TJCE - 3001090-04.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 170977932
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170977932
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01/09/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170977932
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29/08/2025 20:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/08/2025 14:12
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:28
Juntada de Petição de recurso
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25/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168690268
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168690268
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3001090-04.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO ROCHA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA MARIA DO LIVRAMENTO ROCHA SILVA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos e restituição de indébito, em face do Banco BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em suma, alega a requerente que o réu alterou indevidamente conta corrente, sem sua prévia autorização, a qual deveria ter destinação exclusiva para recebimento de seu salário, sem incidência de quaisquer taxas/tarifas.
No entanto, a requerida passou a promover descontos em sua conta corrente, inerentes a serviços que não contratou.
Ante o alegado, requer a declaração de ilegalidade do negócio e pugna pela restituição em dobro do que se cobrou indevidamente, além da condenação pelos danos morais.
Juntou os extratos que acompanham a inicial (ID 150325456).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 154607320), impugnando os fatos narrados na inicial.
No mérito, sustenta a legalidade de cobrança de Cesta de serviços e o exercício regular de direito.
Aduz que houve contratação válida por meio eletrônico e defende o não cabimento de danos morais.
Argumenta ser incabível a devolução em dobro.
Por fim, postula pela improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica (ID 159847433), alegando a ausência de contrato e ratificando os pedidos da inicial. É o necessário relatar.
DECIDO Compulsando os autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz a produção de outras provas.
Frise-se que as partes não requereram a produção de outras provas.
Verifica-se que o cerne da causa vertente diz respeito à responsabilização da instituição financeira pelos descontos em conta bancária da demandante de forma indevida.
A despeito de se cuidar de contrato bancário, é de se destacar a existência de relação de consumo, nos termos do enunciado n. 297 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do C.
STJ.
Daí que se afigura inevitável a aplicação dos ditames do CDC ao caso vertente, notadamente, a responsabilização objetiva (art. 14) e a inversão do ônus de prova (art. 6º, VIII).
O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos.
Ademais, o banco deve garantir as facilidades do Pacote de Tarifa Zero aos clientes que desejarem, conforme Resolução 3.919/2010 do CMN, que em seu art. 2º prevê isenção de tarifas na prestação de serviços essenciais, tais como o fornecimento de cartão com função débito, a realização de até quatro saques por mês e a compensação de cheques.
No caso em tela, a instituição financeira contestou de forma genérica, não logrando comprovar a existência de vínculo jurídico que submeteu o autor à modalidade de contrato que possibilitaria os descontos informados.
Além disso, não há provas de que as taxas cobradas ("Cesta B.
Expresso 4") sejam frutos de manifestação inequívoca de vontade do consumidor, já que não foram acostados aos autos instrumentos aptos a tanto, o que se fazia necessário.
Neste sentido, é como decide o TJCE: APELAÇÃO.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO.
SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NEGADA A REPARAÇÃO MORAL .
NO CASO, A PARTE AUTORA SE RESSENTE DE TARIFAS BANCÁRIAS REPUTADAS SEM CONTRATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3402/2006, DO BACEN.
VEDAÇÃO EXPRESSA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA COBRANÇA DE ENCARGOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONTA PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS, APOSENTADORIAS RELATIVAS A SAQUES DOS CRÉDITOS E TRANSFERÊNCIAS DOS CRÉDITOS.
APREGOADA A GARANTIA DAS FACILIDADES DO PACOTE DE TARIFA ZERO .
NÃO APRESENTADO O INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS CUSTEADOS MEDIANTE TARIFA BANCÁRIA, TAMPOUCO, O BANCO TRAZ AOS AUTOS OS EXTRATOS DA CONTA DO PROMOVENTE QUE DEMONSTRAM QUE O CORRENTISTA USUFRUIU E SE BENEFICIOU DOS SERVIÇOS OFERTADOS ATRAVÉS DO PAGAMENTO TARIFAS.
O PROMOVIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO CONSERVADA .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO PRESERVADO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
PRECEDENTES DO TJCE.
DESPROVIMENTO . 1.
Tema recorrente neste egrégio Tribunal de Justiça, a saber: declaração de nulidade de TARIFA BANCÁRIA cobrada pela instituição financeira, repetição do indébito indenização por danos morais. 2.
COTEJO ANALÍTICO DE TESES CONTRAPOSTAS: .
De um lado, a Parte Requerente objetiva a anulação de negócio jurídico, sob o argumento de que nunca contratara nenhum tipo de Tarifa, pelo que requer a condenação do Banco por danos morais e devolução dos valores descontados.
D¿outra banda, a parte promovida alega que celebrou o contrato e que as cobranças ocorreram dentro do exercício regular do direito. 3.
NORMATIVO INCIDENTE À ESPÉCIE: O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras a cobrança de encargos na prestação de serviços em conta para pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos .
Ademais, o banco deve garantir as facilidades do Pacote de Tarifa Zero aos clientes que desejarem, conforme Resolução 3.919/2010 do CMN, que em seu art. 2º prevê isenção de tarifas na prestação de serviços essenciais, tais como o fornecimento de cartão com função débito, a realização de até quatro saques por mês e a compensação de cheques.
Outrossim, imperioso consignar que as cobranças de serviços bancário exigem a elaboração de contrato específico, conforme art . 8º da Resolução 3.919/2010 do CMN, uma vez que se trata de transações integrantes de pacote padronizado de serviços: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º .
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico .
Essa, a premissa. 4.
NÃO APRESENTADO O INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS CUSTEADOS MEDIANTE TARIFA BANCÁRIA: Realmente, o Banco não trouxe aos autos o instrumento contratual cujo objeto são os serviços custeados mediante TARIFA BANCÁRIA. 5 .
O BANCO NÃO TROUXE AOS AUTOS OS EXTRATOS DA CONTA DO PROMOVENTE QUE DEMONSTREM SE O CORRENTISTA USUFRUIU E SE BENEFICIOU DOS SERVIÇOS OFERTADOS ATRAVÉS DO PAGAMENTO TARIFAS: Compulsando os autos, a instituição financeira NÃO trouxe aos autos os extratos da conta do Promovente donde se poderia vê se o Correntista usufruiu e se beneficiou dos serviços ofertados e pagos através de Tarifas. 6.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor .
Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé.
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel .
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR.
Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676 .608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021.
Desta feita, a Repetição Dobrada do Indébito está escorreita. 7.
ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CONSERVADOS, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS . 8.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, de de 2024.
JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200852-83.2023 .8.06.0101 Itapipoca, Relator.: MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024, Data de Julgamento: 26/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) Frise-se que tais cobranças exigem a elaboração de contrato específico, conforme art. 8º da Resolução 3.919/2010 do CMN, uma vez que se trata de transações integrantes de pacote padronizado de serviços: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Verifica-se que os extratos juntados com a inicial dão conta de que a autora utilizou a conta bancária para recebimento de seus proventos, não sendo evidenciado, em contrapartida, que ela se vale de qualquer serviço diferenciado.
Assim, não se desincumbindo do ônus processual que lhe competia, deve o requerido arcar com a consequência legal.
Analisando os autos, observo que o serviço foi prestado de forma defeituosa, uma vez que o requerido não acostou cópia de instrumento apto a demonstrar a legalidade dos descontos, causando prejuízo à parte requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados.
Cumpre frisar que, em sede de embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp nº676.608/RS), de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento em que reconhecido o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta com a qual a boa-fé objetiva não se compraz, estabelecendo, porém, modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do Acórdão, aos 30 de março de 2021.
Nesse sentido, diante da comprovação dos descontos realizados na conta da beneficiária e da ausência de comprovação da autorização dos descontos efetuados em sua conta bancária, CONSIDERO QUE OS VALORES FORAM DESCONTADOS DE FORMA ILEGAL, devendo a quantia total abatida da conta da autora ser devolvida em dobro, conforme preconiza o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e o entendimento do STJ, conforme supramencionado.
Logo, deve o requerido devolver os valores em dobro..
DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Neste contexto, declarada a inexistência dos débitos, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo e tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparatória ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
No particular, levando em conta a capacidade econômica das partes e os valores dos descontos reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o dano causado, a fixação de danos morais no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a ilegalidade dos descontos na conta bancária da autora relatados na inicial, CONDENANDO o requerido a: 1) Cessar os descontos das tarifas ("Cesta B.
Expresso 4 ") na conta bancária da autora no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente sob pena de multa diária que, por ora, arbitro em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para cada desconto efetuado, limitada a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a serem revertidos em favor da demandante; 2) Restituir os valores indevidamente descontados em dobro, nos termos da jurisprudência do STJ (EAREsp nº676.608/RS), atualizados pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 405, CC). 3) Pagar a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Sem custas nem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Massapê/CE/ data registrada no sistema.
Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito em respondência -
18/08/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168690268
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13/08/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 04:34
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:34
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:34
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:34
Decorrido prazo de BRENO SILVEIRA MOURA ALFEU em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160799023
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160799023
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160799023
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160799023
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3001090-04.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO ROCHA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 16 de junho de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160799023
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160799023
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160799023
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160799023
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23/06/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160799023
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23/06/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160799023
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23/06/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160799023
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23/06/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160799023
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18/06/2025 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2025 15:25
Conclusos para despacho
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13/06/2025 03:57
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 150444351
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 150444351
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20/05/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150444351
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13/05/2025 23:00
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 07:22
Confirmada a citação eletrônica
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16/04/2025 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 16:58
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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14/04/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
11/04/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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