TJCE - 0204076-17.2024.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/09/2025. Documento: 27954008
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27954008
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0204076-17.2024.8.06.0029 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/09/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27954008
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04/09/2025 15:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2025 20:10
Pedido de inclusão em pauta
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02/09/2025 17:20
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27147920
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27147920
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0204076-17.2024.8.06.0029 - Apelação DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE que julgou improcedente o pedido veiculado Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Danos Materiais ajuizada por José Pereira Lima em face do Banco Santander S.A.
Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos por sorteio a esta Relatoria, na abrangência da 2ª Câmara de Direito Público. É o breve relato.
Decido.
Com efeito, não obstante o feito em referência ter sido distribuído e encaminhado para o gabinete desta signatária, de uma análise minuciosa nos autos, diante das circunstâncias fáticas e jurídicas que envolvem a lide, verifica-se que as partes litigantes na presente lide têm personalidade jurídica de direito privado, não atraindo a competência das Câmaras de Direito Público, das quais integro.
Reservou-se às Câmaras de Direito Público o elenco taxativo no art. 15 do RITJCE das ações, cuja competência lhes foram atribuídas (em razão da pessoa e da matéria); enquanto que foi estabelecida às Câmaras de Direito Privado a competência de natureza residual, conforme se depreende do teor do art. 17 da norma regimental.
Acerca da competência das Câmaras de Direito Público, assim prevê o art. 15, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (RITJCE), com a redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017, in verbis: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial." (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Depreende-se do dispositivo legal que as partes litigantes não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 15, I, do RITJCE, razão pela qual não compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar o presente recurso.
ISSO POSTO, para evitar nulidade processual, determino o imediato encaminhamento do presente recurso ao Setor Competente para que se proceda à redistribuição do feito por sorteio a um dos Desembargadores integrantes de uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte, em observância ao art. 17, I "d" do RITJCE, com a redação dada pelo Assento Regimental nº 02, de 05/10/2017.
Comunicações de estilo.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora -
20/08/2025 15:09
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2025 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27147920
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20/08/2025 11:28
Declarada incompetência
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18/08/2025 17:07
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:07
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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