TJCE - 3000625-80.2025.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 05:23
Decorrido prazo de JAYNARA ROCHA DA COSTA MAGALHAES em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:18
Decorrido prazo de JAYNARA ROCHA DA COSTA MAGALHAES em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:15
Juntada de informação
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07/07/2025 17:53
Juntada de comunicação
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07/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/07/2025. Documento: 162951070
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000625-80.2025.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: JAYNARA ROCHA DA COSTA MAGALHAES REU: ANTÔNIO IRLANDO BATISTA PEREIRA, JOSE NIVALDO MAGALHÃES DECISÃO Trata-se de ação de natureza e partes acima qualificadas, em que pretende a autora, em suma, em seu pedido urgente a concessão da LIMINAR, em caráter DE URGÊNCIA para: "A expedição de mandado de busca e apreensão do veículo Toyota Hilux Toyota Hilux CS 4X4 SRV, COR BRANCA, ANO 2008, PLACA: JRU6A18, que está na casa do senhor ANTÔNIO IRLANDO BATISTA PEREIRA, nos termos do Art. 773 do CPC/15, de forma a resguardar o patrimônio, no endereço na Rua do Canal principal, 85/3, Lagoa do Carneiro, Projeto de irrigação baixo acaraú, CEP: 62.580-000, Acaraú/Ce, autorizando-se, se necessário, o uso de força policial para cumprimento da ordem judicial, no endereço na Rua do Canal principal, 85/3, Lagoa do Carneiro, Projeto de irrigação baixo acaraú, CEP: 62.580-000, Acaraú/Ce e também a busca e apreensão da carroceira originária e dos 04(quatro)pneus novos que estão localizados na casa do senhor JOSE NIVALDO MAGALHÃES, ex-cônjuge, localizado na Rua do Canal principal, 87/3, Lagoa do Carneiro, Projeto de irrigação baixo acaraú, CEP: 62.580-000, Acaraú/Ce." A parte autora foi intimada para comprovar a gratuidade judiciária requerida.
Em seguida, apresentou manifestação.
Vieram os autos conclusos com urgência para apreciação do pedido urgente. É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela parte autora, tendo em vista a ausência de documento suficiente para, ao menos em um juízo de cognição sumária, comprovar o direito alegado, além da necessidade de estabelecer o contraditório para fins de esclarecimento dos fatos alegados e apuração da ocorrência e legalidade da suposta venda realizada. Desse modo, inviável se mostra a concessão da medida liminar pleiteada. Não vislumbrada a probabilidade do direito, resta desnecessária a análise dos demais requisitos para fins de deferimento do pedido urgente pleiteado na inicial, já que são requisitos cumulativos. Indefiro, pois, o pedido liminar. Adiante, verifico que a parte autora não COMPROVOU a sua hipossuficiência. No caso em apreço, a autora apresentou extratos bancários de uma conta corrente zerada e cópia de cartão do programa Bolsa Família como documentos comprobatórios.
No entanto, tais documentos, por si sós, não são aptos a demonstrar a real condição de hipossuficiência, sendo ausente, por exemplo, comprovação de cadastro no CADUNICO de forma atualizada, declaração de imposto de renda, ou outro meio hábil que comprove efetivamente a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. De outra banda, não pode a gratuidade ser utilizada indiscriminadamente, prejudicando, a mais não poder, os mais pobres, conceito jurídico em que não se enquadra a parte autora.
Pois, para cada gratuidade concedida indevidamente são os mais pobres que padecem, em vista do financiamento indiscriminado dos processos com o dinheiro do povo pobre. É essa a análise feita em tese de doutoramento defendida por Júlio César Marcellino Júnior junto à UFSC, cujas conclusões, dentre muitas, são as seguintes: Diante do atual quadro de inchaço na máquina judiciária e de sua escassez de recursos, não é possível crer que essa fórmula tradicional de garantia de acesso, de perfil expansionista, possa ser efetiva e eficiente.
O tempo razoável na tramitação e julgamento do processo também é garantia constitucional, que precisa ser levada a sério e que se torna balizadora para a interpretação judicial. (fls. 266) O magistrado, segundo Posner, deve adotar uma hermenêutica consequencialista fazendo com que as decisões judiciais considerem as implicações econômicas do processo judicial tendo em conta o critério custo-benefício.
Por meio dessa modalidade interpretativa, o juiz utilizaria um critério objetivo para avaliar as demandas, admitindo um parâmetro balizador para fundamentar sua decisão.
Trata-se, pois, de um novo ethos judicial. (fls. 269) O modelo clássico de acesso à justiça se apresenta como insuficiente, para os fins propostos pelo projeto florentino, e precário, diante da grande complexidade da sociedade contemporânea, possibilitando, também pela via da universalidade e gratuidade, excesso de acesso ao Judiciário, tendo como consequência o chamado acesso inautêntico.
O atual modelo eficientista do "Justiça em Números", criado pelo CNJ, procurou avançar no âmbito administrativo e aperfeiçoar o acesso à justiça.
Contudo, tem se mostrado também insuficiente para enfrentar em plenitude o problema da litigância abusiva. (fls. 269) - ênfase no original Constituição da República.
Quando se permite que alguém se beneficie da gratuidade processual, transferindo ao erário o ônus financeiro do processo, em situações de demandas frívolas, acaba-se por ferir de morte o próprio instituto e prejudicar a possibilidade de sua efetivação plena, eis que inúmeros outros demandantes não frívolos também beneficiados com a gratuidade sofrerão pelo excesso de litigância e pela dificuldade de o Poder Judiciário assimilar todas as ações que lhe são apresentadas. (fls. 271) Na perspectiva hermenêutica, devem-se evitar escolhas trágicas na relação entre o Judiciário e os seus jurisdicionados.
Com a releitura do direito de ação, a partir da análise econômica da litigância, entende-se ser possível forjar um novo modelo aliado à lógica já existente de fortalecimento de um acesso efetivo à Justiça. (fls. 273) (Marcellino Junior, Julio Cesar; orientador, RODRIGUES, Horácio Wanderlei; coorienador, ROSA, Alexandre Morais da.
O DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E A ANÁLISE ECONÔMICA DA LITIGÂNCIA: A MAXIMIZAÇÃO DO ACESSO NA BUSCA PELA EFETIVIDADE.
Tese (doutorado), Universidade Federal de Santa Catarina. 300 p.
Florianópolis, SC, 2014). ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido liminar, bem como indefiro a gratuidade judiciária à parte autora e determino que ela seja intimada para pagar as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento na distribuição (Art. 290 do CPC/2015). Com o pagamento das custas processuais, cumpram-se os seguintes expedientes: Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se o(s) autor(es). Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) promovido(s) para a audiência, advertindo-lhe(s) que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) contestação, a contar da realização da audiência e que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Deverão as partes comparecerem à audiência acompanhadas de advogados, consignando-se que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para transigir), de forma que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeita a multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A audiência de conciliação só não será realizada se ambas as partes requererem a dispensa, conforme art. 334, § 4º, inciso I, do CPC. Eventualmente frustrada a conciliação e uma vez decorrido o prazo de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Por fim, intimem-se para, no prazo comum de 10 dias, indicar e especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, deve a parte indicar as testemunhas a serem ouvidas.
Ademais, cabe à parte especificar qual fato pretende provar por meio das testemunhas e não apenas declinar, de forma genérica, a pretensão de produzir tal prova, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Em se tratando de perícia, cabe à parte especificar qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entende que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC-15). Cientifique-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento, sendo procedido o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do art. 355, I, do CPC e, em consequência, determino que os autos me venham conclusos para julgamento. Destarte, não apresentando as partes, pedido de produção de prova ou escoado o prazo supra sem manifestação, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC e, em consequência, determino que os autos retornem conclusos para julgamento. Proceda à secretaria judiciária às certificações necessárias, em caso de inércia das partes. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú Respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara da Comarca de Marco Juiz Coordenador dos CEJUSC's de Acaraú e de Marco Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Marco Juiz Eleitoral na 30ª ZE - Acaraú, Cruz e Jijoca de Jericoacoara -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162951070
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03/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162951070
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03/07/2025 11:09
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 11:09
Gratuidade da justiça não concedida a JAYNARA ROCHA DA COSTA MAGALHAES - CPF: *22.***.*02-23 (AUTOR).
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03/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025. Documento: 162892210
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162892210
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01/07/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:34
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 16:34
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 15:57
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162892210
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01/07/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/06/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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