TJCE - 0072146-82.2009.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 169208360
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 169208360
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0072146-82.2009.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão do Saldo Devedor, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Requerente: ODILON PIRES SOARES e outros Requerido: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A R. h.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões a apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do termos do Art. 1.010 § 1º do CPC.
Após decurso de prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital TULIO EUGENIO DOS SANTOS Juiz de Direito -
03/09/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169208360
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18/08/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 00:25
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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26/07/2025 02:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:40
Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Apelação
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09/07/2025 14:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 132623255
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0072146-82.2009.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão do Saldo Devedor, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Requerente: ODILON PIRES SOARES e outros Requerido: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária com de Pedidos Liminares interposta por ODILON PIRES SOARES e ISABEL BENVINDA LEITE SOARES em desfavor de BIC BANCO - BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narram os promoventes em síntese que firmaram com o requerido Instrumento Particular de Venda e Compra com Financiamento, Pacto adjeto de Hipoteca adquirindo casa própria pelo Sistema Financeiro de Habitação-SFH, sendo seu início em 01/09/92 com 120 prestações, o seguro reajustável pelo Plano de Equivalência Salarial-PES e o índice de reajuste mensal do saldo devedor, pela poupança, sendo a prestação no valor de R$ 569,44 (quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) até quitação total.
Taxa de juros de 10,5% e sistema de amortização da Tabela Price.
Relatam ainda que foram obrigados a contratar um seguro na assinatura do contrato e que a aplicação da taxa de juros é capitalizada, ou seja, aplicação de anatocismo, além do reajuste do saldo devedor sendo aplicado antes da amortização.
Por fim, requereram antecipação da tutela jurisdicional, inaudita altera pars, e no mérito perquiriram a revisão do saldo devedor; a declaração de ilegalidade da aplicação da taxa de juros acima do limite legal, e julgamento procedente da demanda com devolução em dobro de valores pagos a maior, confirmando a tutela requestada e condenando a ré ao pagamento das custas e honorários.
Exordial e documentos (ID 116252223/ID 116251824) Decisão Interlocutória deferiu o pedido de antecipação de tutela, ID 116250743/ID 116250745 condicionando a manutenção da medida ao depósito das prestações em juízo no valor entendido pelos promoventes.
Adequadamente citada, a promovida a apresentou contestação e documentos (ID 116251444/ ID 116252185), onde em síntese, sustentou a prevalência do contrato pelo princípio do pacta sunt servanda, inexistência de vício de vontade, não comprovação de abusividade ou ilicitude, a eleição do IGP-M como índice de correção monetária, pugnando ao fim pelo julgamento improcedente do feito.
Réplica(ID116251172/ID116251433), onde os autores ratificam os pleitos e fundamentos exordiais.
Decisão Interlocutória ID116247172 intimando as partes para composição da lide ou especificarem as provas que porventura pretendam produzir, após a lide será julgada.
Decisão Interlocutória(ID 116250726) anunciando o julgamento antecipado da lide.
Após inspeção anual, autos retornarão conclusos para sentença(ID 116250730). É o que importar relatar.
Decido.
Inicialmente, destaco que presente demanda trata-se de matéria eminentemente de direito, comportando seu julgamento antecipado, nos precisos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, não havendo necessidade de prova oral, nem tão pouco dilação probatória.
Ademais, quando facultado às partes a especificação de provas, nada requereram, motivo pelo qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Ademais, destaco o disposto no artigo 141 do CPC, in verbis: "Artigo 141 - O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte." (grifo nosso) Aplicação do CDC Destaco a incidência da legislação consumerista na presente demanda, haja vista o entendimento jurisprudencial, inclusive dos tribunais superiores, de que o CDC é aplicável a contratos de mútuo habitacional concedido por entidade privada à pessoa física associada, independentemente do mutuante não possuir fins lucrativos.
Desta forma, tem-se que a autora e a ré qualificam-se, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
No mesmo sentido se comporta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, vejamos: APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO.
ABRANGÊNCIA DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
INCIDÊNCIA DO CDC.
CORREÇÃO MONETÁRIA NO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES.
REAJUSTE E RESÍDUO DO SALDO DEVEDOR.
TABELA PRICE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ANATOCISMO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ANTES DA AMORTIZAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DE TRIBUNAIS PÁTRIOS E DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
INCIDÊNCIA DO CDC: É firme a jurisprudência do STJ na diretiva de que o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)é aplicável a contratos de mútuo habitacional concedido por entidade privada a pessoa física associada, independentemente do mutuante não possuir fins lucrativos. "Omissis" (TJ-CE - APL: 00437633120088060001 CE 0043763-31.2008.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 06/11/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2019) Da tabela PRICE e da capitalização mensal de juros O cerne da questão repousa no fato que a promovente entende que a atualização dos valores das parcelas contratadas pela Tabela Price é abusiva, além de configurar tal método de amortização verdadeira capitalização de juros.
Contudo, entendo como equivocada a tese autoral, visto que a utilização da Tabela Price como sistema de amortização não configura ilegalidade alguma, pois o Sistema Price nada mais é do que um plano de amortização de dívida em prestações periódicas iguais e sucessivas, em que o valor de cada prestação ou pagamento (chamada amortização) é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e outra de capital.
O mesmo entendimento, encontra-se na lição de Luiz Antônio Scavone Júnior, vejamos: […] tabela price - como é conhecido o sistema francês de amortização - pode ser definida como o sistema em que, a partir do conceito de juros compostos (juros sobre juros), elabora-se um plano de amortização em parcelas periódicas, iguais e sucessivas, considerado o tempo vencido.
Nesse caso, as parcelas compor-se-ão de um valor referente aos juros, calculado sobre o saldo devedor amortizado, e outro referente à própria amortização.
Trata-se de juros compostos na exata medida em que, sobre o saldo amortizado, é calculado o novo saldo com base nos juros sobre aqueles aplicados, e, sobre este novo saldo amortizado, mais uma vez os juros, e assim por diante (Revista de Direito do Consumidor, nº 28, outubro/dezembro - 1998, Revista dos Tribunais, p. 131). Desse modo, ao contrário do pleito exordial, não se pode querer unilateralmente afastar a Tabela Price adotada no contrato, uma vez que isso não foi cogitado no ajuste em tela, e, portanto, deve ser mantido nos moldes pactuados, visto que fora de prévio e total conhecimento da autora.
Outrossim, grifa-s que a opção pela Tabela Price decorre do fato de que esse sistema oferece uma prestação inicial menor para os mutuários, que ordinariamente são os próprios associados da entidade de previdência privada PREVI, uma vez que os métodos alternativos de amortização, como SAC - Sistema de Amortização Constante, e SACRE - Sistema de Amortização Crescente (também chamado SAM - Sistema de Amortização Misto), implicam necessariamente em prestações iniciais de valor muito mais elevados para os mutuários, o que, inevitavelmente, obrigam os devedores a contratarem um valor menor, ou a contratar por por um período de tempo maior do que o desejado.
A jurisprudência é firme no mesmo entendimento em casos análogos ao presente, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
LIMITE DA TAXA REMUNERATÓRIA, CAPITALIZAÇÃO MENSAL, TABELA PRICE E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CONSIGNAÇÃO PARCIAL DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS.
TAXAS ADMINISTRATIVAS. 1.
Tanto na formação quanto nos cumprimento dos contratos, as partes devem observar os princípios de boa-fé e probidade (CC, art. 422). 2.
A revisão de contratos somente é admitida em caráter de exceção, nas estreitas hipóteses legais.
Uma vez celebrado o ajuste em ambiente de liberdade dispositiva, a princípio, os pactos deverão ser integralmente cumpridos, donde que, a antecipação de tutela para afastar a obrigatoriedade do contrato não terá vez quando a pretensão manifestar-se contrária ao entendimento jurisprudencial dominante. 3.
A possibilidade de afastamento da obrigatoriedade do contrato em pleito revisional somente poderá ser cogitada mediante depósito ou caução integral da obrigação que se quer revisar ou modificar. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão n.684353, 20130020083843AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2013, Publicado no DJE: 18/06/2013.
Pág.: 120).
Grifo nosso. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DEVIDAMENTE APRESENTADOS - APELOS CONHECIDOS - PRELIMINAR REJEITADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E USO DA TABELA PRICE - CABIMENTO - LIMITAÇÃO DE JUROS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INAPLICABILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA. (…) 4) - Em contratos de financiamento, legítimo se mostra o uso da Tabela Price como sistema de amortização, não só porque resultante da liberdade de contratar, como também por não ferir qualquer disposição legal. (…) 6) - Recursos na ação revisional e na ação de consignação conhecidos e não providos.
Preliminar rejeitada. (TJDFT, Acórdão n.685014, 20080710069958APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/06/2013, Publicado no DJE: 20/06/2013.
Pág.: 93). (Grifo-se) O próprio Tribunal da Cidadania referenda o entendimento supra, consoante se extrai dos seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH.
CASA PRÓPRIA.
CONTRATO DE MÚTUO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC AOS CONTRATOS DO SFH.
POSSIBILIDADE DE USO DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
Segundo o STF, é legítima a incidência da TR, uma vez que não excluiu a taxa referencial do universo jurídico, explicitando apenas a impossibilidade de sua incidência em substituição a outros índices estipulados em contratos firmados anteriormente à Lei nº 8.177/91.
Não configura capitalização dos juros a utilização do sistema de amortização introduzido pela Tabela Price nos contratos de financiamento habitacional, que prevê a dedução mensal de parcela de amortização e juros, a partir do fracionamento mensal da taxa convencionada, desde que observados os limites legais, conforme autorizam as Leis nº 4.380/64 e nº 8.692/93, que definem a atualização dos encargos mensais e dos saldos devedores dos contratos vinculados ao SFH.
Segundo a orientação desta Corte, há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário, razão pela qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Recurso especial parcialmente provido, para consignar que se aplica o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de financiamento para aquisição de casa própria firmados sob as regras do SFH." (STJ, REsp 587639/SC, 2ª Turma, Relator Ministro Franciulli Netto, v.u., 22.06.2004).
Grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
PES.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
ANATOCISMO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 778 E 876 DO CC/2002 E 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
O PES somente é aplicável no cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo, portanto, incabível sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor dos contratos de mútuo regidos pelo SFH, o qual deverá ser atualizado segundo indexador pactuado pelas partes. 2. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450/STJ). 3.
Esta Corte, ao julgar recurso representativo da controvérsia, assentou que o art. 6º, alínea "e", da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação dos juros remuneratórios, cingindo-se à fixação dos critérios de reajuste dos contratos de financiamento previstos no art. 5º da mencionada legislação (REsp n. 1.070.297/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/9/2009, DJe 18/9/2009). 4.
A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 5.
Na hipótese de o valor da prestação ser insuficiente para cobrir a parcela relativa aos juros, estes deverão ser lançados em conta separada sobre a qual incidirá apenas correção monetária, a fim de evitar a prática de anatocismo. 6.
Contudo esta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou a impossibilidade de o STJ analisar a existência de capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (REsp n. 1.070.297/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/9/2009, DJe 18/9/2009). 7.
A sentença de mérito que confirma a antecipação dos efeitos da tutela deferida initio litis, mercê da cognição exauriente, absorve seus efeitos, e a improcedência do pedido implica cassação do provimento liminar. 8.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem referência ao disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Precedentes do STJ. 9.
A violação do art. 535 do CPC não resulta configurada na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a questão controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 10.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 262.390/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013, (grifei) Portanto, repare-se que o cálculo realizado por sistema da Tabela Price não se traduz em anatocismo, visto que não há incidência de juros sobre juros vencidos, ou seja, referentes a período anterior.
Outrossim, verifica-se que inexistem juros residuais no saldo devedor sobre os quais pudessem incidir novos juros, de modo, que no cálculo de uma prestação, os juros incidem apenas sobre o saldo devedor do mês anterior, e de forma simples, demostrando que nesse sistema de amortização de parcelas, a cada prestação são abatidos os juros daquele período (calculados sobre o saldo devedor que restou do mês anterior), para, depois, abater uma parte do valor principal, ao passo que no período seguinte, com o saldo devedor menor, serão calculados os juros apenas sobre este e, assim, sucessivamente.
Desse modo, podemos dizer que cada prestação é tida como elemento separado, como se tivesse autonomia e vida própria em relação ao montante, uma vez que cada prestação é única e, assim, não existe cobrança de juros sobre juros (anatocismo).
Destarte, conclui-se que a aplicação da Tabela Price ao contrato não traduz ilegalidade alguma, de modo que referida cláusula que a prevê se insere no campo da liberdade de contratar. Dos juros e correção monetária antes da amortização do mês Referente a tese autoral de abusividade na incidência de juros e correção monetária do saldo devedor antes da amortização das prestações, é preciso ter em mente que, em contratos como o objeto desta lide, a primeira prestação é sempre paga um mês após o financiamento do capital, o qual corresponde, justamente, ao saldo devedor, daí porque o critério de sua atualização prévia e posterior amortização não fere a comutatividade das obrigações pactuadas, não se revelando, portanto, abusivo em qualquer aspecto, sendo este o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.TABELA PRICE.
AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA: PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO.
LEGALIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MARÇO/ ABRIL DE 1990.
IPC. 84,32%. 1.
Inviável, em sede de recurso especial, a verificação da existência da capitalização de juros no sistema de amortização da tabela Price, por depender do reexame de conteúdo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
Aplica-se a TR na correção monetária do referido saldo do contrato de mútuo, ainda que pactuado antes da vigência da Lei 8.177/91, desde que prevista a adoção de coeficiente idêntico ao utilizado na atualização monetária das cadernetas de poupança.
Precedentes. 3.
O critério de prévia atualização do saldo devedor e posterior amortização não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que a primeira prestação é paga um mês após o empréstimo do capital, o qual corresponde ao saldo devedor.
Agravo no recurso especial não provido.(AgRg no REsp 1051075/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 4.
No reajuste das prestações do contrato de mútuo, vinculado à aquisição de imóvel pelo SFH, deve-se aplicar o IPC de março de 1990 (84,32%). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 905840/DF, 3ª Turma, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina - Desembargador convocado do TJRS, j. 14/09/2010, p. 22/09/2010) (Anotou-se) Da incidência da TR - Taxa Referencial Diária - no saldo devedor Destaco que em detrimento do princípio da pacta sunt servanda, em tendo as partes pactuado previamente a incidência da TR - Taxa Referencial Diária sobre o saldo devedor, caracteriza-se a legalidade da cláusula que a prevê, sendo este o entendimento jurisprudencial, veja-se: AÇÃO REVISIONAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR TAXA REFERENCIAL - Havendo pacto, admite a jurisprudência a utilização da TR como índice de reajuste do saldo devedor, sendo incabível sua substituição pelo INPC.
Decisão reformada - Apelo provido. ÔNUS SUCUMBÊNCIA Ante a improcedência da ação, caberá aos apelados arcarem com a totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$1.000, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, observada a gratuidade de justiça a eles concedida Decisão reformada Apelo provido. (TJSP, APL 0074349.62.2009.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 26/07/2012, p. 08/08/2012. (Grifou-se) Na mesma vertente, o Desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento da apelação cível nº 16532-08.2003.8.06.0000/0, j. em 07.07.2010, já teve oportunidade de decidir, in verbis: "Quanto à ilegalidade da aplicação da Taxa Referencial como índice de correção monetária, de acordo com a orientação seguida pelos tribunais, a Taxa Referencial pode ser utilizada como índice e correção monetária aos contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que previamente acordada pelas partes, conforme a Súmula 295, do STJ: Súmula 295: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada." Destaco por fim ser este o entendimento inclusive do próprio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
TAXA REFERENCIAL (TR).
CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NEGADO. 1.
A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, sendo necessário demonstrar a existência de amortizações negativas, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. É possível a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção do saldo devedor de contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado antes da vigência da Lei 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. 3.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 621.594/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 20/04/2015) Do Plano de Equivalência Salarial - PES No que concerne a alegativa da existência de violação do Plano de Equivalência Salarial - PES, a jurisprudência tem entendido que só é plausível quando a parte autora prova o comprometimento da renda do mutuário em mais de 30% (trinta por cento), senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO RETIDO.
NÃO REITERAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO CAUTELAR.
SFH.
PES.
VIOLAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DOS ENCARGOS MENSAIS EM VALORES QUE NÃO ULTRAPASSEM 30% DA RENDA BRUTA DO MUTUÁRIO. 1.
Não se conhece de agravo retido não reiterado em razões ou contra-razões de apelação. 2. É plausível a alegação de violação do PES quando a prova documental demonstra que, em certo mês, o percentual de comprometimento de renda superou 60%. 3.
Mesmo com a incidência da razão de progressão da série em gradiente, o encargo mensal não pode ultrapassar 30% da renda bruta do mutuário (art. 11, Lei 8.692/93).
Precedentes. 4.
A possibilidade de execução do contrato evidencia perigo de dano de difícil reparação, ante a possibilidade de o mutuário ser privado da sua moradia. 5.
Não há como, em medida cautelar, determinar-se a compensação e/ou restituição de valores porventura pagos a maior, eis que se trata de medida satisfativa. 6.
Apelação parcialmente provida, a fim de, cautelarmente, autorizar a requerente a pagar os encargos mensais em valores que não ultrapassem 30% de sua renda bruta. (TRF-1, AC 56319/BA, 5ª Turma, Rel.
Des.
Federal João Batista Moreira, j. 21/08/2006, p. 11/09/2006, grifo nosso.) Desse modo, quanto ao presente, contudo, não resta provado que houve prejuízo financeiro a autora, da ordem superior a 30% (trinta por cento) de sua renda mensal, de modo que não se pode deferir a pretensão autoral, neste tocante. Da redução do prêmio de equivalência salarial A promovente pleiteia a redução do prêmio do seguro habitacional, à média do percentual aplicado no mercado securitário, à base de 6% (seis por cento) sobre o valor de cada prestação, e não nos percentuais do sistema financeiro.
Contudo, não há qualquer previsão contratual no que tange ao chamado seguro habitacional, de modo que resta prejudicado o pedido do autor quanto a este aspecto.
Destarte, tem-se que o pleito autoral não se sustenta em nenhuma de suas teses, sendo o julgamento de improcedência do feito medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, o que faço com resolução do mérito nos precisos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita.
P.R.I e após o transito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com e devida baixa.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 132623255
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02/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132623255
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23/06/2025 11:57
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2024 23:16
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 22:38
Mov. [136] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/06/2024 14:47
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02099140-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/06/2024 14:26
-
08/04/2024 13:22
Mov. [134] - Conclusão
-
05/09/2022 20:25
Mov. [133] - Mero expediente | Vistos em Inspecao. Apos a realizacao da Inspecao Anual, retornem os autos conclusos para sentenciar.
-
06/06/2022 12:02
Mov. [132] - Concluso para Sentença
-
02/06/2022 12:36
Mov. [131] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/06/2022 12:32
Mov. [130] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
22/04/2022 20:46
Mov. [129] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0352/2022 Data da Publicacao: 25/04/2022 Numero do Diario: 2828
-
20/04/2022 01:45
Mov. [128] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2022 14:38
Mov. [127] - Documento Analisado
-
12/04/2022 10:19
Mov. [126] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2021 18:36
Mov. [125] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/03/2021 17:55
Mov. [124] - Certidão emitida
-
04/12/2020 15:29
Mov. [123] - Encerrar análise
-
03/12/2020 15:23
Mov. [122] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2020 21:44
Mov. [121] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0655/2020 Data da Publicacao: 13/11/2020 Numero do Diario: 2498
-
12/11/2020 21:44
Mov. [120] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0655/2020 Data da Publicacao: 13/11/2020 Numero do Diario: 2498
-
12/11/2020 17:03
Mov. [119] - Concluso para Despacho
-
11/11/2020 11:47
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01551572-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/11/2020 11:27
-
11/11/2020 02:00
Mov. [117] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2020 20:12
Mov. [116] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2020 16:25
Mov. [115] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/12/2020 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
19/09/2020 10:47
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0478/2020 Data da Publicacao: 03/09/2020 Numero do Diario: 2451
-
19/09/2020 10:47
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0478/2020 Data da Publicacao: 03/09/2020 Numero do Diario: 2451
-
19/09/2020 10:47
Mov. [112] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0478/2020 Data da Publicacao: 03/09/2020 Numero do Diario: 2451
-
19/09/2020 10:47
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0478/2020 Data da Publicacao: 03/09/2020 Numero do Diario: 2451
-
03/08/2020 19:15
Mov. [110] - Petição juntada ao processo
-
03/08/2020 15:38
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01363591-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2020 15:12
-
30/07/2020 09:46
Mov. [108] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2020 19:01
Mov. [107] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2020 20:45
Mov. [106] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/11/2020 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Adiada
-
31/03/2020 15:02
Mov. [105] - Encerrar análise
-
30/03/2020 20:50
Mov. [104] - Conclusão
-
24/03/2020 16:05
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01147931-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/03/2020 15:59
-
16/03/2020 15:38
Mov. [102] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2020 15:09
Mov. [101] - Concluso para Despacho
-
10/01/2020 16:19
Mov. [100] - Encerrar análise
-
17/12/2019 05:32
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0338/2019 Data da Publicacao: 17/12/2019 Numero do Diario: 2288
-
17/12/2019 05:32
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0338/2019 Data da Publicacao: 17/12/2019 Numero do Diario: 2288
-
13/12/2019 09:43
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2019 09:43
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2019 07:32
Mov. [95] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STF RG 1011
-
03/12/2019 14:11
Mov. [94] - Certidão emitida
-
03/12/2019 14:10
Mov. [93] - Certidão emitida
-
03/12/2019 14:09
Mov. [92] - Certidão emitida
-
03/12/2019 12:47
Mov. [91] - Expedição de Carta
-
03/12/2019 12:44
Mov. [90] - Expedição de Carta
-
03/12/2019 12:44
Mov. [89] - Expedição de Carta
-
25/11/2019 16:50
Mov. [88] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2019 15:50
Mov. [87] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/03/2020 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
-
24/11/2015 13:24
Mov. [86] - Concluso para Sentença
-
19/10/2015 18:46
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10430014-5 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 19/10/2015 17:14
-
13/10/2015 13:18
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
22/09/2015 17:12
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10387542-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/09/2015 15:33
-
18/09/2015 15:34
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0303/2015 Data da Disponibilizacao: 17/09/2015 Data da Publicacao: 18/09/2015 Numero do Diario: 1290 Pagina: 294/296
-
16/09/2015 13:57
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2015 15:44
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2015 17:24
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
15/06/2015 11:24
Mov. [78] - Petição
-
29/04/2015 12:38
Mov. [77] - Documento
-
29/04/2015 12:38
Mov. [76] - Documento
-
29/04/2015 12:38
Mov. [75] - Documento
-
29/04/2015 12:38
Mov. [74] - Documento
-
29/04/2015 12:38
Mov. [73] - Petição
-
29/04/2015 12:38
Mov. [72] - Documento
-
29/04/2015 12:38
Mov. [71] - Documento
-
29/04/2015 12:38
Mov. [70] - Documento
-
29/04/2015 12:38
Mov. [69] - Documento
-
29/04/2015 12:38
Mov. [68] - Documento
-
29/04/2015 12:38
Mov. [67] - Documento
-
29/04/2015 12:38
Mov. [66] - Documento
-
29/04/2015 12:38
Mov. [65] - Petição
-
29/04/2015 12:38
Mov. [64] - Documento
-
29/04/2015 12:38
Mov. [63] - Documento
-
29/04/2015 12:38
Mov. [62] - Documento
-
29/04/2015 12:38
Mov. [61] - Documento
-
29/04/2015 12:38
Mov. [60] - Petição
-
29/04/2015 12:38
Mov. [59] - Documento
-
29/04/2015 12:38
Mov. [58] - Documento
-
29/04/2015 12:38
Mov. [57] - Documento
-
29/04/2015 12:38
Mov. [56] - Documento
-
29/04/2015 12:38
Mov. [55] - Petição
-
29/04/2015 12:38
Mov. [54] - Documento
-
29/04/2015 12:38
Mov. [53] - Documento
-
29/04/2015 12:38
Mov. [52] - Documento
-
29/04/2015 12:38
Mov. [51] - Documento
-
29/04/2015 12:38
Mov. [50] - Petição
-
29/04/2015 12:38
Mov. [49] - Documento
-
29/04/2015 12:38
Mov. [48] - Documento
-
29/04/2015 12:38
Mov. [47] - Petição
-
29/04/2015 12:38
Mov. [46] - Documento
-
29/04/2015 12:38
Mov. [45] - Documento
-
29/04/2015 12:38
Mov. [44] - Documento
-
29/04/2015 12:38
Mov. [43] - Documento
-
29/04/2015 12:38
Mov. [42] - Documento
-
29/04/2015 12:38
Mov. [41] - Documento
-
29/04/2015 12:38
Mov. [40] - Petição
-
29/04/2015 12:38
Mov. [39] - Documento
-
29/04/2015 12:38
Mov. [38] - Documento
-
29/04/2015 12:38
Mov. [37] - Mandado
-
29/04/2015 12:38
Mov. [36] - Documento
-
29/04/2015 12:38
Mov. [35] - Documento
-
29/04/2015 12:38
Mov. [34] - Documento
-
29/04/2015 12:38
Mov. [33] - Documento
-
29/04/2015 12:38
Mov. [32] - Petição
-
29/04/2015 12:38
Mov. [31] - Documento
-
29/04/2015 12:38
Mov. [30] - Documento
-
29/04/2015 12:38
Mov. [29] - Petição
-
29/04/2015 12:38
Mov. [28] - Documento
-
29/04/2015 12:38
Mov. [27] - Documento
-
29/04/2015 12:38
Mov. [26] - Documento
-
29/04/2015 12:38
Mov. [25] - Documento
-
29/04/2015 12:38
Mov. [24] - Documento
-
29/04/2015 12:38
Mov. [23] - Documento
-
29/04/2015 12:38
Mov. [22] - Documento
-
20/02/2015 14:20
Mov. [21] - Conversão para Processo Digital | Autos enviados para a Central de Digitalizacao - LOTE 37
-
21/08/2014 17:09
Mov. [20] - Conclusão
-
06/06/2014 16:54
Mov. [19] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
16/02/2011 13:16
Mov. [18] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO D-34 - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/02/2011 10:41
Mov. [17] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DECORRENDO PRAZO = C-36 - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/01/2011 08:30
Mov. [16] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO AGUARDANDO PUBLICACAO = B-26 - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/01/2011 14:56
Mov. [15] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE CITACAO A=14 (EXP. IMPRENSA) - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/10/2010 12:25
Mov. [14] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO EXP. IMPRENSA D-08 - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/07/2010 16:49
Mov. [13] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MARCUS VINICIUS VIANA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA CONCLUSOS B-31 - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/07/2010 15:08
Mov. [12] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: MARCUS VINICIUS VIANA. FONE 3261 7063. SANTOS DUMONT, 2088, 107/110 FUNCIONARIO: 11794 NO. DAS FOLHAS: 172 DATA INICIAL DO PRAZO: 1
-
14/07/2010 13:12
Mov. [11] - Despacho publicado no diário da justiça | DESPACHO PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTICA DATA DA PUBLICACAO: 13/07/2010 AG. PUB. EXP. - B-25 - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/06/2010 15:27
Mov. [10] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO EXPEDIENTE DE IMPRENSA: FALE A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTACAO APRESENTADA E INFORMACAO DA CONTADORIA. A=08 - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/05/2010 10:41
Mov. [9] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO E-32 - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/05/2010 10:46
Mov. [8] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO EXP.IMPRENSA A PARTE AUTORA B-11 - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/04/2010 10:33
Mov. [7] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO d-32 - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/10/2009 14:50
Mov. [6] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A CONTADORIA - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/08/2009 17:03
Mov. [5] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO PARA DESPACHO INICIAL A-31 - Local: 28 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/07/2009 14:22
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/07/2009 14:21
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/07/2009 14:21
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO 4434. FINANCIAMENTO DE MORADIA, ASSINADO EM 01.09.1992, PRAZO DE 120 MESES. - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/07/2009 10:16
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2009
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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