TJCE - 3000514-46.2023.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 18:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/09/2023 00:13
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 31/08/2023 23:59.
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03/09/2023 00:13
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 31/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/08/2023. Documento: 66794487
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17/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/08/2023. Documento: 66794486
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 66794487
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 66794486
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16/08/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
LIVIO MARTINS ALVES - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 66759074):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000514-46.2023.8.06.0035 Parte autora: FERNANDINA LIMA PEREIRA; Parte demandada: BANCO PAN S.A..
SENTENÇA Decido.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
Julgo antecipadamente os pedidos diante do pedido da parte autora nesse sentido e por considerar suficiente o conjunto probatório.
A parte autora alega que em razão do contrato mencionado na inicial ("350467574-9") a ré exigiria valores indevidamente.
Isso porque a autora não reconhece a existência da transação que incide sobre o seu benefício previdenciário.
A ré sustenta preliminarmente a incompetência do Juízo, a falta de interesse de agir e a ausência de comprovante de residência em nome da autora.
No mérito, que houve regular contratação e defendeu a inexistência de danos indenizáveis.
Da competência Tenho que a resolução da lide independe da produção de prova técnica.
Com efeito, inexiste complexidade probatória.
A prova documental produzida permite o julgamento no mérito.
Rejeito a preliminar.
Do interesse de agir O interesse de agir repousa na necessidade, utilidade e adequação da "via" eleita pela autora que prescinde de esgotamento da "via" administrativa para dedução da sua pretensão sob pena de violação ao disposto no artigo 5º, XXXV da CF.
No que se refere ao comprovante de endereço, o instrumento público de mandato de ID 57341830 - Pág. 1/2, ratifica o endereço da autora sanando eventual irregularidade.
Também rejeito as preliminares.
Mérito.
A requerida demonstrou por meio do instrumento contratual firmado com a parte autora não só a regularidade da contratação (CC, art. 104), como também, a legitimidade das cobranças efetuadas, desincumbindo-se, dessa forma, do ônus processual imposto a ela pelo art. 373, II do CPC. (v. docs. 60829992 - Pág. 1/15) Ressalto que o(s) instrumento(s) contratual(is) foi(ram) celebrado(s) mediante apresentação de documentos pessoais da autora, de sua filha Danielle Pereira do Nascimento que, vale ressaltar, assinou a rogo, assim como, de testemunhas. (v. 60829992 - Pág. 1/15) Destaco que a ré demonstrou que reverteu em favor da autora quantia tomada, resta demonstrado nos autos.
Logo, devem prevalecer os termos da avença.
Nesse sentido: CONSUMIDOR: CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
PROCESSUAL CIVIL: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INTERPRETAÇÃO JUDICIAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
BOA-FÉ.
CÓDIGO CIVIL, ART. 113.
SENILIDADE.
CAUSA DE RESTRIÇÃO DA CAPACIDADE DE FATO.
ORDENAMENTO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA SE A PESSOA FOR CAPAZ DE EXPRIMIR SUA VONTADE.
CÓDIGO CIVIL, ART. 4º, III.
ANALFABETISMO.
INEXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 535 DO CÓDIGO CIVIL.
COMPROVAÇÃO, PELA RÉ, DO CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO SOB A ESPÉCIE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INCONCUSSA E VASTA PROVA DOCUMENTAL DA AVANÇA.
PREVALÊNCIA DA BOA FÉ SOBRE EVENTUAL CARÊNCIA DE FORMALIDADE NO INSTRUMENTO.
PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ ELA PARTE AUTORA.
CPC/1973, ART. 14, I, II, III.
ART. 17, I, II, II.
ART. 18.
MULTA 1% SOBRE VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM FAVOR DA PARTE RÉ.
SENTENÇA CONFIRMADA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES EM 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
PROCESSO 18265-28.2017.8.06.0029/1.
RELATORA: DOUTORA GERITSA SAMPAIO FERNANDES.
J.
EM 20/02/2018) Ainda: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTO AUTORIZADO.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJCE.
SEGUNDA TURMA RECURSAL.
PROCESSO 3001075-80.2017.8.06.0035.
RELATOR: Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS.
J.
EM 26/08/2019) Como não há prova capaz de infirmar a exigência financeira, pelo contrário, existem elementos que demonstram a sua legitimidade, resta desacolher ospedidos.
Com efeito, não há falar em declaração de inexistênciacontratual, nos termos da fundamentação supra.
Logo, forçoso reconhecer que a ré não cometeu nenhum ato ilícito.
Receber pelos serviços incontroversamente contratados é um direito da demandada.
E o exercício de um direito, por si só, não se constitui em ato ilícito (CC, art. 188, I).
Essa circunstância afasta a pretensão reparatória.
Por idênticas razões não se pode falar em cobranças indevidas.
E a repetição de qualquer quantia pressupõe pagamento a maior ou em excesso ou que a parte seja demandada por valor já quitado total ou parcialmente, nesse caso sem ressalva do valor já honrado, conforme arts. 42, Parág. Único do CDC c/c art. 940 do CC.
Mas, no caso, nenhuma das hipóteses restou configurada conforme concluído antes.
Não se perca de vista que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, conforme art. 422 do CC, entendida como uma regra de conduta que deve nortear as partes durante toda a avença, nos termos dos arts. 4º, III e 51, IV ambos do CDC.
Por isso, não se figura condizente com a boa fé que se espera dos contratantes que após a celebração da avença e prestado o serviço, que é oneroso, a parte autora maneje demandada sustentando a ausência de legitimidade das cobranças.
Além disso, em manifesta ausência de lealdade processual a autora deixou de expor os fatos conforme a verdade ao deduzir em juízo, através deste processo, pretensão sabidamente destituída de fundamentos mínimos.
Ao assim agir a autora foi na contramão dos preceitos positivados no art. 77, I e II do CPC.
Por isso, é de rigor a sua condenação em litigância de má-fé em percentual que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, caput, todos do CPC.
Em reforço: "RECURSO INOMINADO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE À COGNIÇÃO MERITÓRIA.
MÉRITO: PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DÉBITO CONTRATADO.
INCONCUSSA E VASTA PROVA DOCUMENTAL: ASSINATURA E DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA PROMOVENTE.
CPC/1973, ART. 14, I, II, III.
ART. 17, I, II, III.
ART. 81.
MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM FAVOR DA PARTE RÉ.
OBRIGAÇÃO SEM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
NCPC, ART. 98, § 4º.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (PRIMEIRA TURMA RECURSAL do FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA (TJCE): PROCESSO: 3001047-15.2017.8.06.0035.
Juiz Relator: Irandes Bastos Sales.
Dezembro/2018) Dispositivo.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s); e assim o faço extinguindo o processo no ponto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa em razão da litigância de má-fé cujo valor poderá ser exigido ao final do processo, conforme art. 98, §4º do CPC. À luz do art. 55, "caput", primeira parte da Lei n. 9.099/95 c/c art. 85, §2, I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte adversa em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica, no entanto, suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (CPC, art. 98, §3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aracati/CE, data da assinatura Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
15/08/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 11:36
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 15:21
Juntada de Certidão
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19/06/2023 09:29
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2023 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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19/06/2023 08:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 14:28
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000514-46.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação (“Sala Virtual Teams”) na data 19/06/2023, às 09:20 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: “Continuar neste navegador”.
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo “Microsoft Teams”: -
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 18:29
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:59
Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
30/03/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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