprometer irremediavelmente a satisfação do crédito.
Assim, não vislumbro nos autos elementos que indiquem, por exemplo, um iminente risco de dilapidação patrimonial ou qualquer outra situação excepcional que torne ineficaz uma eventual decisão favorável ao agravante no julgamento de mérito deste Agravo de Instrumento Nesse velejar, como não há aqui um risco de perecimento de um bem físico ou de uma situação de saúde que se agravará irreversivelmente sem a imediata pesquisa, ou seja, a ausência de urgência qualificada pela iminência de um dano irreparável ou de difícil reparação, o princípio do contraditório deve ser plenamente observado.
A parte contrária tem o direito de ser ouvida e de se manifestar sobre o pedido de pesquisa, inclusive para apontar eventuais informações já existentes nos autos ou outros relevantes para o pleito.
Concluo, assim, que a longevidade do feito e a natureza investigativa da medida requerida afastam a caracterização do periculum in mora, justificando a necessidade de aguardar a manifestação da parte adversa antes de deferir a pesquisa pleiteada.
Cumpre ressaltar que não se está a analisar o mérito recursal, a partir de um exame profundo da controvérsia objeto dos autos.
Cuidando-se de medida liminar, o exame ora exposto é meramente superficial e restrito à plausibilidade jurídica do direito alegado e o perigo de dano irreparável, levando-se em conta o contorno fático traçado na origem, com o fim de apreciar a existência ou não dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.
Pelos motivos apontados e em análise cognitiva não exauriente, inerente a esta via estreita, não vislumbro presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo pleiteado.
ISSO POSTO, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, por isso indefiro-o, determinando a suspensão do feito de origem até o deslinde do presente recurso, mas sem prejuízo de nova análise em momento posterior.
Comunique-se o presente decisum ao magistrado de planície, de acordo com o regramento do inciso I do art. 1.019 da Lei Adjetiva Civil de 2015.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Ocasião em que será intimada a parte agravada para apresentar, caso queira, contrarrazões ao presente Instrumento, no prazo legal, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC/15.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 23856349
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27/06/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23856349
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18/06/2025 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 17:53
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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