TJCE - 3001286-56.2025.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27512333
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27512333
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3001286-56.2025.8.06.0029 APELANTE: MARIA ALVES GONCALVES TEIXEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico a incompetência das Câmaras de Direito Público para processar e julgar a Apelação Cível à epígrafe, uma vez que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, não constam nos autos como interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, conforme dispõe o art. 15 do RITJCE, in verbis: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; Desse modo, redistribua-se o presente recurso para uma das Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 17, inciso I, alínea "d", do Regimento desta Corte.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de agosto de 2025 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
28/08/2025 17:24
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27512333
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27/08/2025 22:50
Declarada incompetência
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18/08/2025 17:14
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:14
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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