TJCE - 3002280-76.2025.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/08/2025. Documento: 165436765
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 165436765
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07/08/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165436765
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06/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 06:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163500541
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08/07/2025 04:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163500541
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia-CE CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607 E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3002280-76.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ALEXANDRE DOS SANTOS MENDES DESPACHO Cuida-se de ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira, sob o rito do Dec.- Lei nº 911/69, em face de ALEXANDRE DOS SANTOS MENDES. No ID 160502098, determinei a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar o local em que o bem se encontra ou exercer a faculdade prevista no art. 4º do Dec.-Lei nº 911/69, sob pena de extinção do feito por ausência de condição de prosseguibilidade. Devidamente intimada, a parte autora indicou o local do bem na Comarca de Fortaleza (ID 161966602), contudo, na ocasião, deixou de juntar os comprovantes de recolhimento das custas do ato.
Anexou apenas as diligências do oficial de justiça, conforme ID 162630096. Outrossim, considerando que o mandado a ser expedido deve ser cumprido em outra jurisdição, deve ser expedida carta precatória. De acordo com a Lei n. 16.132, de 01.11.16, as custas da carta precatória (cumprimento, expedição e traslado) são compostas pelas custas processuais do FERMOJU, DPC e FRRMP, a serem recolhidas em conformidade com a tabela vigente do TJCE. Por sua vez, considerando que a ausência de triangularização da lide implica na falta de pressuposto de validade da relação processual e que, no caso em tela, só é possível ser perfectibilizada após o cumprimento da liminar, cabe a parte autora viabilizar a citação do réu, sob pena de o feito ser extinto, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, independentemente de prévia intimação pessoal da parte para cumprir tal providência. Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais da carta precatória (FERMOJU, DPC e FRRMP) a ser expedida ao endereço informado no ID 161966602, sob pena de extinção do feito, com base no art. 485, IV, do CPC, independentemente de prévia intimação pessoal. Caucaia, data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
07/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163500541
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03/07/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:16
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/06/2025 22:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160502098
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3002280-76.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ALEXANDRE DOS SANTOS MENDES DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 160510037, indicando o local em que o bem se encontra ou exercendo a faculdade prevista no art. 4º do Dec.-Lei nº 911/69, sob pena de extinção do feito por ausência de condição de prosseguibilidade, devendo, dentro do mesmo prazo concedido, comprovar o recolhimento das respectivas custas processuais/diligenciais nos autos de acordo com o número de endereço indicado, bem como a comarca em que o ato será executado (carta precatória ou mandado). Desde já fica a parte ciente que não será deferida diligência para localizar a parte ré, pois, neste caso, a legislação é clara ao tratar da consequência legal de o bem não ser encontrado: cabe conversão em execução. Se não for indicado o local em que o bem está, com a comprovação do recolhimento das custas pertinentes, nem requerida a conversão em execução, o feito será extinto. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160502098
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17/06/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160502098
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14/06/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 14:45
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 14:15
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:06
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
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01/05/2025 00:40
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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02/04/2025 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 17:09
Juntada de ordem de bloqueio
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27/03/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 15:18
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 11:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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