TJCE - 3000144-65.2025.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:41
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 11/07/2025 23:59.
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19/07/2025 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2025 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161477409
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26/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000144-65.2025.8.06.0013 DECISÃO: Tornam-me os autos conclusos como pedido de citação virtual da promovida (ID 160011044), ou seja, a ser cumprido, única e exclusivamente, por meio de aplicativo de mensagens e/ou e-mail, não declinando a parte promovente outro endereço da devedora, senão aquele apresentado, no qual já houve a tentativa de citação, porém foi informado por oficial de justiça que a promovida não mais residir no endereço indicado (ID 142785485).
Assim, ante a tentativa frustrada de citação por oficial de justiça, a parte autora requereu a tentativa de citação eletrônica por aplicativo de mensagens (WhatsApp), o que indefiro. Na forma do artigo 14, §1º, da Lei 9.099/95, é dever do autor fornecer o endereço atualizado do réu para fins de citação/intimação.
No procedimento regido pela Lei 9.099/95, compete à parte autora o ônus de diligenciar na busca das informações referentes ao endereço do réu, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide. Ademais, nos termos do art. 242 do CPC, a citação será pessoal.
No caso, o promovente não apresenta nenhum elemento que indique a autenticidade da identidade do destinatário da linha telefônica indicada. Por oportuno, destaco que as determinações contidas no Provimento 10/2020-GGJ-TJCE permitiam a intimação e notificação no âmbito dos Juizados Especiais nas hipóteses de mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial em razão da pandemia de COVID-19, o que não é o caso dos autos. Isto posto, indefiro o pedido de citação única e exclusivamente por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp e determino a intimação da parte Promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar endereço válido para citação da parte Promovida, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161477409
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25/06/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161477409
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24/06/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 18:32
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158288196
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158288196
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03/06/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158288196
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24/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 21:58
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2025 09:01
Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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