TJCE - 3000498-26.2025.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:45
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 04:50
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO ROCHA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161214035
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO Nº: 3000498-26.2025.8.06.0002 PROMOVENTE: JOSE MACEDO DA SILVA.
PROMOVIDO: FORTALEZA CENTRO DE COMÉRCIO DE PEÇAS E PNEUS LTDA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C DANOS MORAIS proposta por JOSE MACEDO DA SILVA em face de FORTALEZA CENTRO DE COMÉRCIO DE PEÇAS E PNEUS LTDA. É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos documentos juntados no autos que a presente ação foi ajuizada pelo Procurador Jonathan Farias Macêdo do Sr.
José Macêdo da Silva (Id 159524160 e 159524161.
Frise-se, no entanto, que, do o caráter personalíssimo de que se revestem as demandas que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 nos termos do art. 8º, §1º e art. 9º, resta vedada a figura da representação nos Juizados Especiais Cíveis, havendo a necessidade do comparecimento pessoal das partes nos atos processuais.
Assim, sendo proibida a representação das pessoas físicas no microssistema do JEC.
Ante o exposto, decreto a EXTINÇÃO do presente processo, nos termos dos arts. 2º, 9º, caput, ambos da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Antônia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito - respondendo -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161214035
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23/06/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161214035
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23/06/2025 08:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/06/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 16:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/06/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2025 09:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/06/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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