TJCE - 0200969-57.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28170754
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28170754
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0200969-57.2024.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA ALVES DE ARAUJO APELADO: BANCO BRADESCO S/A A1 EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA CONTRA O BANCO BRADESCO S/A.
PACOTES DE TARIFAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VALORES INEXPRESSIVOS.
AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Francisca Alves de Araújo contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de relação de consumo/negócio jurídico c/c reparação por danos materiais e morais e restituição do indébito ajuizada pela ora recorrente contra o Banco Bradesco S/A.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar o direito da autora à indenização por danos morais ante a incidência de descontos indevidos de pequeno valor em seu benefício previdenciário, relativo a tarifas de pacotes de serviços bancários não contratados.
III.
Razões de decidir 3.
No caso em exame, como consignado pelo Juízo a quo, não se vislumbra que a conduta do banco réu causou à autora dificuldades financeiras a induzir imenso abalo psíquico, capaz de configurar o alegado dano moral.
Outrossim, não restou evidenciada qualquer situação vexatória a que tenha sido submetida a requerente, a causar grave ofensa à moral. 4.
Assim, o mero desconto em benefício previdenciário, especialmente de valor ínfimo, não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual, o que não é a hipótese dos autos.
Precedentes do STJ e deste TJCE.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. Tese de julgamento: "O mero desconto indevido em benefício previdenciário, especialmente de valor ínfimo, não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de violação concreta a direitos da personalidade". _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 85, §11, do CPC; art. 98, §3º, CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgRg no Ag 990.643/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ de 23/5/2008; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Francisca Alves de Araújo contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
Ação (Id. 25807723 a 25807727): declaratória de relação de consumo/negócio jurídico c/c reparação por danos materiais e morais e restituição do indébito ajuizada por Francisca Alves de Araújo contra o Banco Bradesco S/A, objetivando a anulação dos débitos, o cancelamento do contrato de tarifa bancária e a condenação do réu ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados da autora, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Sentença (Id. 25807862): proferida nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a nulidade do contrato de tarifa bancária, o qual possui a rubrica no extrato de "Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso", no valor total de R$ 1.930,39 (um mil, novecentos e trinta reais e trinta e nove centavos), do período compreendido entre 02/07/2019 a 31/08/2023; 2) Condenar a parte promovida a restituir os valores indevidamente descontados da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente, de forma simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021 - RSTJ vol. 261, se houver, e de modo dobrado em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021 até 31/08/2023.
Quanto à atualização dos valores, o dano material deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC (REsp 1795982), a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ). A partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei n° 14.905/24, deverá ser aplicada a sistemática lá apontada, corrigindo-se monetariamente o débito pelo IPCA-IBGE e com juros pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA, pela fórmula estabelecida pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, por força do § 2º do artigo 406 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos).
Dada a sucumbência recíproca, carreio às partes o pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, e de honorários advocatícios recíprocos, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, ficando, no caso da parte autora, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade deferida. Razões recursais (Id. 25807868): alega, em resumo, a ocorrência de abalos morais, considerando que o desconto indevido de valores no benefício previdenciário da autora, que é de apenas um salário mínimo, colocou em risco suas condições mínimas de dignidade, como alimentação e saúde.
Ao final, requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença para conceder a indenização por danos morais, em valor razoável, em virtude do transtorno sofrido.
Contrarrazões (Id. 25807872): em suma, pleiteia o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Da leitura da sentença, verifica-se que foi reconhecida a irregularidade da cobrança de tarifas de pacotes de serviços bancários não contratados na conta corrente da autora, com a condenação do Banco Bradesco à restituição, na forma simples, do valor indevidamente descontado, e em dobro, dos descontos indevidos efetuados a partir de 30 de março de 2021.
No entanto, foi indeferido o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que "a ínfima quantia descontada, que representa percentual menor que 3% do salário-mínimo, não possui a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora, não tendo havido sequer alegação nesse sentido nos autos, de modo que a restituição dos valores descontados é medida suficiente a restaurar o status quo".
Com efeito, nem todo fatídico trata de potencial causa à ocorrência de dano moral, devendo o aborrecimento ocasionado caracterizar violação à honra, à vida privada ou à imagem da parte autora a ensejar abalo psíquico ou sofrimento íntimo, dor, vexame ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, a ponto de servir a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida.
De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
No caso em exame, como consignado pelo Juízo a quo, não se vislumbra que a conduta do banco réu causou à autora dificuldades financeiras a induzir imenso abalo psíquico, capaz de configurar o alegado dano moral.
Outrossim, não restou evidenciada qualquer situação vexatória ou de extrema dificuldade financeira a que tenha sido submetida a requerente, a causar grave ofensa à moral.
Assim, o mero desconto a título de pacote de tarifas de serviços bancários na conta da autora não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual, o que não é a hipótese dos autos.
Nesse sentido, colaciono precedente do STJ, em caso análogo ao dos autos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019.
Grifei) Nessa esteira, seguem recentes julgados das Câmaras de Direito Privado deste TJCE, afastando a indenização por danos imateriais em casos semelhantes ao presente: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Chubb Seguros Brasil S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, que julgou procedente a Ação de Nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e Danos Morais ajuizada por Maria Mirani Mesquita Sena.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
No caso, diante da ausência de irresignação da instituição financeira quanto à declaração de inexistência das tarifas questionadas é incontroversa a responsabilidade da seguradora pelo defeito na prestação do serviço.
Está em discussão, neste grau recursal, tão somente o cabimento da indenização por danos morais e do seu quantum.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No tocante ao dado moral, a sentença merece reforma. É que referido dano somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 4.
No caso em apreço, conforme demonstram os extratos bancários juntados aos autos (ID 24789767), foram realizados descontos mensais de valores ínfimos no benefício previdenciário da demandante.
A tarifa identificada como "PAGTO COBRANÇA ACE SEGURADORA S/A" foi debitada no valor mensal de R$ 19,56 (dezenove reais e cinquenta e seis centavos), tendo sido cancelada em 16/04/2019 (ID 24790895).
Já a tarifa intitulada "SDO DEV.
ADIANTAMENTO DEPOSITANTE" incidiu em valores que oscilaram entre R$ 15,42 (quinze reais e quarenta e dois centavos) e R$ 43,28 (quarenta e três reais e vinte e oito centavos). 5.
Dessa forma, ainda que as cobranças tenham sido indevidas, ocasionando a insatisfação da cliente com o serviço bancário, os descontos efetuados não foram capazes de deixá-la desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, de sorte que a existência de descontos no valor acima referido não caracterizam dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representam violação à honra, à imagem ou à vida privada da parte autora.
Nessa linha de raciocínio, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de acolher os argumentos da instituição financeira apelante, no sentido de que os descontos não causaram lesão de ordem moral, sendo cabível a exclusão da condenação.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00011483420198060100, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 14/08/2025.
Grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VALOR ÍNFIMO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais, proposta para cessar descontos bancários referentes à "contribuição CONAFER", declarar a inexistência do negócio jurídico e restituir os valores descontados de forma dobrada.
O pedido de indenização por danos morais foi indeferido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a incidência de descontos indevidos de pequeno valor em benefícios previdenciários, ainda que sem autorização do consumidor, enseja o dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é regida pelo CDC.
Para que haja condenação por danos morais, é necessária a violação de direitos da personalidade, o que não se verifica no caso de descontos de valor ínfimo. 4.
Foram realizados apenas três descontos de R$36,96, totalizando R$ 110,80 (cento e dez reais e oitenta centavos), não revelando ofensa grave ou humilhação que justifique reparação extrapatrimonial, sendo considerados meros aborrecimentos cotidianos. 5.
A jurisprudência consolidada do TJCE rechaça a caracterização de dano moral in re ipsa em casos de cobrança indevida de pequeno valor, ausente inscrição em cadastros de inadimplência ou conduta vexatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02000393920248060160, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/07/2025.
Destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Restituição de Valores, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando nulas as cobranças vinculadas a contrato de seguro e determinando a restituição dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo e se há interesse processual da autora; (ii) verificar se os descontos indevidos autorizam a condenação por danos morais. 3.
A instituição financeira integra a cadeia de consumo e, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, responde solidariamente pelos danos oriundos da relação de consumo. 4.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) assegura o acesso ao Judiciário mesmo sem prova de pretensão resistida, não se exigindo exaurimento da via administrativa. 5.
Incumbia ao banco, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, comprovar a existência e regularidade da contratação do seguro, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar extratos de descontos. 6.
A ausência de contrato ou autorização válida configura falha na prestação do serviço, impondo a declaração de nulidade dos descontos e a restituição dos valores. 7.
Conforme o EAREsp 676.608/RS, a restituição deve ser simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, por violação à boa-fé objetiva. 8.
A mera ocorrência de descontos indevidos em conta corrente ou em benefício previdenciário enseja danos morais in re ipsa.
Contudo, trata-se de presunção relativa, a qual pode ser ilidia a partir de elementos de prova que indiquem a redução dos danos ou ocorrência de meros aborrecimentos vivenciados pela autora. 9.
Os descontos decorrentes do contrato de seguro foram feitos em valor ínfimo, que não compromete a subsistência da requerente.
Dessa forma, a existência de descontos indevidos na conta bancária da autora, sem a devida demonstração de lesão concreta, não configura, por si só, dano moral indenizável. 10.
Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DOS RECURSOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator data de julgamento e publicação: 26/06/2025.
Destaquei) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - 0204596-48.2024.8.06.0167, Relator: Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 14/08/2025; APELAÇÃO CÍVEL - 0200616-85.2023.8.06.0181, Relator: Des.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/07/2025.
Portanto, ausente a comprovação da ocorrência de danos morais, não há que se falar em dever de reparação, motivo pelo qual deve ser desprovido o recurso.
Diante do exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento, a fim de manter integralmente a sentença de primeiro grau.
Em virtude da sucumbência da parte autora também nesta segunda instância, majoro os honorários advocatícios da recorrente para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos moldes fixados na sentença (metade para casa parte), com exigibilidade suspensa, por ser a sucumbente beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
12/09/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28170754
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12/09/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/09/2025 14:18
Conhecido o recurso de FRANCISCA ALVES DE ARAUJO - CPF: *21.***.*72-20 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/08/2025. Documento: 27559776
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27/08/2025 15:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27559776
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200969-57.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
26/08/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27559776
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26/08/2025 19:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2025 15:20
Pedido de inclusão em pauta
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26/08/2025 14:22
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:20
Conclusos para decisão
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02/08/2025 10:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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28/07/2025 14:58
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:18
Recebidos os autos
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28/07/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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