TJCE - 3001703-20.2025.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
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22/07/2025 08:37
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 06:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 06:15
Decorrido prazo de ENNIO ALVES DE SOUSA ANDRADE LIMA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:42
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2025 11:10, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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07/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/07/2025. Documento: 163423428
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001703-20.2025.8.06.0090 PROMOVENTE: ENNIO ALVES DE SOUSA ANDRADE LIMA PROMOVIDA: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Após uma análise acurada dos autos, consta-se que a parte autora move a ação contra o Estado do Ceará (ID 163407666).
O caput do art. 8º da Lei nº 9.099/95 dispõe sobre as partes que podem figurar perante o Juizado Especial, in verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Desta forma, em virtude do disposto no art. 51, § 1º da Lei 9099/95 autorizar a extinção do processo, em qualquer hipótese, sem a prévia intimação pessoal das partes, pode o Magistrado conhecer de ofício, em qualquer momento processual, as hipóteses de extinção do processo previstas no mencionado artigo, motivo pelo qual reconheço a incompetência absoluta do presente Juízo, na forma do art. 51, IV c/c § 1º da Lei 9099/95.
DISPOSITIVO Isto posto, declino da competência deste Juízo para conhecer do feito, determinando, assim, a EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, IV da Lei 9.099/95 c/c art. 485, VI do CPC/2015, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Determino o cancelamento do ato conciliatório designado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163423428
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03/07/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163423428
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03/07/2025 12:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 08:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2025 11:10, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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03/07/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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