TJCE - 3001391-66.2024.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:19
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:19
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 06:13
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS NETO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 06:13
Decorrido prazo de ALYSSON DE ABREU BARROS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 06:13
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 05:40
Decorrido prazo de IARLY CIDRONIO COELHO MORAIS em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 156769139
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MARIA DO SOCORRO MACIEL em face de AAPPS UNIVERSO- ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, conforme petição inicial e documentos anexos.
No ID nº 137963780, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de acostar aos autos documentos indispensáveis a análise da ação, bem como documentos atualizados.
Todavia, conforme certificado no ID nº 152088360, a parte autora nada apresentou ou requereu, embora devidamente intimada. É o relatório.
Decido. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil.
Ademais, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos processuais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, consoante preconiza o art. 321, caput, do Código de Processo Civil.
Caso o autor não emende ou complete a petição inicial no prazo legal, a consequência é o indeferimento da petição inicial, de acordo com o teor do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o indeferimento da petição inicial constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista o disposto no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
No caso vertente, observo que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, porém nada requereu no prazo estabelecido.
Com efeito, considerando que o promovente não cumpriu a diligência que lhe foi determinada, impõe-se o indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, e, por consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Ronald Neves Pereira Juiz de Direito do Núcleo de Produtividade Remota -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 156769139
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03/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156769139
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02/07/2025 16:08
Indeferida a petição inicial
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24/04/2025 14:49
Conclusos para decisão
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16/04/2025 03:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARCIEL em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARCIEL em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/03/2025. Documento: 137963780
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 137963780
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19/03/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137963780
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19/03/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:40
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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04/12/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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