TJCE - 0001230-07.2019.8.06.0087
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ibiapina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 160858956
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30/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina PROCESSO: 0001230-07.2019.8.06.0087 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTOR: MP / OFENDIDO: ROBERTO GIVANILDO SILVA DO NASCIMENTO, LED GELSON SILVA DO NASCIMENTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ REU: AUTOR DO FATO: ANDRE LUIS LIMA DO NASCIMENT0, ANDERSON GONÇALVES DE ARAÚJO, LUCAS PEREIRA LIMA, MOZART LIMA DA COSTA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor dos autores do fato Anderson Gonçalves de Araújo, Lucas Pereira Lima, Mozart Lima da Costa e André Luis Lima do Nascimento, já qualificados nos autos, sob a acusação da prática do delito descrito no art. 150, § 1º, do Código Penal Brasileiro.
Na audiência preliminar foi ofertada ao autor do fato Anderson Gonçalves de Araújo a proposta de pena restritiva de direitos, na modalidade de pena de prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo vigente, que perfaz R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
Aos autores do fato Lucas Pereira Lima e Mozart Lima da Costa, foi ofertada a proposta de pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, numa carga horária de 08 (oito) horas semanais, pelo prazo de 03 (três) meses, o que foi aceito pelos autores do fato e pelos defensores.
No doc. n.º 158134615 foi certificado o cumprimento integral das penas impostas.
Quanto ao réu André Luis Lima do Nascimento, ele foi denunciado em apartado, processo de nº 0280069-91.2021.8.06.0087, sentenciado com a extinção da punibilidade do agente e arquivado posteriormente.
Instado a se manifestar, o douto representante ministerial opinou pela declaração da extinção da punibilidade dos agentes Anderson Gonçalves de Araújo, Lucas Pereira Lima, Mozart Lima da Costa e, consequentemente, a baixa e o arquivamento dos autos, nos moldes do parecer de doc. n.º 160562747.
Autos conclusos.
Decido.
Conforme o parágrafo único, do art. 84 da Lei n.º 9.099/95, efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.
Neste sentido: TJAC-0016115) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PREFEITO MUNICIPAL.
PRETENSA PRÁTICA DE CRIME AMBIENTAL (ARTIGO 50, DA LEI Nº 9.605/98).
PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CUMPRIMENTO PELO AUTOR DO FATO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
OCORRÊNCIA. 1.
Havendo proposta de transação penal pelo Ministério Público, e, sendo esta aceita e cumprida pelo Requerido, a Extinção da Punibilidade é medida que se impõe. 2.
Extinta a punibilidade em razão do cumprimento integral da transação penal. (Petição nº 0804864-54.2017.8.01.0000, Tribunal Pleno do TJAC, Rel.
Elcio Mendes. j. 09.05.2018). [grifo nosso].
Desse modo, satisfeitos os termos da proposta de transação penal oferecida ao autor do fato, deve ser declarada extinta a sua punibilidade.
Assim sendo, considerando o cumprimento integral da pena imposta e atento ao parecer ministerial acima mencionado, declaro extinta a punibilidade dos apenados Anderson Gonçalves de Araújo, Lucas Pereira Lima e Mozart Lima da Costa, em relação ao delito em tela, o que faço com base na fundamentação supra, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.
No tocante ao réu André Luis Lima do Nascimento, ele foi denunciado em apartado, processo de nº 0280069-91.2021.8.06.0087, sentenciado com a extinção da punibilidade do agente e arquivado posteriormente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas legais.
Ibiapina/CE, data da assinatura digital. Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito - titular -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160858956
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27/06/2025 12:29
Desentranhado o documento
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27/06/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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27/06/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160858956
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27/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:08
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
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16/06/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 04:52
Decorrido prazo de Lucas Pereira Lima em 13/02/2023 23:59.
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15/03/2023 11:37
Juntada de Ofício
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11/02/2023 00:22
Decorrido prazo de MOZART LIMA DA COSTA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 22:44
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 21:52
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2022 09:47
Desentranhado o documento
-
13/12/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 09:45
Juntada de Certidão
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13/12/2022 09:42
Juntada de Certidão
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13/12/2022 09:42
Transitado em Julgado em 22/09/2022
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17/11/2022 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 14:21
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 11:46
Desentranhado o documento
-
16/11/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:17
Juntada de Outros documentos
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24/06/2022 15:40
Juntada de Certidão
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24/06/2022 15:04
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 14:25
Conclusos para despacho
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24/05/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 18:02
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 11:15
Juntada de Ofício
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03/03/2022 11:04
Juntada de documento de comprovação
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28/01/2022 22:22
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/01/2022 17:57
Mov. [72] - Mero expediente: 2. Proceda a Secretaria à liquidação das penas impostas aos autores do fato. 3. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários.
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19/01/2022 14:27
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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06/12/2021 11:08
Mov. [70] - Documento
-
06/12/2021 11:07
Mov. [69] - Documento
-
12/11/2021 14:57
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WIBP.21.00396424-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 12/11/2021 14:22
-
10/11/2021 10:55
Mov. [67] - Certidão emitida
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10/11/2021 08:44
Mov. [66] - Mero expediente: 2. Abra-se vista dos autos ao douto representante do Ministério Público para se manifestar sobre o autor do fato ANDRÉ LUIS LIMA DO NASCIMENTO, no prazo de lei. Expedientes necessários.
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10/11/2021 08:07
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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09/11/2021 18:10
Mov. [64] - Ofício
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09/11/2021 18:10
Mov. [63] - Ofício
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05/11/2021 14:58
Mov. [62] - Certidão emitida
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01/11/2021 20:11
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WIBP.21.00396375-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/11/2021 19:41
-
26/10/2021 15:19
Mov. [60] - Expedição de Ofício
-
26/10/2021 15:19
Mov. [59] - Expedição de Ofício
-
26/10/2021 11:53
Mov. [57] - Certidão emitida
-
10/09/2021 09:08
Mov. [56] - Certidão emitida
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10/09/2021 08:20
Mov. [55] - Informação
-
09/09/2021 09:28
Mov. [54] - Expedição de Termo de Audiência: o MM. Juiz proferiu a sentença homologatória que segue ficando intimados os presentes do referido decisum.
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09/09/2021 09:27
Mov. [53] - Homologação de Transação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2021 23:00
Mov. [52] - Certidão emitida
-
31/08/2021 23:00
Mov. [51] - Documento
-
31/08/2021 19:03
Mov. [50] - Certidão emitida
-
31/08/2021 19:03
Mov. [49] - Documento
-
31/08/2021 18:44
Mov. [48] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
25/08/2021 17:06
Mov. [47] - Certidão emitida
-
25/08/2021 17:06
Mov. [46] - Documento
-
25/08/2021 16:59
Mov. [45] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
19/08/2021 14:58
Mov. [44] - Certidão emitida
-
19/08/2021 14:58
Mov. [43] - Documento
-
19/08/2021 14:53
Mov. [42] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
18/08/2021 16:30
Mov. [41] - Certidão emitida
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18/08/2021 16:30
Mov. [40] - Documento
-
18/08/2021 16:27
Mov. [39] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
18/08/2021 16:16
Mov. [38] - Certidão emitida
-
18/08/2021 16:16
Mov. [37] - Documento
-
18/08/2021 16:12
Mov. [36] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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16/08/2021 16:47
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WIBP.21.00396126-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/08/2021 16:01
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13/08/2021 11:24
Mov. [34] - Certidão emitida
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13/08/2021 11:24
Mov. [33] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 087.2021/001134-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/08/2021 Local: Oficial de justiça - Ana Célia de Souza
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13/08/2021 11:21
Mov. [32] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 087.2021/001133-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2021 Local: Oficial de justiça - FRANCISCO ARIOSTON PEREIRA MARTINS
-
13/08/2021 11:08
Mov. [31] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 087.2021/001132-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2021 Local: Oficial de justiça - Ana Célia de Souza
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13/08/2021 11:00
Mov. [30] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 087.2021/001131-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2021 Local: Oficial de justiça - FRANCISCO ARIOSTON PEREIRA MARTINS
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13/08/2021 10:31
Mov. [29] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 087.2021/001130-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/08/2021 Local: Oficial de justiça - Ana Célia de Souza
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13/08/2021 10:28
Mov. [28] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 087.2021/001129-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2021 Local: Oficial de justiça - FRANCISCO ARIOSTON PEREIRA MARTINS
-
11/08/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 11:29
Mov. [26] - Audiência Designada: Preliminar Data: 08/09/2021 Hora 09:40 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
05/08/2021 10:49
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2021 10:10
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
04/08/2021 01:26
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WIBP.21.00395998-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/08/2021 01:18
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03/08/2021 09:17
Mov. [22] - Certidão emitida
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03/08/2021 07:45
Mov. [21] - Documento
-
03/08/2021 07:45
Mov. [20] - Documento
-
03/08/2021 07:45
Mov. [19] - Documento
-
03/08/2021 07:45
Mov. [18] - Documento
-
01/09/2020 21:21
Mov. [17] - Mero expediente: 2. Cumpra-se o despacho de fls. 39, que dispõe: "junte-se as certidões atualizadas de antecedentes criminais. Após, vista ao Ministério Público." Expedientes necessários.
-
01/09/2020 14:57
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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31/08/2020 23:22
Mov. [15] - Documento
-
31/08/2020 23:22
Mov. [14] - Documento
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31/08/2020 23:22
Mov. [13] - Ofício
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31/08/2020 23:22
Mov. [12] - Documento
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31/08/2020 23:22
Mov. [11] - Documento
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31/08/2020 23:22
Mov. [10] - Documento
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01/10/2019 09:19
Mov. [9] - Documento: Carimbo - Recebimento de despacho
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26/09/2019 14:12
Mov. [8] - Mero expediente: 1. Conclusos. 2. Junte-se as certidões atualizadas de antecedentes criminais. 3. Após, vista ao Ministério Público. Expedientes necessários.
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26/09/2019 14:12
Mov. [7] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Ibiapina
-
26/09/2019 14:12
Mov. [6] - Recebimento
-
19/09/2019 15:28
Mov. [5] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Anderson Alexandre Nascimento Silva
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19/09/2019 15:26
Mov. [4] - Certidão emitida: AUTUAÇÃO
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19/09/2019 15:24
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Ibiapina
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19/09/2019 15:24
Mov. [2] - Recebimento
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04/09/2019 00:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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