TJCE - 3048702-07.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170568341
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04/09/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170568341
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3048702-07.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA] IMPETRANTE: POLIANA DO NASCIMENTO LOPES DE OLIVEIRA IMPETRADO: MARIA JOSE CAMELO MACIEL e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Poliana do Nascimento Lopes de Oliveira, que o faz contra ato que reputa inquinado de ilegalidade e/ou abusividade atribuído à Pró-Reitora de Graduação da Universidade Estadual do Ceará e a Universidade Estadual do Ceará. Pela impetração, visa obter a instauração de processo de revalidação de diploma no estrangeiro pela tramitação simplificada. Alega a impetrante, em síntese, que ingressou com pedido administrativo de abertura e processamento do pedido de procedimento simplificado de revalidação de seu diploma de médica, obtida na Universidad Autónoma San Sebastián de San Lorenzo (UASS), do Paraguai (id 162183937), perante a Universidade Estadual do Ceará (UECE). Alega, ainda, que a UECE negou o pedido em 20 de março de 2025, argumentando que a revalidação do diploma de médico pelo IES está unicamente vinculada ao exame Revalida. (id 162183938, pág. 4) Acostou aos autos documentos pessoais, diploma, requerimento administrativo e e-mails junto à UECE em conjunto com a negativa. (ids 162183933/162183938) Decisão interlocutória no qual foi rejeitado o pedido liminar. (id 162233451) Informações da autoridade coatora (id. 164718331) suscitando, preliminarmente, indeferimento da justiça gratuita. No mérito, alega acerca da aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório através do lançamento do edital nº 4/2025; a autonomia universitária e da impossibilidade da intervenção do Judiciário no mérito administrativo; e, por fim, pugna pela denegação do mandado de segurança. Afirma que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE, aprovou a adesão da IES ao "REVALIDA" (Resolução n. 4725/2022-CEPE/UECE, de 10 de junho de 2022, em que se regulamenta o processo de revalidação de diploma dos participantes aprovados no exame REVALIDA que indicaram a Universidade Estadual do Ceará como Instituição revalidadora). Argui que a impetrante não se submeteu ao processo de seleção do REVALIDA, diante à ausência de documento comprobatório. Ainda, em sede de informações, argumenta a parte impetrada que o reconhecimento institucional do diploma da impetrante não tem o condão de afastar o imperativo contido no art. 48, §2°, da Lei Federal n. 9.394/96 (LDB). Ademais, afirma que a UECE, diante da sua autonomia administrativa pode adotar as providências necessárias à revalidação dos diplomas obtidos no estrangeiro, o candidato deve ser aprovado no programa do Governo Federal o REVALIDA. Ratificação das informações pela Fundação Universidade Estadual do Ceará (id. 164718341). Parecer do Ministério Público opinando pela denegação da segurança. (id 169851116) É o relatório. Preliminarmente, impugna-se a suposta hipossuficiência da parte impetrante. Inócua a discussão acerca de gratuidade de justiça aventada pela UECE, já que há previsão de isenção de pagamento de despesas processuais nos termos do art. 5º, V, da Lei estadual n. 16.132, de 1º de novembro de 2016. Não acolho, pois, a pretensão preliminar. Na ausência de outras preliminares, passo imediatamente à análise de mérito. Da análise da documentação acostada aos autos (id. 162183937) é possível concluir que o diploma de médica da impetrante foi obtido na Universidad Autónoma San Sebastián de San Lorenzo (UASS), do Paraguai e que ingressara com pedido administrativo de abertura e processamento do pedido de procedimento simplificado de revalidação de seu diploma perante a Universidade Estadual do Ceará (UECE). A impetrante busca revalidação simplificada do diploma do Curso de Medicina, com base na Resolução n. 01/2022 do CNE. Ora, o art. 11, caput da Resolução n. 01/2022 do CNE estabelece que "cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada." Contudo, a Portaria Normativa 1.151/2023 do MEC, em seu art. 33, estabelece os critérios para aplicação da tramitação simplificado, nos seguintes termos: Art. 33.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 1, de 2022; II - aos diplomados em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul - Arcu-Sul; e III - aos estudantes em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido bolsa de estudos por agência governamental brasileira no prazo de 5 (cinco) anos. Compulsando-se os autos, verifica-se que a impetrante não se enquadra, ou não demostra se enquadrar, em nenhuma das hipóteses.
As diretrizes fixadas pelo MEC não autorizam a tramitação simplificada no caso dos autos. Observe-se que a regra do inciso I do art. 33 antes referido (que trata da adoção do rito simplificado quando houver validação anterior de diploma oriundo da mesma instituição estrangeira de ensino superior) remete à regra do art. 11 da Resolução CNE/CES n. 1, de 2022.
Ora, o § 2º do mencionado art. 11 expressamente estabelece que o disposto no caput não se estende às situações em que a validação pretérita tenha sido obtida por meio de provas ou exames (como o REVALIDA). Claro está, em tais condições, que não há qualquer evidência de que tenha ocorrido qualquer das situações ali referidas e, portanto, de que haja direito à tramitação simplificada. Corroborando com esse entendimento o STJ ditou precedente qualificado (Tema 599): STJ - Tema 599 -O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. Assim sendo, por fazer parte do exercício do poder discricionário da UECE a opção pelo Revalida, não há como compelir a Universidade a aceitar o pedido administrativo da impetrante, não cabendo a este Juízo intervir nas decisões administrativa da IES. Não é outra a razão, ademais, para que o MERCOSUL/CMC/DEC.
N.17/08 (acordo sobre a criação e a implementação de um sistema de credenciamento de cursos de graduação para o reconhecimento regional da qualidade acadêmica dos respectivos diplomas no MERCOSUL e Estados associados) tenha erigido, entre seus princípios gerais, o de respeitar as legislações de cada país e a autonomia das instituições universitárias. É exatamente por isto que consoante informações prestadas no sítio eletrônico do Governo Federal, a adesão das instituições de educação ao ARCU-SUL é voluntária (https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/avaliacao-e-exames-educacionais/arcu-sul). A Resolução n. 4725/2022 da CEPE, estabelece as normas para a revalidação de diplomas de graduação expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, no âmbito da UECE, determinando, ainda, que ela se voltará à regulamentar "o processo Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Exame Revalida) que indicaram a Universidade Estadual do Ceará como instituição revalidadora" (art. 1º).
No art. 2º da mesma Lei constam dos documentos necessários. Do conjunto de atos normativos supramencionados pode-se aferir que, caso haja revalidação de diploma expedido pela mesma Universidade da cursada pela impetrante, a impetrada tem autonomia de escolher a forma de revalidação dos diplomas de cursos superiores, tendo a UECE, para revalidação de diplomas do curso de Medicina feito clara opção pelo sistema/prova Revalida. Em situação semelhante o Egrégio TJCE já se manifestou reiteradamente: TJCE.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO.
ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO AO CASO O ART. 932 DO CPC.
INSUBSISTÊNCIA.
MATÉRIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO COLENDO STJ E DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 926 DO CPC E DA SÚMULA N. 568 DO STJ.
POSSIBILIDADE DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De pronto, destaca-se que à luz do art. 926 do Código de Processo Civil e do princípio da duração razoável do processo, restou expressamente admitida a possibilidade de julgamento unipessoal, considerando que a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos neste egrégio Tribunal Analisando as razões recursais, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade da recorrente obter a revalidação do diploma do Curso de Medicina obtido pela Universidad Politécnica y Artística del Paraguay - UPAP, perante a Universidade Estadual do Ceará (UECE), com base na Resolução nº 03/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE) e na Portaria Normativa nº 22/2016 do MEC, sem submeter-se ao exame Revalida. de Justiça em casos assemelhados.
Ademais, impede ressaltar que eventual nulidade resta superada com a apreciação da matéria pelo Órgão Colegiado por ocasião do agravo interno, conforme jurisprudência remansosa do Tribunal da Cidadania. 2.
Analisando as razões recursais, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade da recorrente obter a revalidação do diploma do Curso de Medicina obtido pela Universidad Politécnica y Artística del Paraguay - UPAP, perante a Universidade Estadual do Ceará (UECE), com base na Resolução nº 03/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE) e na Portaria Normativa nº 22/2016 do MEC, sem submeter-se ao exame Revalida. 3.
Considerando o art. 48, § 2º da Lei nº 9.394/96 e o art. 4º, caput, da Resolução nº 03/16 do Conselho Nacional de Educação, verifica-se que a universidade possui autonomia para a abertura de processo de revalidação de diplomas obtidos por instituições de ensino superior estrangeiro, visto que é uma prerrogativa cuja instauração depende de análise de conveniência e oportunidade.
Tal autorização também é consolidada no art. 53, V da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases de educação nacional. 4.
Diante disso, não se evidencia qualquer irregularidade na exigência da aprovação no processo seletivo Revalida como condição para a revalidação do diploma de medicina.
Essa exigência é uma consequência da necessária adequação dos procedimentos da instituição de ensino à observância da legislação aplicável.
Caso contrário, as universidades não seriam capazes de avaliar adequadamente a competência técnica do profissional e a qualidade de sua formação, sem comprometer o princípio da responsabilidade social associado a essa medida. 5.
Ressalta-se que a decisão agravada amparou-se no uníssono entendimento do Tribunal de Cidadania e das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, as quais já tiveram a oportunidade de examinar casos semelhantes ao presente.
Nesse panorama, não se verifica ausência de enquadramento legal apto a autorizar o desate unipessoal da controvérsia, posto que se ampara em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e entendimento desde eg.
Tribunal. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02616383920228060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/09/2024) TJCE.
LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (ART. 207, DA CF) DE ADERIR AO REVALIDA (EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ESTRANGEIRA) E INSTITUIR A APROVAÇÃO NO REFERIDO EXAME COMO REQUISITO PARA OS ATOS DE REVALIDAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ANTINOMIA ENTRE A LEI FEDERAL Nº 9.394/96, LEI FEDERAL Nº 13.959/2019 E RESOLUÇÃO Nº 01/2022/CNE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL - 30293036020238060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/07/2024) TJCE.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE ADERIU AO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO - REVALIDA.DIRETRIZES DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E LEI Nº 9.394/96.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.TEMA 599 DO SUPERIOR TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA.DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL - 02523974120228060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/07/2024) Assim sendo, a opção da impetrada de negar o processamento do Revalida pela tramitação simplificada e impor o procedimento ordinário a todos é uma demonstração clara do exercício de autonomia administrativa, didática e científica, consagrada no art. 207 da Constituição Federal, endossada pelo art. 53, IV da Lei n. 9.394/96, in verbis: "no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: VI - conferir graus, diplomas e outros títulos". No mesmo sentido, manifestações de tribunais regionais federais, quando da manifestação de pretensões semelhantes em face de Universidades integrantes do sistema federal de ensino: TRF-3.
APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ESTRANGEIRA.
REVALIDAÇÃO SIMPLIFICADA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.- Conforme o disposto pelo art. 48, § 2º, da Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes básicas da educação, os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, para terem validade nacional, devem ser revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente - O art. 4º da Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022 determina que os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação- MEC, através da Secretaria de Educação Superior- Sesu, cabendo às universidades públicas a organização e publicação de normas específicas - Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 599: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" - Prevê o art. 7º da Portaria MEC nº 1.151, de 19 de junho de 2023, que a solicitação de revalidação de diploma poderá ser apresentada a qualquer momento, cabendo ao requerente a escolha do curso e da instituição revalidadora desejada no momento de submissão do pedido na Plataforma Carolina Bori, de modo que as solicitações que excedam a capacidade de atendimento informada pela instituição aguardarão em fila de espera.
Dispõe, ainda, que a fila de espera enseja apenas a expectativa de atendimento ao requerente e que a instituição poderá, a qualquer tempo, solicitar a paralisação de ingresso de novas solicitações na fila de espera - A instituição de ensino, dentro de sua autonomia didático-científica e administrativa, fixará os critérios para o processo de revalidação de diploma, estabelecendo, inclusive, o tipo de procedimento a que irá aderir- ordinário, simplificado ou Exame Revalida- e o número de vagas que serão disponibilizadas - Recurso desprovido.(TRF-3 - ApCiv: 50347167320234036100 SP, Relator: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 19/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/09/2024) TRF-1.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA).
SISTEMA DE ACREDITAÇÃO REGIONAL DE CURSOS DE GRADUAÇÃO DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS (ARCU-SUL).
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI N. 9.394/1996.
FATO CONSUMADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.I - Nos termos do art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96, os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
II - No âmbito do Mercosul, os países integrantes (Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai), além da Bolívia e do Chile, delebrou-se acordo sobre a criação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados (ARCU-SUL), resultante de um processo de avaliação, por meio do qual é certificada a qualidade acadêmica dos cursos de graduação, estabelecendo o perfil do graduado e os critérios de qualidade previamente aprovados no âmbito regional para cada diploma, podendo a revalidação operar-se sob a modalidade de tramitação simplificada, nos termos da Resolução/MEC nº 03/2016 e da Portaria Normativa/MEC nº 22.
III - Embora se reconheça a autonomia didático e pedagógica das instituições de ensino superior, para a definição dos procedimentos para revalidação de diplomas de graduação obtidos no exterior, na hipótese dos autos, há de se privilegiar a situação de fato consolidada, decorrente da concessão da tutela mandamental postulada, em sede liminar, desde abril/2021, que garantiu ao impetrante o direito ao processo de revalidação do diploma, de modo simplificado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
IV - Apelação provida.
Sentença reformada, para assegurar ao impetrante o direito ao processo de revalidação do seu diploma, de modo simplificado.(TRF-1 - AMS: 10059815720214013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 30/11/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 05/12/2022 PAG PJe 05/12/2022 PAG) Logo, não vislumbro, nessa situação, qualquer ilegalidade no ato da Universidade, instituição autônoma, em optar pela validação de Diploma de Médico obtido no estrangeiro apenas pelo Revalida. Tampouco entendo que há direito líquido e certo da impetrante à revalidação simplificada. Irrelevante que a impetrante tenha buscado inscrição na plataforma Carolina Bori e não tenho logrado conseguir vaga. Igualmente irrelevante que a IES de onde a impetrante é originária tenha tido diplomas validados por outras IES no Brasil.
A uma, porque não há comprovação do critério utilizado nas validações supostamente realizadas.
A duas, porque a validação por uma IES não vincula as demais, devendo-se respeitar a autonomia universitária, nos moldes do que restou apontado. Resta a parte impetrante a possibilidade de submeter-se ao processo (e à prova) regular para revalidação de seu diploma. Por assim entender, forte na argumentação ofertada, DENEGO a segurança, ratificando a negativa liminar (id. 162233451), extinguindo o processo com julgamento de mérito. Tal como decido. Sem custas, nem honorários, na forma da lei. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, realizadas a baixa e as anotações de estilo, ao arquivo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz em respondência - Portaria n. 940/2025 -
03/09/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170568341
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03/09/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 15:19
Denegada a Segurança a POLIANA DO NASCIMENTO LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*06-38 (IMPETRANTE)
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23/08/2025 02:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 04:04
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:18
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:05
Conclusos para despacho
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10/07/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 22:38
Juntada de Petição de resposta
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08/07/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 09:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 09:50
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 16:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:28
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162233451
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27/06/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3048702-07.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA] POLIANA DO NASCIMENTO LOPES DE OLIVEIRA IMPETRADO: MARIA JOSE CAMELO MACIEL DECISÃO Tratam os autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por POLIANA DO NASCIMENTO LOPES DE OLIVEIRA, que o faz contra ato que reputa inquinado de ilegalidade e/ou abusividade praticado pela PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ e pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (UECE), visando obter dos impetrados a instauração de processo de revalidação de diploma no estrangeiro pela tramitação simplificada. A impetrante invoca as regras do art. 53, V, da Lei n. 9.394/96 e a Resolução n. 01/2022 do Conselho Nacional de Educação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. O pedido deduzido na inicial ignora a circunstância de que o processo de revalidação no Brasil de diploma de graduação expedido por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior é, atualmente, regulamentado pela Portaria n. 1.151/2023, do Ministério da Educação. A respeito das hipóteses de tramitação simplificada, dispõe o art. 33 de referido ato normativo, de forma clara a mais não poder: Art. 33.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 1, de 2022; II - aos diplomados em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul - Arcu-Sul; e III - aos estudantes em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido bolsa de estudos por agência governamental brasileira no prazo de 5 (cinco) anos. Compulsando-se os autos, verifica-se que a impetrante não comprova enquadrar-se em nenhuma das hipóteses referidas. As diretrizes fixadas pelo Ministério da Educação não autorizam a tramitação simplificada no caso dos autos.
Este fato, só por só, impõe denegação da liminar inicialmente pretendida. Observe-se, ademais, que a regra do inciso I do art. 33 da Portaria n. 1.151/2023, do Ministério da Educação, antes transcrita, remete expressamente à regra do art. 11 da Resolução CNE/CES n. 1, de 2022.
Ora, o § 2º do mencionado art. 11 expressamente estabelece que o disposto no caput não se estende às situações em que a validação pretérita tenha sido obtida por meio de provas ou exames (como o REVALIDA). Claro está, em tais condições, que não há evidência alguma de que tenha ocorrido qualquer das situações ali referidas e, portanto, de que haja direito à tramitação simplificada. A UECE foi além e, no exercício da autonomia universitária, não admitiu a tramitação simplificada em nenhum caso. A opção da impetrada de negar o processamento de revalidação pela tramitação simplificada e impor o procedimento ordinário a todos é uma demonstração clara do exercício de autonomia administrativa, didática e científica, consagrada no art. 207 da Constituição Federal, endossada pelo art. 53, IV da Lei n. 9.394/96, in verbis: "no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:VI - conferir graus, diplomas e outros títulos." Corroborando com esse entendimento, o STJ editou precedente qualificado (TEMA 599): STJ - Tema 599 - O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. Referido precedente remanesce hígido. Assim sendo, por fazer parte do exercício do poder discricionário da UECE a opção pelo Revalida, não há como compelir a universidade a aceitar o pedido administrativo da impetrante. Não é outra a razão, ademais, para que o MERCOSUL/CMC/DEC.
N. 17/08 (ACORDO SOBRE A CRIAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DE UM SISTEMA DE CREDENCIAMENTO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO PARA O RECONHECIMENTO REGIONAL DA QUALIDADE ACADÊMICA DOS RESPECTIVOS DIPLOMAS NO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS) tenha erigido, entre seus princípios gerais, o de respeitar as legislações de cada país e a autonomia das instituições universitárias. É exatamente por isto que consoante informações prestadas no sítio eletrônico do Governo Federal, a adesão das instituições de educação ao ARCU-SUL é voluntária (https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/avaliacao-e-exames-educacionais/arcu-sul). A Resolução n. 4681/2021 da CEPE da UECE estabelece as normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, no âmbito respectivo (da própria UECE, por evidente), estabelecendo que serão suscetíveis de revalidação os diplomas de cursos equivalentes quanto ao currículo, aos títulos ou às habilitações conferidas pela Universidade Estadual do Ceará, entendida a equivalência no sentido amplo, de modo a abranger áreas congêneres, similares ou afins àquelas que são ofertadas pela Universidade Estadual do Ceará, exceto o curso de Medicina, que realizou adesão ao Revalida (Art. 2°). Do conjunto de atos normativos supramencionados pode-se aferir que, mesmo que tivesse havido revalidação de diploma expedido pela mesma Universidade daquela cursada pelo impetrante, a UECE tem autonomia de escolher a forma de revalidação dos diplomas de curso superior.
A UECE, como salientado, realizou clara opção pelo sistema/prova Revalida para revalidação de diplomas do curso de Medicina. Em situações semelhantes o Egrégio TJCE já se manifestou reiteradamente: TJCE LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (ART. 207, DA CF) DE ADERIR AO REVALIDA (EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ESTRANGEIRA) E INSTITUIR A APROVAÇÃO NO REFERIDO EXAME COMO REQUISITO PARA OS ATOS DE REVALIDAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ANTINOMIA ENTRE A LEI FEDERAL Nº 9.394/96, LEI FEDERAL Nº 13.959/2019 E RESOLUÇÃO Nº 01/2022/CNE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL - 30293036020238060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/07/2024) TJCE INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE ADERIU AO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO - REVALIDA.DIRETRIZES DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E LEI Nº 9.394/96.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.TEMA 599 DO SUPERIOR TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA.DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL - 02523974120228060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/07/2024) Assim sendo, não vislumbro ilegalidade alguma no ato atacado. No mesmo sentido, manifestações dos Tribunais Regionais Federais, quando da manifestação de pretensões semelhantes em face de universidades integrantes do sistema federal de ensino: TRF-3 APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ESTRANGEIRA.
REVALIDAÇÃO SIMPLIFICADA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.- Conforme o disposto pelo art. 48, § 2º, da Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes básicas da educação, os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, para terem validade nacional, devem ser revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente - O art. 4º da Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022 determina que os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação- MEC, através da Secretaria de Educação Superior- Sesu, cabendo às universidades públicas a organização e publicação de normas específicas - Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 599: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" - Prevê o art. 7º da Portaria MEC nº 1.151, de 19 de junho de 2023, que a solicitação de revalidação de diploma poderá ser apresentada a qualquer momento, cabendo ao requerente a escolha do curso e da instituição revalidadora desejada no momento de submissão do pedido na Plataforma Carolina Bori, de modo que as solicitações que excedam a capacidade de atendimento informada pela instituição aguardarão em fila de espera.
Dispõe, ainda, que a fila de espera enseja apenas a expectativa de atendimento ao requerente e que a instituição poderá, a qualquer tempo, solicitar a paralisação de ingresso de novas solicitações na fila de espera - A instituição de ensino, dentro de sua autonomia didático-científica e administrativa, fixará os critérios para o processo de revalidação de diploma, estabelecendo, inclusive, o tipo de procedimento a que irá aderir- ordinário, simplificado ou Exame Revalida- e o número de vagas que serão disponibilizadas - Recurso desprovido.(TRF-3 - ApCiv: 50347167320234036100 SP, Relator: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 19/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/09/2024) Logo, não vislumbro qualquer ilegalidade no ato da Universidade, instituição autônoma, em optar pela validação de diploma de médico obtido no estrangeiro apenas pelo Revalida.
Tampouco entendo que há direito líquido e certo da parte impetrante à revalidação simplificada. Por assim entender, forte na argumentação ofertada, REJEITO a liminar inicialmente porfiada. Para dar seguimento ao feito, determino: (1) Ciência à parte impetrante. (2) Notifique-se a autoridade impetrada, para informações. (3) Ciência à PGE, para devidos fins. (4) Após, com ou sem resposta, vista ao MP, por 10 (dez) dias. (5) No final, conclusos para sentença. Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162233451
-
26/06/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162233451
-
26/06/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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