TJCE - 3000430-96.2025.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 20:33
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 165223747
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165223747
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Reriutaba Av José Casimiro de Albuquerque, s/n, Carão, RERIUTABA - CE - CEP: 62260-000 PROCESSO Nº: 3000430-96.2025.8.06.0157 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA MENDES RODRIGUESREU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedi com a intimação da parte recorrida para no prazo de dez (10) dias apresentar contrarrazões ao recurso ID 162963434 .
RERIUTABA/CE, 15 de julho de 2025.
LUIZA ORLANE DA COSTA MOURAO Técnico(a) Judiciário(a) -
15/07/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165223747
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15/07/2025 21:52
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 21:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/07/2025 06:39
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/07/2025 23:59.
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06/07/2025 23:56
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2026 10:30, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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01/07/2025 16:44
Juntada de Petição de recurso
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161908499
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29/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 09:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000430-96.2025.8.06.0157 Promovente: RAIMUNDA MENDES RODRIGUES Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
Após uma análise do sistema PJE, foi identificada a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, com fundamentos e solicitações semelhantes, todas em face de empresas do mesmo grupo econômico. A parte autora protocolou duas ações ,de forma fracionada, contra a mesma instituição financeira. Pois bem, sabe-se que o abuso do direito é um conceito importante no Direito Civil, e sua definição está prevista no artigo 187 do Código Civil Brasileiro.
Esse artigo estabelece que "aquele que exerce um direito de forma abusiva, ou seja, em desacordo com os fins sociais que ele deve servir, ou de maneira a causar dano a outrem, responderá pelos danos que causar".
Em outras palavras, o abuso do direito ocorre quando uma pessoa utiliza um direito que possui não para alcançar o seu objetivo legítimo, mas sim para prejudicar outra pessoa ou para obter um benefício desproporcional.
A lei busca evitar que os direitos sejam exercidos de maneira a ferir a moralidade ou a boa-fé, protegendo assim o equilíbrio nas relações sociais.
Portanto, é fundamental compreender que o exercício dos direitos deve sempre respeitar os limites da razoabilidade e da ética, evitando práticas que possam causar danos desnecessários a terceiros.
Em análise aos autos, bem como as demais ações, todas ajuizadas em face do mesmo réu, observo que houve atitude ilícita da parte autora, por meio de seu advogado.
Explico.
A parte autora, ao exercer o direito de ação, ultrapassa evidentemente os limites que as finalidades econômica e social do seu direito constitucional estabelecem.
Isso resulta em um ato ilícito.
Primeiramente, isso ocorre porque essa conduta viola princípios fundamentais como a economia, a celeridade e a razoável duração do processo.
A utilização excessiva do direito de ação gera múltiplos processos, que incluem citações, cartas, mandados, audiências e contestações, quando na verdade tudo poderia ser resolvido em um único ato.
Em segundo lugar, a parte autora, ao ser beneficiária da gratuidade judiciária, aciona a Administração Pública Judiciária sem efetuar o pagamento de custas prévias em quantos processos desejar.
Além disso, distribui essas ações para diferentes Juízos, o que também fere o princípio do Juiz Natural.
Além disso, essa prática compromete tanto os objetivos econômicos quanto sociais do processo, além de ferir o princípio da boa-fé que deve prevalecer no âmbito processual.
Existem decisões específicas sobre o abuso do direito de ação, cujas ementas transcrevo abaixo como exemplo: Processo: 1.0024.11.268988-0/002 Relator: Des.(a) Mota e Silva Relator do Acordão: Des.(a) Mota e Silva Data do Julgamento: 11/11/2014 Data da Publicação: 17/11/2014 EMENTA: "AGRAVO INTERNO - SENTENÇA CASSADA - REUNIÃO DE AÇÕES - EXIBIÇÃO DE CONTRATOS -- DIREITO DE AJUIZAR AÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE TANTAS AÇÕES QUANTOS OS CONTRATOS - MESMAS PARTES - ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
Em que pese o direito constitucional de provocar o Poder Judiciário, tenho que abusa do direito de demandar quem distribui tantas ações de exibição quantos os contratos, com a mesma pretensão exibitória, no mesmo dia e em face da mesma instituição financeira, quando poderia tê-los buscado numa única demanda". AGRAVO Nº 1.0024.11.268988-0/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): EDUARDO LUCAS DE OLIVEIRA - AGRAVADO(A)(S): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO.
A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO. "ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
A atuação contra o abuso do direito de ação constitui um dever do juiz e uma exigência do reconhecimento do direito à duração razoável do processo". (TRT 3ª REGIÃO.
Recurso Ordinário Trabalhista 01918009420095030131) Veja-se um caso em que o TJSP aplicou multa ao advogado, inclusive: Declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais - autora que alega desconhecer a origem da dívida que deu ensejo à inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes - análise com observância das orientações do Comunicado CG 02/2017 - documentos juntados aos autos que afastam a verossimilhança das alegações, além de sonegação de informações por parte da autora - conduta que evidencia abuso de direito como forma de dificultar a defesa e elevar os ganhos com indenizações e honorários - verdadeira pretensão de enriquecimento ilícito, bem diversa do direito de ação tutelado constitucionalmente - ação improcedente com multa por litigância de má-fé também à advogada - recurso da autora improvido. (TJSP.
Apelação Cível 1004729-42.2020.8.26.0005; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2021; Data de Registro: 27/03/2021) Dessa forma, a conclusão deste Juízo fundamenta-se na lei, nos julgados mencionados e na observação da prática de ações estratégicas que se verifica no cotidiano, respeitando os fins sociais da norma e as exigências do bem comum: "art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (LINDB).
Assim, entendo como infundado e desnecessário o ajuizamento de processos distintos contra o mesmo réu.
A conduta da parte autora e de seu advogado caracteriza um incidente manifestamente infundado, conforme o art. 80, VI, do CPC, considerando os diversos atos judiciais e cartorários que serão repetidos devido à proliferação indevida de processos.
Atualmente, é comum a prática de distribuir diversos processos com o objetivo de aumentar o valor da condenação em danos morais.
Além da violação do princípio do juiz natural, essa prática configura um claro abuso do direito de ação, que deve ser combatido com firmeza por este Juízo.
Quanto ao assunto, destaco que este Juízo já vem decidindo no sentido de que não há dano moral presumido em descontos por contratos tidos por inexistentes, notadamente quando o quantum descontado é de ínfimo valor e a parte nada prova quanto a eventuais lesões ao direito da personalidade.
Além disso, em uma decisão recente, o CNJ aprovou a recomendação (Ato Normativo 0006309-27.2024.2.00.0000) que estabelece diretrizes para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário.
No Anexo A, item 6 da recomendação, é destacada como conduta processual potencialmente abusiva a proposição de múltiplas ações judiciais sobre o mesmo assunto pela mesma parte autora, quando distribuídas de maneira fragmentada.
Por sua vez, no Anexo B, o texto normativo exemplifica as medidas judiciais que devem ser adotadas em casos concretos de litigância abusiva, dentre as quais destaco: 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; Pois bem.
Por se tratar de provimento jurisdicional não necessário/útil em decorrência do fatiamento de ações que figuram as mesmas partes e causa de pedir, divergindo apenas o objeto (contrato), entendo caracterizada a falta do interesse processual.
Nesse sentido, a extinção do feito é medida necessária. É importante destacar que a extinção desta ação não impede o direito de acesso à justiça, uma vez que a parte autora pode entrar com novo processo para discutir todos os contratos que considera ilegítimos, buscando uma resolução unificada.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de interesse de/em agir (interesse processual), nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes Necessários. Reriutaba/CE, 25 de junho de 2025. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161908499
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161908499
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26/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161908499
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26/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161908499
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26/06/2025 11:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/05/2025 18:45
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2025 18:10
Conclusos para decisão
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07/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2026 10:30, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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07/05/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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