TJCE - 0000018-33.2017.8.06.0147
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173611849
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173611849
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 PROCESSO Nº: 0000018-33.2017.8.06.0147 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRAREU: JUNTA COMERCIAL DO CEARA, STAR COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA ME, FRANCISCO VALDIZAR SOBRINHO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando os recursos de apelação interpostos em face da sentença proferida, intimem-se ambas as partes, para, caso queiram, apresentar contrarrazões no prazo legal.
SENADOR POMPEU/CE, 9 de setembro de 2025.
MARIA GORETE LOPES PARENTEAuxiliar(a) Judiciário(a) -
09/09/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173611849
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09/09/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 08:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:13
Juntada de Petição de Apelação
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01/08/2025 03:51
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO CEARA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:11
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA DE CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:11
Decorrido prazo de ANDRE WILSON DE MACEDO FAVELA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:11
Decorrido prazo de ROBERIO BARBOSA LIMA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 20:36
Juntada de Petição de Apelação
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11/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 161378408
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 161378408
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 161378408
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SENADOR POMPEU 2ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU PROCESSO Nº: 0000018-33.2017.8.06.0147 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação; Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA ADVOGADO: ROBERIO BARBOSA LIMA (OAB/CE 17.486) REQUERIDOS: JUNTA COMERCIAL DO CEARÁ (JUCEC), Star Comércio de Eletrônicos Ltda Me, FRANCISCO VALDIZAR SOBRINHO ADVOGADOS: SUZANA MAURICIO NOGUEIRA (Procuradora do Estado do Ceará), THIAGO BATISTA DE CARVALHO (OAB/CE 25.941), ANDRE WILSON DE MACEDO FAVELA (OAB/CE 19.581) VALOR DA CAUSA: R$ 100.000,00 JUSTIÇA GRATUITA: SIM SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA em face da JUNTA COMERCIAL DO CEARÁ (JUCEC), Star Comércio de Eletrônicos Ltda Me e FRANCISCO VALDIZAR SOBRINHO, na qual o autor pleiteia a declaração de nulidade de ato jurídico e indenização por danos morais e materiais. Narrou o autor ter sido vítima de fraude, mediante a qual seus dados pessoais foram utilizados por criminosos desconhecidos para a constituição da empresa Star Comércio de Eletrônicos Ltda Me, sem seu consentimento ou conhecimento.
Alegou que, em decorrência dessa fraude, teve seu benefício "Bolsa Família" cessado e sofreu restrições de crédito, além de outros prejuízos de ordem moral e material.
Requereu a desconstituição da empresa fraudulenta e a condenação dos réus à reparação dos danos.
Foi-lhe concedida a justiça gratuita (ID 68126845, pág. 1). A ré JUCEC, em suas alegações finais, manifestou-se pelo não acatamento da conclusão da perícia, alegando que a perícia considerou apenas o padrão fornecido pelo requerente e não utilizou a assinatura do RG, que, segundo a JUCEC, possui inegável semelhança com a assinatura do contrato social, pugnando pela improcedência do pleito (ID 105952268, págs. 1-2). O réu FRANCISCO VALDIZAR SOBRINHO apresentou contestação e alegações finais, sustentando sua ilegitimidade passiva.
Afirmou ter sido igualmente vítima da mesma fraude, tendo seu benefício previdenciário negado em razão do CNPJ da empresa fraudulenta, e que não possui responsabilidade direta ou objetiva pelos danos, sendo também lesado (ID 78808702, págs. 1-4). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 68126825, págs. 1-4), foi afastada a preliminar de conexão e determinada a produção de prova pericial grafotécnica nas assinaturas apostas no contrato, fixando-se honorários periciais. O Laudo Pericial Grafotécnico foi juntado aos autos (ID 68126616, págs. 1-42), concluindo que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, com um percentual de 86,36% de divergência. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a autenticidade da assinatura do autor em contrato social e a consequente responsabilidade civil dos réus por supostos danos decorrentes de fraude. II.1.
Da Legitimidade Passiva de FRANCISCO VALDIZAR SOBRINHO Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu FRANCISCO VALDIZAR SOBRINHO.
Conforme alegado em sua defesa (ID 78808702, págs. 1-4), o referido réu também se considera vítima da mesma fraude que atingiu o autor.
A petição do autor, em réplica (ID 68126848, pág. 1), corrobora essa informação, ao afirmar que a contestação de Francisco Valdizar Sobrinho "confirmam os fatos noticiados na inicial". A prova pericial grafotécnica, ao atestar a falsidade da assinatura do autor, indiretamente reforça a tese de que ambos, autor e réu Francisco Valdizar Sobrinho, foram vítimas de terceiros fraudadores.
Não há nos autos qualquer indício de que Francisco Valdizar Sobrinho tenha agido com dolo ou culpa na constituição da empresa ou na causação dos danos ao autor, mas sim que sua situação é análoga à do requerente. Dessa forma, reconhece-se a ilegitimidade passiva de FRANCISCO VALDIZAR SOBRINHO, uma vez que não há nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pelo autor, sendo ele próprio uma vítima da fraude. II.2.
Do Mérito II.2.1.
Da Falsidade da Assinatura e Nulidade do Ato Jurídico A prova pericial grafotécnica, produzida sob o crivo do contraditório e por perita judicial devidamente nomeada, é o elemento probatório central para o deslinde da controvérsia.
O Laudo Pericial Grafotécnico (ID 68126616, págs. 1-42) é categórico ao concluir que a assinatura atribuída a FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA no contrato social da empresa Star Comércio de Eletrônicos Ltda Me NÃO PARTIU DO SEU PUNHO CALIGRÁFICO.
A perícia detalhou as análises comparativas, apontando divergências significativas em diversos elementos da grafia, resultando em um percentual de 86,36% de divergência. A impugnação da JUCEC (ID 105952268, págs. 1-2), que alegou a não utilização da assinatura do RG como padrão de confronto, não se sustenta.
A perita, em seu laudo, expressamente listou o RG como um dos documentos fornecidos pela autora para confronto (ID 68126616, pág. 14) e apresentou sua imagem.
A ausência de detalhamento exaustivo de cada comparação específica na tabela-resumo não invalida a análise técnica global, que se baseou em múltiplos padrões e critérios científicos.
A mera alegação de "inegável semelhança" por parte da JUCEC é uma afirmação subjetiva que não possui o condão de desconstituir a conclusão técnica e fundamentada da perícia.
O ônus de demonstrar a falha na perícia ou apresentar contraprova robusta não foi cumprido pela parte impugnante. Assim, com base na prova técnica produzida, resta comprovada a falsidade da assinatura do autor no contrato social da empresa Star Comércio de Eletrônicos Ltda Me.
A constituição de um negócio jurídico mediante fraude na manifestação de vontade, com a utilização de assinatura falsa, configura vício insanável, tornando o ato nulo de pleno direito, nos termos do Art. 166, inciso II, do Código Civil. II.2.2.
Da Responsabilidade Civil da JUCEC e da Star Comércio de Eletrônicos Ltda Me A JUNTA COMERCIAL DO CEARÁ (JUCEC), na qualidade de autarquia estadual, é responsável pelo registro público de empresas mercantis e pela fiscalização da autenticidade dos documentos apresentados para registro.
A falha em identificar a assinatura falsa do autor no contrato social da empresa Star Comércio de Eletrônicos Ltda Me configura omissão e falha na prestação do serviço público. Conforme o Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a responsabilidade das Juntas Comerciais, em casos de registro de atos fraudulentos, é objetiva, por falha na prestação do serviço público. Os danos sofridos por FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA, decorrentes de sua inclusão indevida em um quadro societário fraudulento, são diretamente imputáveis à conduta omissiva da JUCEC, que não impediu o registro do ato fraudulento. A empresa Star Comércio de Eletrônicos Ltda Me, por sua vez, é a entidade diretamente beneficiada pela fraude, tendo sido constituída de forma irregular e com a utilização indevida dos dados do autor.
Sua responsabilidade decorre da própria ilicitude do ato de sua constituição e da utilização de documentos falsos para tal fim. Portanto, a JUCEC e a empresa Star Comércio de Eletrônicos Ltda Me devem ser responsabilizadas pelos danos causados ao autor. II.2.3.
Dos Danos Morais e Materiais Os prejuízos sofridos por FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA são evidentes e foram devidamente comprovados nos autos.
A inclusão indevida de seu nome como sócio-administrador de uma empresa fantasma gerou a cessação de seu benefício "Bolsa Família" e a impossibilidade de obter crédito, conforme alegado na inicial (ID 80798407, pág. 1).
Tais fatos, por si só, configuram grave abalo à sua honra, imagem e dignidade, caracterizando dano moral passível de indenização.
A situação de vulnerabilidade do autor, descrita como "pessoa humilde, da lavoura", agrava o sofrimento e o impacto dos prejuízos. Os danos materiais, como a perda do benefício "Bolsa Família", deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, mediante a apresentação de documentos comprobatórios dos valores que o autor deixou de receber em razão da fraude. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA, para: 1. DECLARAR A NULIDADE da participação de FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA no quadro societário da empresa Star Comércio de Eletrônicos Ltda Me (CNPJ sob o nº 21.***.***/0001-60), determinando-se o imediato cancelamento de seu registro como sócio junto à Junta Comercial do Ceará (JUCEC). 2.
CONDENAR a JUNTA COMERCIAL DO CEARÁ (JUCEC) e a empresa Star Comércio de Eletrônicos Ltda Me, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor de FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a extensão do dano e as peculiaridades do caso. 3.
CONDENAR a JUNTA COMERCIAL DO CEARÁ (JUCEC) e a empresa Star Comércio de Eletrônicos Ltda Me, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais em favor de FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA, correspondente aos valores que o autor deixou de receber em razão da cessação de seu benefício "Bolsa Família", a ser apurado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária desde a data de cada prejuízo. 4.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação a FRANCISCO VALDIZAR SOBRINHO, reconhecendo sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda. IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais serão proporcionalmente distribuídas entre o autor (em relação ao pedido improcedente contra Francisco Valdizar Sobrinho) e os réus JUCEC e Star Comércio de Eletrônicos Ltda Me (em relação aos pedidos procedentes).
No entanto, em razão da justiça gratuita concedida ao autor, a exigibilidade das custas e honorários a ele imputados fica suspensa, nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a JUNTA COMERCIAL DO CEARÁ (JUCEC) e a empresa Star Comércio de Eletrônicos Ltda Me ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, a serem fixados em liquidação de sentença, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu FRANCISCO VALDIZAR SOBRINHO, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Senador Pompeu/CE, data de assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA JUIZ DE DIREITO -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161378408
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161378408
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161378408
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30/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161378408
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30/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161378408
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30/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161378408
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30/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 12:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/08/2024 12:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/04/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 11:36
Juntada de Petição de memoriais
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78705063
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 78705063
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09/02/2024 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78705063
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29/01/2024 10:51
Juntada de Petição de alegações finais
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25/01/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 17:30
Conclusos para despacho
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02/09/2023 07:05
Mov. [139] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/07/2023 20:20
Mov. [138] - Concluso para Despacho
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09/05/2023 16:08
Mov. [137] - Petição: N Protocolo: WSNP.23.01804055-4Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 09/05/2023 15:44
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15/04/2023 09:36
Mov. [136] - Petição: N Protocolo: WSNP.23.01803482-1Tipo da Peticao: Chamamento ao ProcessoData: 15/04/2023 09:14
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13/04/2023 21:36
Mov. [135] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0458/2023Data da Publicacao: 14/04/2023Numero do Diario: 3055
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12/04/2023 14:13
Mov. [134] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2023 15:24
Mov. [133] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2023 10:45
Mov. [132] - Laudo Pericial
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30/03/2023 16:44
Mov. [131] - Documento
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30/03/2023 16:40
Mov. [130] - Expedição de Carta
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27/03/2023 16:49
Mov. [129] - Mero expediente: Vistos. A vista da peticao de fls. 222/227, intime-se a perita, Sra Greicy Vania Silva para que no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos o laudo pericial determinada ou justifique sua impossibilidade de realiza-lo, sob
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25/01/2023 08:21
Mov. [128] - Concluso para Despacho
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23/01/2023 13:07
Mov. [127] - Petição: N Protocolo: WSNP.23.01800319-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 23/01/2023 12:56
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05/12/2022 09:05
Mov. [126] - Petição: N Protocolo: WSNP.22.01809752-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 05/12/2022 08:40
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24/11/2022 18:53
Mov. [125] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 1561/2022Data da Publicacao: 25/11/2022Numero do Diario: 2974
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23/11/2022 14:28
Mov. [124] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2022 14:06
Mov. [123] - Mero expediente: Conclusos. Intimem-se as partes para tomar ciencia da peticao de fls. 217/218 e promover as providencias solicitadas pela perita nomeada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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07/11/2022 10:57
Mov. [122] - Concluso para Despacho
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07/11/2022 10:40
Mov. [121] - Petição
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01/11/2022 12:28
Mov. [120] - Documento
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26/10/2022 14:40
Mov. [119] - Documento
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26/10/2022 14:34
Mov. [118] - Expedição de Carta
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25/10/2022 16:18
Mov. [117] - Documento
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21/06/2022 03:23
Mov. [116] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0928/2022Data da Publicacao: 21/06/2022Numero do Diario: 2867
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15/06/2022 02:40
Mov. [115] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2022 16:48
Mov. [114] - Certidão emitida
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08/03/2022 16:44
Mov. [113] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2021 12:48
Mov. [112] - Petição juntada ao processo
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08/10/2021 10:28
Mov. [111] - Petição: N Protocolo: WSNP.21.00170056-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 08/10/2021 10:22
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13/07/2021 11:29
Mov. [110] - Concluso para Despacho
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08/06/2021 16:41
Mov. [109] - Petição juntada ao processo
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08/06/2021 14:57
Mov. [108] - Petição: N Protocolo: WSNP.21.00167715-3Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 08/06/2021 14:34
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19/02/2021 16:31
Mov. [107] - Concluso para Despacho
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12/01/2021 13:23
Mov. [106] - Conclusão
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12/01/2021 13:23
Mov. [105] - Processo recebido de outro Foro
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12/01/2021 13:23
Mov. [104] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 1724/2020 - DJE 18/12/2020
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12/01/2021 13:23
Mov. [103] - Redistribuição de processo - saída
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11/01/2021 17:19
Mov. [102] - Remessa a outro Foro: O processo sera encaminhado para a Comarca de Senador Pompeu - Portaria n 1724/2020 - DJE 18/12/2020Foro destino: Senador Pompeu
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16/12/2020 17:11
Mov. [101] - Petição: N Protocolo: WPIQ.20.00167604-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 16/12/2020 17:06
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20/11/2020 11:56
Mov. [100] - Concluso para Despacho
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20/11/2020 02:05
Mov. [99] - Mero expediente: R.Hoje, Renove-se o expediente de fl. 190, desta feita, requisitando presteza da realizacao do mister atribuido, sob pena de desconstituicao e comunicacao a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/CE). Expedientes.
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29/10/2020 22:56
Mov. [98] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0135/2020Data da Publicacao: 03/11/2020Numero do Diario: 2490
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29/10/2020 22:56
Mov. [97] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0135/2020Data da Publicacao: 03/11/2020Numero do Diario: 2490
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28/10/2020 13:13
Mov. [96] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0135/2020Teor do ato: R.Hoje, Cumpra-se, na integra, o despacho de fl. 127. Expedientes.Advogados(s): Roberio Barbosa Lima (OAB 17486/CE), Andre Wilson de Macedo Favela (OAB 19581/CE)
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28/10/2020 10:02
Mov. [95] - Concluso para Despacho
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28/10/2020 10:01
Mov. [94] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2020 14:23
Mov. [93] - Mero expediente: R.Hoje, Cumpra-se, na integra, o despacho de fl. 127. Expedientes.
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28/08/2020 10:31
Mov. [92] - Concluso para Despacho
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28/08/2020 10:27
Mov. [91] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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20/07/2020 14:43
Mov. [90] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/04/2020 09:57
Mov. [89] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0043/2020Data da Disponibilizacao: 17/04/2020Data da Publicacao: 20/04/2020Numero do Diario: 2357Pagina: 776/778
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16/04/2020 13:47
Mov. [88] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0043/2020Teor do ato: Intimo-o para, no prazo de 15 dias, indicar as provas que pretende produzir.Advogados(s): Roberio Barbosa Lima (OAB 17486/CE), Andre Wilson de Macedo Favela (OAB 19581/
-
14/04/2020 10:03
Mov. [87] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2020 09:56
Mov. [86] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2020 09:33
Mov. [85] - Expedição de Ato Ordinatório: Intimo-o para, no prazo de 15 dias, indicar as provas que pretende produzir.
-
13/04/2020 18:56
Mov. [84] - Petição: N Protocolo: WPIQ.20.00165662-7Tipo da Peticao: ReplicaData: 13/04/2020 18:38
-
03/04/2020 09:38
Mov. [83] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0036/2020Data da Disponibilizacao: 02/04/2020Data da Publicacao: 03/04/2020Numero do Diario: 2348Pagina: 765/767
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01/04/2020 08:29
Mov. [82] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0036/2020Teor do ato: R.Hoje, Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes.Advogados(s): Roberio Barbosa Lima
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31/03/2020 16:07
Mov. [81] - Mero expediente: R.Hoje, Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes.
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17/03/2020 11:14
Mov. [80] - Conclusão
-
17/03/2020 09:36
Mov. [79] - Petição: N Protocolo: WPIQ.19.00045321-6Tipo da Peticao: ContestacaoData: 28/10/2019 09:25
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17/03/2020 09:36
Mov. [78] - Petição: N Protocolo: WPIQ.20.00165067-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 27/01/2020 11:23
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17/03/2020 09:32
Mov. [77] - Conclusão
-
05/11/2019 07:12
Mov. [76] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0136/2019Data da Disponibilizacao: 04/11/2019Data da Publicacao: 05/11/2019Numero do Diario: 2259Pagina: 1011/1012
-
01/11/2019 11:06
Mov. [75] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0136/2019Teor do ato: Pelo presente intimo-o a parte autora replicar a contestacao no prazo de 15 dias.Advogados(s): Roberio Barbosa Lima (OAB 17486/CE)
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23/10/2019 09:13
Mov. [74] - Mero expediente: Pelo presente intimo-o a parte autora replicar a contestacao no prazo de 15 dias.
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23/09/2019 14:37
Mov. [73] - Remessa: PARA DIGITALIZACAO
-
14/06/2019 11:21
Mov. [72] - Conclusão
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14/06/2019 11:21
Mov. [71] - Juntada: CONTESTACAO - REQUERIDOS
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14/06/2019 09:48
Mov. [70] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: CartorioEspecificacao do local de destino: Vara Unica da Comarca de Piquet Carneiro
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14/06/2019 09:48
Mov. [69] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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27/05/2019 16:50
Mov. [68] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: AdvogadoEspecificacao do local de destino: Thiago Batista de Carvalho
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27/05/2019 16:50
Mov. [67] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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16/05/2019 10:03
Mov. [66] - Mandado: MANDADO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA
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09/05/2019 07:37
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0045/2019Data da Disponibilizacao: 08/05/2019Data da Publicacao: 09/05/2019Numero do Diario: 2134Pagina: 834/840
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07/05/2019 12:59
Mov. [64] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2019 07:04
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2019 15:44
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2019 10:20
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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19/12/2018 14:39
Mov. [60] - Informações: MOVIMENTACAO ATUALIZADA
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29/06/2018 09:15
Mov. [59] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES OF N 613/18-REMESSA DO PROCESSO PARA A JUNTA COMERCIAL - JUCEC - FORTALEZA - CE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
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21/06/2018 15:24
Mov. [58] - Expedição de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2018 11:22
Mov. [57] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO EXP 74/18-DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
05/03/2018 14:56
Mov. [56] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
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05/03/2018 13:38
Mov. [55] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO Certifico, pela faculdade que me e conferida por lei, que o(a/s) requeridos deixaram decorrer in albis o prazo para contestar a presenta acao no dia 22/02/2018, sem nada ap
-
29/01/2018 09:18
Mov. [54] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES DECORRENDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
29/01/2018 09:15
Mov. [53] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIENCIA DE CONCILIACAO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 29/01/2018 as 09:00. Resumo : REQUERIDO CITADO POR EDITAL NAO COMPARECEU - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
31/10/2017 11:04
Mov. [52] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
31/10/2017 10:53
Mov. [51] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
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31/10/2017 10:27
Mov. [50] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO EXP 139/17 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
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31/10/2017 10:19
Mov. [49] - Audiência de conciliação designada: AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 29/01/2018HORA DA AUDIENCIA: 09:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
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27/10/2017 12:06
Mov. [48] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES AGUARDANDO DATA PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
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27/10/2017 09:12
Mov. [47] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIENCIA DE CONCILIACAO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 27/10/2017 as 09:00. Resumo : EQUIVOCO NA CONFECCAO DO EDITAL DE CITACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
09/08/2017 11:52
Mov. [46] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
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09/08/2017 11:50
Mov. [45] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2017 10:30
Mov. [44] - Audiência de conciliação designada: AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 27/10/2017HORA DA AUDIENCIA: 09:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
14/07/2017 11:18
Mov. [43] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
14/07/2017 11:17
Mov. [42] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES JUNTADA DA PETICAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
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14/07/2017 11:16
Mov. [41] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. ROBERIOPROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
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05/07/2017 15:23
Mov. [40] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DRA. DAYANAFUNCIONARIO: ELLENNO. DAS FOLHAS: 00DATA INICIAL DO PRAZO: 05/07/2017DATA FINAL DO PRAZO: 12/07/2017 - Local: VARA UNICA
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03/07/2017 09:55
Mov. [39] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES EXP-DJE-91. Intimo-o, para no prazo de 10 9dez) dias, manifestar-se sobre o retorno da carta precatoria as fls. 65/69. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNE
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28/06/2017 11:48
Mov. [38] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA PRECATORIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
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23/06/2017 12:40
Mov. [37] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
23/06/2017 12:30
Mov. [36] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIENCIA DE CONCILIACAO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 23/06/2017 as 12:10. Resumo : REQUERIDO NAO COMPARECEU - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
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21/06/2017 14:18
Mov. [35] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES VISTO EM INSPECAO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
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01/06/2017 14:10
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES DO MP - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
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25/04/2017 11:32
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES OFICIO 281-2017 - REMETENDO AUTOS PROCURADORIA FEDERAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
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25/04/2017 11:00
Mov. [32] - Expedição de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2017 13:17
Mov. [31] - Expedição de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2017 13:16
Mov. [30] - Expedição de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2017 12:58
Mov. [29] - Audiência de conciliação redesignada: AUDIENCIA DE CONCILIACAO REDESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 23/06/2017HORA DA AUDIENCIA: 12:10 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
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18/04/2017 12:55
Mov. [28] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO EXPS NS.: 54 E 55/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
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18/04/2017 12:51
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO Certifico, pela faculdade que me e conferida por Lei, que em cumprimento ao despacho retro, esta secretaria designou o dia 23 de junho de 2017, as 12h10min, para audiencia
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18/04/2017 07:28
Mov. [26] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIENCIA DE CONCILIACAO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 28/04/2017 as 11:40. Resumo : REQUERIDO NAO LOCALIZADO. DESPACHO DO MM JUIZ CANCELANDO AUDIENCIA E DETERMINANDO NOVA DATA - Local:
-
05/04/2017 14:56
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
05/04/2017 14:53
Mov. [24] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR ROBERIOPROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
05/04/2017 14:53
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PETICAO DO REQUERENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
04/04/2017 17:55
Mov. [22] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: Dr. RoberioFUNCIONARIO: 212NO. DAS FOLHAS: 000DATA INICIAL DO PRAZO: 05/04/2017DATA FINAL DO PRAZO: 17/04/2017 - Local: VARA UNICA D
-
21/03/2017 10:15
Mov. [21] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO EXP 41/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
14/03/2017 13:35
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
14/03/2017 13:34
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
02/03/2017 14:11
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
02/03/2017 14:10
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES JUNTADA DA PETICAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
02/03/2017 14:09
Mov. [16] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. ROBERIOPROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
24/02/2017 13:53
Mov. [15] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR ROBERIOFUNCIONARIO: CRIS NO. DAS FOLHAS: 00DATA INICIAL DO PRAZO: 24/02/2017DATA FINAL DO PRAZO: 15/04/2017 - Local: VARA UNICA D
-
20/02/2017 10:32
Mov. [14] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO EXP 24/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
17/02/2017 14:04
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES DA M.P. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
15/02/2017 15:26
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
15/02/2017 14:34
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
31/01/2017 13:16
Mov. [10] - Expedição de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2017 13:08
Mov. [9] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO EXP 12/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
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31/01/2017 12:30
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 28/04/2017HORA DA AUDIENCIA: 11:40 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
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30/01/2017 08:27
Mov. [7] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO EXP 10/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
23/01/2017 08:27
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
23/01/2017 08:25
Mov. [5] - Autuação: AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: CARTA PRECATORIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
20/01/2017 11:10
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
20/01/2017 11:10
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
20/01/2017 11:10
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO ACAO:ANULATORIA DE ATO DE REGISTRO DE CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIA C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
-
19/01/2017 13:20
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PIQUET CARNEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2017
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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