TJCE - 0010291-02.2020.8.06.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ngela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 11:06
Remessa
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06/09/2025 11:06
Baixa Definitiva
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06/09/2025 11:05
Transitado em Julgado
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06/09/2025 11:05
Transitado em Julgado
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06/09/2025 11:05
Certidão de Trânsito em Julgado
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05/08/2025 17:10
Juntada de Petição
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05/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:44
Decorrendo Prazo
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21/07/2025 15:44
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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21/07/2025 15:37
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 09:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/07/2025 09:11
Juntada de Petição
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18/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0010291-02.2020.8.06.0136 - Apelação Criminal - Pacajus - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Jares Carlos de Castro Ventura - Apelado: Antonio Wilson Freitas da Silva - Des. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO MINISTERIAL.
INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
CASO EM EXAME.
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EM FACE DA SENTENÇA DO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS QUE ABSOLVEU JARES CARLOS DE CASTRO VENTURA E ANTÔNIO WILSON FREITAS DA SILVA DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06.2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
I.
ANALISAR SE EXISTE ACERVO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO SUFICIENTE PARA ATRIBUIR AOS RÉUS A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.3.
RAZÕES DE DECIDIR.
II.
EM SENTENÇA, O MM.
JUIZ CONSIDEROU QUE A ACUSAÇÃO NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR JUDICIALMENTE OS ELEMENTOS COLHIDOS EM SEDE POLICIAL, ESPECIALMENTE, ACERCA DA AUTORIA DELITIVA ATRIBUÍDA AOS RÉUS.III.
DA ANÁLISE DOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE AS PROVAS NÃO TRAZEM A CERTEZA NECESSÁRIA PARA ATRIBUIR AOS RÉUS A AUTORIA PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
PORTANTO, IMPÕE-SE SUA ABSOLVIÇÃO, CONFORME DECIDIU O MAGISTRADO A QUO.IV.
AO QUE CONSTA, FOI APREENDIDA REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGAS COM OS INDIVÍDUOS E COM UM TERCEIRO, ALÉM DE UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, QUANDO ESTES TRAFEGAVAM EM UMA MOTOCICLETA ANTES DA ABORDAGEM POLICIAL, PESANDO CONTRA ELES AS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIMES PATRIMONIAIS NA REGIÃO.V.
EM QUE PESE A NARRATIVA DA ACUSAÇÃO, OBSERVA-SE A EXISTÊNCIA DE INCERTEZAS SOBRE OS FATOS DENUNCIADOS E SUA AUTORIA QUANTO AOS APELADOS RELATIVOS AO TRÁFICO DE DROGAS, AINDA QUE PORTASSEM AS DROGAS, VEZ QUE A APREENSÃO DO MATERIAL, NAS CIRCUNSTÂNCIAS APRESENTADAS, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA RESPONSABILIZÁ-LOS POR CONDUTA CRIMINOSA TÃO GRAVE.VI.
ACERCA DA DISCUSSÃO, SABE-SE QUE É IMPRESCINDÍVEL QUE HAJA UM CONJUNTO DE FATOS E PROVAS QUE, NOS TERMOS DA LEI PENAL, SEJAM EFICAZES A COMPROVAR A PRÁTICA DELITUOSA, A FIM DE QUE NÃO ARRISQUE A CONDENAR UM INOCENTE POR ATO NÃO COMETIDO, EM OBSERVÂNCIA AO CONSAGRADO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.VII.
CUMPRIA À ACUSAÇÃO COMPROVAR DE FORMA CONTUNDENTE A EXISTÊNCIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO, POIS NÃO HÁ PROVA SUFICIENTEMENTE SÓLIDA A CONSIDERAR QUE OS RÉUS COMETERAM O ILÍCITO DE TRÁFICO DE DROGAS A ELES IMPUTADO.4.
DISPOSITIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA NO SISTEMA.SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGADESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Ministério Público Estadual - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
17/07/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:46
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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17/07/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:45
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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17/07/2025 00:44
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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17/07/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:43
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 00:33
Mover Obj A
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17/07/2025 00:33
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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16/07/2025 13:47
Enviados Autos do Núcleo de Distribuição para TJCEDIREEXP de Apelação e Recursos Criminais
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16/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/07/2025 15:22
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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10/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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09/07/2025 11:50
Juntada de Acórdão
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08/07/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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08/07/2025 14:00
Julgado
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07/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:43
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0010291-02.2020.8.06.0136 - Apelação Criminal - Pacajus - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Jares Carlos de Castro Ventura - Apelado: Antonio Wilson Freitas da Silva - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão ordinária híbrida desimpedida.
Intimem-se as partes do processo para sessão de julgamento agendada.
Eventual solicitação de sustentação oral deverá ser encaminhada ao e-mail da Secretaria da 1ª Câmara Criminal ([email protected]) até as 18h do dia útil anterior à data da sessão.
Fortaleza, DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Presidente da 1ª Câmara Criminal (em exercício) - Advs: Ministério Público Estadual - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
27/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:36
Inclusão em Pauta
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27/06/2025 16:35
Para Julgamento
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27/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:35
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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25/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
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24/06/2025 21:56
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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24/06/2025 21:45
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 20:00
Conclusos para despacho
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13/06/2025 20:00
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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12/06/2025 15:03
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/06/2025 15:02
Juntada de Petição
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12/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:52
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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28/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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21/05/2025 09:23
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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19/05/2025 18:04
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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05/05/2025 10:01
(Distribuição Automática) por sorteio
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05/05/2025 09:13
Registrado para Retificada a autuação
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05/05/2025 09:13
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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