TJCE - 3000998-09.2025.8.06.0062
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2025. Documento: 168898501
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2025. Documento: 168898501
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168898501
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168898501
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16/08/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168898501
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16/08/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168898501
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15/08/2025 19:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/07/2025 22:08
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:28
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/07/2025. Documento: 162208333
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000998-09.2025.8.06.0062 REQUERENTE: GESSICA ARGEMIRO ALVES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 DESPACHO Processo redistribuído ao Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, por força da Resolução n.º 13/2004 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como da Portaria n.º 74/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, com pedido liminar.
Compulsando os autos, verifico que não foi apresentado o comprovante de endereço em nome da requerente, o que não permite preencher o critério de fixação da competência territorial desta unidade.
Ademais, deixo registrado que, em razão da necessidade de análise da competência de foro, a mera declaração de residência não se presta para tal fim, devendo tal comprovação ocorrer através de documentos oficiais ou boletos bancários. Desse modo, INTIME-SE o Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar o comprovante de endereço atualizado e em seu nome, ficando advertida que só serão aceitos documentos oficiais e/ou boletos bancários emitidos por órgãos públicos ou privados, sob pena de extinção do feito. Cascavel- CE., data de assinatura no sistema. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital) -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162208333
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27/06/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162208333
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27/06/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2025 19:10
Conclusos para decisão
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22/06/2025 19:10
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 09:30, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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20/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2025 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 18:46
Determinada a redistribuição dos autos
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16/06/2025 13:24
Conclusos para decisão
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28/05/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 08:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:11
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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26/05/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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