TJCE - 3001134-68.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:21
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 04:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 04:50
Decorrido prazo de ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE FILHO em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70683846
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70590052
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001134-68.2023.8.06.0064 REQUERENTE: LUIZA DE MARILAC ROCHA FRANCO REQUERIDO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por LUIZA DE MARILAC ROCHA FRANCO, em face de ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID 70473356. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
18/10/2023 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70590052
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70590052
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001134-68.2023.8.06.0064 REQUERENTE: LUIZA DE MARILAC ROCHA FRANCO REQUERIDO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por LUIZA DE MARILAC ROCHA FRANCO, em face de ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID 70473356. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
17/10/2023 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70590052
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17/10/2023 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2023 09:05
Conclusos para despacho
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11/10/2023 09:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/10/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
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09/10/2023 03:07
Decorrido prazo de ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE FILHO em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70161152
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 70161152
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3001134-68.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de Execução de Sentença formulado por LUÍZA DE MARILAC ROCHA FRANCO (ID 69463654), tendo em vista que a sentença prolatada (ID 67488937) transitou em julgado no dia 18/09/2023 conforme a certidão do ID 69435561 e não foi cumprida por ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME.
Decido.
Considerando a informação consignada no ID nº 69463654, na qual a parte demandante informa que a parte Executada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença do ID 67488937 intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais. -
04/10/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70161152
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04/10/2023 12:48
Processo Reativado
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04/10/2023 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69281302
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21/09/2023 16:56
Conclusos para decisão
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21/09/2023 16:56
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/09/2023 10:59
Juntada de Certidão
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21/09/2023 10:59
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69281302
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20/09/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 17:19
Não recebido o recurso de ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (REU).
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16/09/2023 01:24
Decorrido prazo de ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE FILHO em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:10
Conclusos para decisão
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12/09/2023 16:58
Juntada de Petição de recurso
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 67488937
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67488937
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001134-68.2023.8.06.0064 AUTOR: LUIZA DE MARILAC ROCHA FRANCO REU: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME SENTENÇA Vistos em Inspeção Judicial Interna (Provimento nº 02/2021 - CGJCE). I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que professora aposentada, oriunda da rede pública do Governo do Estado e tomou e tomou conhecimento da existência da Ação Cível Originária nº 683, ajuizada por iniciativa da PGE do Estado do Ceará, junto ao STJ, que objetivava a correção do percentual aplicado no repasse de verbas do FUNDEF.
Segue discorrendo que, posteriormente ao êxito da PGE, a SEDUC divulgou, em seu sítio eletrônico, uma relação com o nome dos professores agraciados com o pagamento do abono em questão, tendo sido a autora beneficiada no valor de R$ 22.219,40 (vinte e dois mil, duzentos e dezenove reais, quarenta centavos).
Entretanto, a autor sustenta que foi surpreendida com uma cobrança no valor de R$2.221,94 (dois mil duzentos e vinte e um reais e noventa e quatro centavos), feita pela parte demanda, que exigia tal pagamento a título de honorários advocatícios dos processos, vinculado à Ação Civil Ordinária nº 683 e a Ação Civil Pública nº. 0251860-79.2021.8.06.0001, em que se originou o direito da autora ao recebimento do FUNDEF.
Frisa que a leta de crédito em questão previa que na ausência de pagamento, o nome da autora seria levado a protesto.
Ao final, pede a declaração inexigibilidade de débito por ausência de vínculo jurídico e condenação do réu ao pagamento de uma indenização a título de danos moais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sua contestação, a parte demandada sustenta que o escritório promovido, representando o Sindicato APEOC, vem travando árdua batalha jurídica para garantir e viabilizar que todos os profissionais do magistério do Estado do Ceará, beneficiários dos recursos oriundos da ACO nº 683/STF, recebam os valores que lhes são devidos, cuja autora recebeu de R$ 22.219,40 (vinte e dois mil, duzentos e dezenove reais e quarenta centavos).
Dessa forma, esclarece que o boleto que foi encaminhado corresponde a refere-se a 10% (dez por cento) do proveito recebido, a título de honorários, por esses 08 anos de demandas judiciais.
No mais, ressalta que não houve nenhuma coação para os profissionais do magistério assinarem contratos de honorários advocatícios ou qualquer incursão de má-fé Designada a sessão conciliatória virtual, a mesma restou infrutífera.
Em data aprazada para audiência de instrução, a parte demandada se mostrou ausente, embora devidamente intimada para tanto, vide ID 64078237.
No ato, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora, que em resumo, respondeu que ficou surpresa com a cobrança, que é pessoa idosa, que nunca teve seu nome levado a protesto, que ficou muito receosa, que nunca assinou procuração ou contrato com esse advogado, que nunca foi atrás do FUNDEF e que sempre esperou a resolução e que recebia várias cobranças por meio de mensagens também.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente caso versa sobre suposta cobrança indevida de honorários advocatícios por eventual patrocínio em ação no STF que culminou no beneficiamento da autora quanto a fundos do FUNDEF.
A parte autora, como prova de seu direito, trouxe aos autos, uma carta de cobrança que recebeu do escritório demandada (ID 57525269), o boleto de cobrança no valor de R$ 2.221,94 (ID 57525270), bem como, algumas mensagens de cobrança, exigindo o referido pagamento, anexadas nos IDs 57525271, 57525272, 57525273, 57525274, 57525275, 57525276, 57525277, 57525278, 57525279, 57525230, 57525231, 57525232 e 57525234.
A promovente fez prova do excessivo volume de cobranças feita pelo escritório demandado, demonstrando a insistência sofrida a saldar débitos que não se originam de uma relação contratual firmada com a participação da autora.
O escritório em questão, ainda que tenha laborado nos autos da Ação Civil Ordinária nº 683 e a Ação Civil Pública nº. 0251860-79.2021.8.06.0001, o fez em razão da contratação do Sindicato, que em seu turno, representa os interesses de seus associados, não se convola na pessoa dos mesmos.
Seguindo em detida análise dos documentos carreados aos autos, não se percebe a juntada de procuração assinada pela autora em favor do escritório, muito menos contrato de prestação de serviço.
A cobrança de honorários contra os professores beneficiários com os precatórios do FUNDEF, oriundas das ações supra, só seriam exigidos desde que houvesse prova da contratação individual desses em relação ao escritório, que não pode se valer de sua atuação, como amicus curie, em relação a uma lide intentada pela PGE-CE, para buscar sua satisfação remuneratória de um serviço contratado por terceiros.
Deste modo, é forçoso o reconhecimento da irregularidade das cobranças.
No tocante ao pedido de reparação moral, em razão das cobranças malsinadas, sabe-se que não há, "in re ipsa", abalo moral pela mera cobrança indevida, contudo, o caso constitui hipótese peculiar, a autora, pessoa idosa, sob a ameaça de restrição creditícia, recebendo um volumoso número de mensagens de cobranças em seu número de telefone, viu-se, naturalmente, demasiadamente receosa com os rumos da situação.
Não por outra razão, a autora adiantou-se, ao vir ao Judiciário, para findar coma presente questão, antes que a questão lhe causasse ainda mais danos, revelando o receio provocado na autora em detrimento da conduta do escritório demandado.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso, bem como, aos precedentes jurisprudenciais.
Sobrepesando esses institutos, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia equânime, não ensejando enriquecimento sem causa e aplacando os transtornos extrapatrimoniais sofridos.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Declaro nula a cobrança de R$ 2.221,94 (dois mil duzentos e vinte e um reais e noventa e quatro centavos), feita pela parte demanda, a título de honorários advocatícios dos processos, vinculado à Ação Civil Ordinária nº 683 e a Ação Civil Pública nº. 0251860-79.2021.8.06.0001, pertinente a primeira parcela do FUNDEF.
Condeno a empresa promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Devem incidir sobre o valor dessa condenação juros de mora desde a data da citação no processo de conhecimento (art. 405 do CC), por se tratar de obrigação contratual ilíquida, e correção monetária desde data do arbitramento da indenização (súmula 362 do STJ).
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia - CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
28/08/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 18:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 17/08/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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16/08/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:47
Decorrido prazo de ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE FILHO em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64078237
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64078237
-
11/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de instrução e julgamento virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta "MICROSOFT TEAMS", disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL, designada para o dia 17/08/2023, às 09:00 horas.
Link da Reunião Virtual https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzRmYmYyOTAtYjNkYS00YzY3LWE3OWMtOGMwOGJiNjE4M2I2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/9a60c6 QRCode: ATENÇÃO1*: "Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual".
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 10 de julho de 2023.
Joangela da Silva Holanda Servidor Geral -
10/07/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 18:27
Juntada de Certidão
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07/07/2023 18:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/08/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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07/07/2023 18:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 17/08/2023 08:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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07/07/2023 15:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/08/2023 08:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3001134-68.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Por conseguinte, cientifique a parte demandada que a contestação deverá ser apresentada até a data da audiência de instrução e julgamento, sob pena de revelia, nos termos do Enunciado n.º 10 do FONAJE. -
23/06/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 17:04
Conclusos para despacho
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21/06/2023 17:03
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2023 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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21/06/2023 13:39
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/06/2023 13:27
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/06/2023 11:11
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2023 03:33
Decorrido prazo de ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE FILHO em 16/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:57
Decorrido prazo de ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE FILHO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:37
Decorrido prazo de ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE FILHO em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 21/06/2023, às 13:40 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDBkYjcyMDAtYjA1Yi00YTgzLTliMWYtZGNmNTkxMDQ2NGE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/410305 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 28 de abril de 2023.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDOR GERAL -
28/04/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 17:37
Juntada de Certidão
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001134-68.2023.8.06.0064 AUTORA: LUIZA DE MARILAC ROCHA FRANCO REU: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR INEXISTÊNCIA DE VINCULO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIZA DE MARILAC ROCHA FRANCO, em face de ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em que o(a) autor(a) requereu a concessão de liminar no sentido de que “Seja determinada a IMEDIATA SUSPENSÃO da exigibilidade da cobrança da duplicata mercantil protestável emitida a mando do Promovido pelo Banco Itaú, identificada sob o nº 109/00100281-7, no valor de R$2.221,94 (dois mil, duzentos e vinte um reais, noventa e quatro centavos), cujo vencimento se deu no dia 02/02/2023, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais).” Aduziu, em síntese, que, “DOS FATOS.
A Requerente é professora aposentada da rede estadual de ensino, conforme ficha funcional que ora se anexa à exordial.
Desde sua passagem à aposentadoria, a promovente tomou conhecimento da existência da Ação Cível Originária (ACO) nº 683, ajuizada por iniciativa da PGE do Estado do Ceará, na esfera jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça.
Cabe esclarecer que a referida Ação Originária tinha por escopo a correção do percentual aplicado no repasse de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério- FUNDEF. É que segundo o Estado do Ceará, o prefalado repasse se dava em flagrante ofensa aos ditames da Lei 9.424/96, pois se tratavam, a bem da verdade, de lançamentos a menor.
De outra banda a União, em seus argumentos de enfrentamento, aduziu que a fixação do percentual destinado ao repasse, tinha fundamento em decreto do Poder Executivo, o qual estipulava o piso anual por aluno, em toda extensão nacional.
Diante da interpretação equivocada da Lei 9.424/96, por parte da UNIÃO, o Estado do Ceará vindicou nos autos da Ação Originária a condenação do Ente Federativo à complementação a maior dos recursos que deveriam ter sido repassados pelo FUNDEF, através de repasse imediato aos seus ativos financeiros (cofres públicos estaduais).
A Ação Originária alcançou a imutabilidade com o trânsito em julgado ainda no ano passado-2022; tendo a União tratado de dar efetivo cumprimento à decisão advinda da Suprema Corte.
Em razão da disponibilidade do recurso, a SEDUC divulgou em seu sitio eletrônico uma relação com o nome dos professores agraciados com o pagamento do abono em questão.
Assim, a Requerente foi informada que fazia jus ao recebimento de R$22.219,40 (vinte e dois mil, duzentos e dezenove reais, quarenta centavos), equivalente ao percentual de 60% (sessenta por cento), em observância ao rateio do FUNDEF, fixado em sentença.
Todavia, a Promovente foi tomada de surpresa ao receber em sua residência um boleto de cobrança, no valor de R$2.221,94 (dois mil, duzentos e vinte um reais, noventa e quatro centavos), tendo por beneficiário/cedente a pessoa jurídica Promovida, informando que aquele boleto se referia aos honorários advocatícios dos processos: Ação Civil Ordinária de n. 683 e Ação Civil Pública de nº.0251860- 79.2021.8.06.0001 dos valores recebidos à titulo de Precatórios do FUNDEF.
A letra de crédito ainda advertia a Requerente que, caso não fosse efetuado o pagamento da dívida até o vencimento, ela se sujeitaria à restrição de crédito e protesto em cartório.
No entanto, a Promovente não cedeu às ameaças da Promovida, por não reconhecer a legitimidade da cobrança, uma vez que nada contratou ou autorizou a terceiros que assim o fizessem.
Frise-se por oportuno, que a APEOC- Sindicato dos Servidores Públicos lotados nas Secretarias de Educação e de Cultura do Estado do Ceará e nas Secretarias ou Departamentos de Educação e/ou Cultura dos Municípios do Ceará, jamais lançou qualquer informativo aos sindicalizados acerca de tal contratação, nem mesmo de eventual compulsoriedade de pagamento de honorários advocatícios à Promovida.
Ao compulsar os autos da ACO n.683 é possível constatar que a iniciativa da ação é do Estado do Ceará através de sua Procuradoria, tendo a APEOC ingressado na referida ação, muito tempo depois, na condição de AMICIUS CURAE.
Deste modo, a Promovente entende que nada é devido à ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, considerando que sua atuação na ação originária se deu quando a vexata quaestio já se encontrava em tramitação, e não houve efetiva contribuição para o deslinde da causa; considerando o teor da decisão da Suprema Corte de Justiça.
Assim, diante da iminente e injusta ameaça ao seu direito, imagem e honra, com a proximidade de negativação junto ao SERASA e efetivação do titulo a Protesto, a Requerente optou por recorrer ao Judiciário para preservar e garantir seus direitos.” É o breve relato.
Decido.
O ordenamento jurídico pátrio permite a antecipação dos efeitos da tutela, desde que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ……………………………………………… § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Interpretando o art. 300 do CPC nota-se que a concessão da tutela de urgência inverte a ordem natural do processo que exige, ordinariamente, a oitiva prévia da parte adversa, a instrução do feito e somente, ao final, o deferimento ou não do pedido.
O deferimento da liminar nos termos pleiteados, antes da oitiva da parte promovida fragiliza a ampla defesa e o contraditório.
Analisando os autos, principalmente a documentação acostada, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida.
Toda a narrativa da parte autora demanda instrução processual de uma feita que envolve outro processo e uma associação, no caso a APEOC- Sindicato dos Servidores Públicos.
Por outro lado, quanto ao requisito do perigo da demora, sabe-se que as consequências do não pagamento de um instrumento de protesto são: 1.
O devedor fica em mora com o credor; 2.
O nome do devedor é incluído nos órgãos de proteção ao crédito e ele passa a ter dificuldades em momentos de compras e 3.
As taxas de juros ficam mais elevadas nas aquisições a prazo ou em empréstimos bancários.
O(a) autor(a) não comprovou que seu nome foi inscrito em cadastros negativos de crédito, tampouco que está na iminência de contrair empréstimos bancários.
Assim, não há indícios suficientes para caracterizar a verossimilhança do alegado, requisito indispensável para o deferimento da liminar pleiteada, sendo aconselhável a oitiva da parte adversa para que a lide seja compreendida na sua integralidade.
Enfatizo que, após a instrução do processo, se efetivamente comprovada a falha na emissão do boleto de cobrança objurgado nestes autos, ser-lhe-á apreciada a possibilidade de indenização posterior.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
No mais, deve a Secretaria criar o link da audiência virtual, designada nos autos, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta “Microsoft Teams”, disponibilizada pelo TJCE.
Após, certifique-se nos autos informando a data e o horário da sessão virtual, bem como o link da audiência virtual, em seguida, proceda-se a intimação da parte demandante, na forma do art. 19, da Lei nº 9.099/95, e a citação/intimação da parte demandada, informando o link de acesso à sala de audiência virtual.
A parte autora deverá ser advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
A ausência da parte ré a sessão conciliatória virtual importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Além disso, no caso de impossibilidade de comparecimento de alguma das partes à audiência virtual, seja por inviabilidade técnica, prática ou outro motivo que for, deverá apresentar manifestação fundamentada, até o momento da abertura da sessão, a qual será analisada por este juízo, podendo ser determinado à designação do ato semipresencial, sob pena de aplicação das sanções acima mencionadas.
Cientifique-se as partes sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “Microsoft Teams” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2023 16:52
Conclusos para decisão
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04/04/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:52
Audiência Conciliação designada para 21/06/2023 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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04/04/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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